Ines Leonarda Delmondes Almeida x Diego Da Silva Franca

Número do Processo: 0704439-32.2023.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: JAZON FRANCA LOPO DESPACHO Proceda-se com a regularização do polo passivo da presente ação, na medida em que a parte devedora, nos termos do acórdão (ID 211659941), é o advogado DIEGO DA SILVA FRANCA (OAB/DF 50176-A - CPF 728.232.081-00), devendo ser promovida a exclusão de JAZON FRANCA LOPO (CPF 151.619.861-15) do polo passivo. Certifique-se. Trata-se de ação de conhecimento proposta sob o rito da Lei 9.099/95 por INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em face de JAZON FRANCA LOPO. A sentença de ID 163955727 julgou procedentes os pedidos formulados por JAZON FRANCA LOPO, condenando a ré ao pagamento de: (i) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e (II) R$ 3.440,01 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e um centavos), a título de danos materiais. Insatisfeita, INÊS LEONARDA DELMONDES ALMEIDA interpôs recurso, o qual foi conhecido e provido pela Turma Recursal (Acórdão ID 211659941), que reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ademais, condenou o advogado do autor, DIEGO DA SILVA FRANCA, ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente, ora exequente, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Ainda, segundo o acórdão, não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de recorrente vencido. JAZON FRANCA LOPO opôs embargos de declaração (ID 211661546) em face do acórdão, os quais foram rejeitados (ID. 211661556). Na sequência, interpôs recurso especial (ID 211661561), que não foi conhecido (ID 211661564), tendo apresentado ainda agravo em recurso extraordinário (ID 211661566) e agravo regimental (ID 211661577), ambos não providos (ID 211661575). Após o retorno dos autos, foi proferido despacho (ID 214308568), determinando o arquivamento diante da inércia da ré. Posteriormente, INÊS LEONARDA DELMONDES ALMEIDA requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 4.004,70, correspondente ao valor da indenização fixada pela instância revisora em desfavor do advogado DIEGO DA SILVA FRANCA (ID 2225839900). O mandado de intimação expedido em nome de JAZON FRANCA LOPO (ID 227127920), restou infrutífero. Em petição de ID 235868900, a exequente requereu a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, visando à localização de bens dos executados JAZON FRANCA LOPO (CPF: 151.619.861-15) e DIEGO DA SILVA FRANCA (OAB/ DF 50176-A - CPF 728.232.081-00). Na mesma oportunidade, reiterou pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), em razão dos recursos manifestamente protelatórios apresentados pelo executado e do trabalho adicional desenvolvido nas instâncias superiores. Indefiro o pedido de pesquisa de bens em relação a JAZON FRANCA LOPO, uma vez que o título executivo singulariza DIEGO DA SIVLA FRANCA como único devedor, nos termos do acórdão ID 211659941. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da interposição de recursos pela parte executada, deixo de acolher, pois, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a fixação de tais verbas compete exclusivamente à instância recursal, caso entenda caracterizada a conduta protelatória. Inexistindo fixação expressa pela Turma Recursal no acórdão, não pode este juízo inovar quanto à matéria. Intime-se pessoalmente o executado DIEGO DA SILVA FRANCA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar fixada pela instância revisora (ID 211659941). Permanecendo a inércia da parte executada em não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada no r. acórdão, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do quantum devido, com a incidência da multa e dos honorários de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC/15. Atualize-se o valor da causa no sistema informatizado e certifique-se nos autos. Realizada a atualização do valor da causa junto ao sistema, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, conforme requerido. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento. Caso restem infrutíferas as diligências, não sendo encontrados valores e bens do executado passíveis de constrição, retornem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa INFOJUD (ID 225839900). Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: JAZON FRANCA LOPO CERTIDÃO Certifico que a diligência ID 233817841 retornou sem cumprimento, pois o executado estaria morando numa chácara em Goiás. De ordem, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou