Processo nº 07042503820258070018

Número do Processo: 0704250-38.2025.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704250-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDINAR DA SILVA SOARES REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por José Valdinar da Silva Lopes, no dia 22/04/2025, em desfavor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF). Examinando o feito, nota-se que o autor pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 23h37min. É o relato do essencial. O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PARÂMETROS OBJETIVOS. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1. Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1. Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811). Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça. Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada. Prazo de 15 dias úteis. Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Brasília, 23 de maio de 2025. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704250-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDINAR DA SILVA SOARES REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJUFAZ1A4 para retirar do sistema o alerta referente ao benefício da justiça gratuita. Afinal, como se observa, o Autor não formulou pedido para a sua concessão, em que pese a declaração carreada em id. 233202139. Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 15 dias, comprovar, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento das custas processuais de ingresso. Caso pretenda, o Autor, o benefício da justiça gratuita, deverá requerê-lo de forma expressa e comprovar a hipossuficiência, mediante a juntada de extrato de conta bancária dos últimos 90 dias; faturas de cartão de créditos quanto aos dois últimos vencimentos; última declaração de imposto de renda emitida; etc.. Tais documentos podem ser juntados sob sigilo. I. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704250-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDINAR DA SILVA SOARES REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJUFAZ1A4 para retirar do sistema o alerta referente ao benefício da justiça gratuita. Afinal, como se observa, o Autor não formulou pedido para a sua concessão, em que pese a declaração carreada em id. 233202139. Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 15 dias, comprovar, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento das custas processuais de ingresso. Caso pretenda, o Autor, o benefício da justiça gratuita, deverá requerê-lo de forma expressa e comprovar a hipossuficiência, mediante a juntada de extrato de conta bancária dos últimos 90 dias; faturas de cartão de créditos quanto aos dois últimos vencimentos; última declaração de imposto de renda emitida; etc.. Tais documentos podem ser juntados sob sigilo. I. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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