Processo nº 07041946620248070009

Número do Processo: 0704194-66.2024.8.07.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704194-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, certifico que designei a audiência de instrução abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Instrução Data: 29/07/2025 Hora: 15:30 . A audiência de instrução por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte ingressar no link: https://atalho.tjdft.jus.br/jurisamambaia, ou QRCODE , no dia e horário designados, para acesso à sala de audiência virtual do Juízo. Em adição, certifico que requisitei o(s) preso(s) no SIAPENWEB para ser(em) apresentado(s) virtualmente na audiência supramencionada através da plataforma Microsoft Teams. Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência por videoconferência poderá ser encaminhada ao WhatsApp do Juízo: (61)3103-2601 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, as quais serão distribuídas ou incluídas no PJe. Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe. Samambaia/DF, 16 de julho de 2025. CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0704194-66.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc. Citado pessoalmente (ID n. 241859548), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada particular (IDs n. 242675990 e 242701066). Procuração no ID n. 241529885. Em sua manifestação, a Defesa suscita as seguintes preliminares: a) nulidade por ausência de laudo de exame de corpo de delito conclusivo; b) nulidade por inexistência de laudo de local de crime; c) nulidade por violação da cadeia de custódia; d) nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas; e) ausência de justa causa; f) contradições e fragilidade probatória; g) nulidade da prisão preventiva. Iniciando a análise pela preliminar de nulidade por ausência de laudo de exame de corpo de delito conclusivo, observa-se que o Ministério Público promoveu a juntada do documento após a resposta à acusação (ID n. 242846983), onde constam conclusões relevantes a respeito do suposto crime de homicídio tentado. Desse modo, reputo prejudicada a preliminar. De todo modo, o laudo definitivo não era imprescindível neste estágio processual. No que concerne à preliminar de nulidade por inexistência de laudo de local de crime, o Ministério Público informou que “o referido documento foi solicitado ao Instituto de Criminalística (ID 240722355 e 240722356), e, tão logo seja encaminhado, o Ministério Público juntará aos autos.” Ainda assim, cumpre destacar que o laudo de exame de local de crime não é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tentativa de homicídio. O que se exige, nos termos do já mencionado art. 158 do CPP, é o exame de corpo de delito. Nesse sentido: (...) 2. A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023) (Grifou-se). A bem da verdade, a matéria tangencia diretamente a comprovação da materialidade delitiva e as circunstâncias fáticas do delito, assumindo natureza de matéria de mérito. Avançando-se à preliminar de nulidade por violação à cadeia de custódia, tem-se argumentação no sentido de que “os projéteis utilizados como suposta prova técnica foram entregues por populares aos policiais, sem qualquer procedimento formal de apreensão, lacre ou descrição detalhada do local de coleta. Tal situação viola frontalmente os dispositivos legais sobre a cadeia de custódia da prova, especialmente os arts. 158-A a 158-F do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.” De fato, consta no relatório de local de crime (ID n. 189956578) que as cápsulas entregues à equipe de perícia foram recolhidas por populares, os quais, sabidamente, não observam as regras pertinentes à cadeia de custódia, que se direcionam aos agentes públicos. Nem sempre o isolamento do local ocorre antes da ação de terceiros. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a violação da cadeia de custódia não gera automática conclusão de nulidade do elemento de prova e tampouco da persecução penal. Cabe a parte que alega (no caso, a defesa) o ônus probatório não apenas quanto à efetiva violação da cadeia, mas também da demonstração da existência de efetivo prejuízo. Nesse sentido: Tese de julgamento: "Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório." (RHC n. 210.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025) (Grifou-se). Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou efetiva ocorrência de prejuízo (manipulação dolosa dos elementos de prova). De mais a mais, na preliminar de nulidade por violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, a defesa se limita a retomar os argumentos expendidos nas matérias anteriores. Com efeito, sustenta que “Diante da inexistência de exame de corpo de delito conclusivo, da ausência de vestígios objetivos no local dos fatos, da violação à cadeia de custódia dos projéteis e do descumprimento do dever legal de realização de perícia formal, impõe-se o reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “b” e “c”, do Código de Processo Penal", matérias refutadas acima. Passando-se ao exame da preliminar de ausência de justa causa, observa-se que a denúncia está alicerçada em elementos de convicção produzidos no curso do Inquérito Policial que apontam a materialidade delitiva dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. Destacam-se nesse particular, os depoimentos prestados na esfera policial pela vítima JONATHAN DE OLIVEIRA SILVA e pelas testemunhas JÉSSICA OLIVEIRA DOS SANTOS e Em segredo de justiça, que endereçaram a responsabilidade pelo suposto crime de homicídio tentado ao réu YURI MATHEUS FLORÊNCIO DA SILVA (IDs n. 189956582, 189959510 e 189959502). Em segredo de justiça disse ainda que foi constrangido pelo acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a fazer com que a vítima do crime doloso contra a vida saísse de sua residência a fim de que o réu pudesse, então, atentar contra a vida dele. Outrossim, o próprio acusado, quando interrogado na fase inquisitorial, confessou a autoria dos disparos desferidos contra JONATHAN SILVA, admitiu ter se apoderado de uma arma de fogo pertencente a uma pessoa próxima, bem assim disse ter acuado o “menino” (JHONATA HUGO) para que chamasse JONATHAN SILVA para sair da residência dele (ID n. 239198821). Assim, reunidas provas a respeito da materialidade dos fatos e indícios mínimos de autoria em face do denunciado, reputa-se existente a justa causa necessária para a deflagração da persecução penal. Em sequência, a matéria atinente às supostas contradições e fragilidades dos elementos de prova constitui questão de mérito, porquanto guarda relação direta com o juízo de convencimento acerca da ocorrência dos fatos ditos como criminosos (materialidade) e suas autorias. Desse modo, sua apreciação é incabível em sede preliminar, devendo ser reservada ao momento processual oportuno, mediante análise exauriente do conjunto probatório sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, as teses suscitadas a respeito da prisão cautelar do acusado (possíveis ilegalidades formais e materiais) coincidem com a fundamentação apresentada no pedido de revogação da prisão preventiva de ID n. 241503883. Considerando que o pedido de revogação já foi autuado em separado (Autos n. 0711114-22.2025.8.07.0009 - conforme certidão de ID n. 242716492), deixo para apreciar a matéria nos mencionados autos, espaço adequado e oportuno para a discussão aprofundada do tema, a fim de evitar tumulto processual neste feito. Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, da análise das peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Os fatos narrados na denúncia são típicos e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia e determino o regular seguimento do feito. Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso. Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS. Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecer contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Por fim, considerando a reiterada utilização das gravações de audiências e sessões plenárias para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais (os links não serão citados para evitar ainda maior projeção) — prática conduzida sem observância à salvaguarda dos dados pessoais e sensíveis de vítimas, testemunhas e acusados, bem como com ampla divulgação da imagem de policiais, seguranças e autoridades —, determino o sigilo integral desses arquivos, restringindo-lhes o acesso às partes, ao Ministério Público e aos defensores constituídos. Registre-se que a publicidade descontextualizada de tais gravações tem o potencial de afetar a intimidade, a honra e a segurança dos sujeitos ali retratados, em afronta inclusive ao estabelecido pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente nos arts. 7º, 11 e 42, porquanto as informações foram fornecidas exclusivamente para finalidade processual, não se destinando à captação de clientela, exploração comercial ou finalidade estranha à processual. Além disso, esta medida encontra respaldo no art. 792, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a vedar a publicidade de atos processuais sempre que o decoro, a segurança (sentido amplo) ou o interesse da justiça assim o exigirem, bem como no art. 201, §6º, do mesmo diploma, o qual impõe ao Estado o dever de resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, em especial no âmbito dos meios de comunicação. Ademais, a Lei nº 9.807/1999, que disciplina os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, estabelece em seu art. 7º, §2º, o sigilo da identidade, qualificação, imagem e demais elementos capazes de identificá-las, sendo que, não raramente, os depoimentos de policiais e demais testemunhas contêm informações aptas a comprometer tal reserva se divulgados em rede social para amplo e irrestrito acesso. Requisite-se. Intimem-se. Decisão assinada digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1) JONATHAN DE OLIVEIRA SILVA (vítima da tentativa de homicídio) - ID n. 189959502; 2) Em segredo de justiça (vítima do constrangimento ilegal) - ID n. 189959510; 3) JÉSSICA OLIVEIRA DOS SANTOS (companheira da vítima JONATHAN) - ID n. 189956582; 4) Em segredo de justiça – ID n. 189959503; 5) Em segredo de justiça – ID n. 189959504. 6) Testemunha Sigilosa – ID n. 189959507. Testemunhas arroladas pela Defesa: 1) JONATHAN DE OLIVEIRA SILVA (vítima da tentativa de homicídio) - ID n. 189959502; 2) Em segredo de justiça (vítima do constrangimento ilegal) - ID n. 189959510; 3) JÉSSICA OLIVEIRA DOS SANTOS (companheira da vítima JONATHAN) - ID n. 189956582; 4) Em segredo de justiça – ID n. 189959503; 5) Em segredo de justiça – ID n. 189959504.
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704194-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que trasladei o pedido de revogação da prisão cautelar e distribuí sob o n. 0711114-22.2025.8.07.0009, associando aos autos principais. Às partes para ciência. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão da apresentação da resposta à acusação. Samambaia/DF, 14 de julho de 2025. CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704194-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada de procuração outorgada pelo acusado, demonstrando ciência inequívoca da imputação, intimo a defesa constituída para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Samambaia/DF, 4 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Samambaia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704194-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI MATHEUS FLORENCIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de revogação da prisão cautelar foi trasladado e distribuído sob o n. 0710486-33.2025.8.07.0009, notadamente para otimizar a análise judicial. Às partes para ciência. Fica a causídica intimada a esclarecer se atuará na presente Ação Penal. Em caso positivo, solicita-se a juntada da respectiva procuração. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Samambaia/DF, 3 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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