Processo nº 07044673020248070014

Número do Processo: 0704467-30.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704467-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: REU: JACKSON TAVARES DE LIMA, MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA DECISÃO A denúncia foi recebida em desfavor dos acusados JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA (ID 196818578), ambos foram citados por edital (ID 196904912, 196901280) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do CPP (ID. 201114626). Os acusados, embora foragidos, constituíram advogados (ID 232704996 e 236206455) e apresentaram resposta à acusação (ID 234146218 e 239497158). Dessa forma, considerando que os acusados tem plena ciência da existência da presente ação penal, foi determinada a retomada da marcha processual em relação a eles (ID 234166656 e 237823138) . Em análise da resposta do réu JACKSON TAVARES DE LIMA, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade. O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente. Defiro a produção da prova oral indicada. Aguarde-se a audiência já designada. A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório do réu, que esteja recolhido preso no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, da Resolução nº 354/2020/CNJ e do artigo 185, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal. Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4°, § 2º, da Resolução n° 354/2020/CNJ[1]. Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. Cumpre salienta que não merece prosperar o pedido de participação por videoconferência do acusado JACKSON TAVARES DE LIMA na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, as audiências de instrução e julgamento se fazem, neste Juízo, ordinariamente, de forma presencial, com a presença do magistrado em sala de audiência, e que réus, vítimas e testemunhas devem participar dos referidos atos também de forma presencia, salvo justificáveis exceções, como de réus presos, de policiais e de testemunhas que comprovadamente residam em outra unidade da federação. No caso presente, o réu é foragido e sequer tem endereço informado no processo, e não pode, pois, se beneficiar da própria torpeza, em obediência aos princípios da boa-fé e da lealdade processual e com amparo na recente decisão deste TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de participação de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a negativa de participação de réu foragido em audiência virtual configura violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que réu foragido não tem direito à participação virtual em audiência, em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. O princípio da lealdade processual impede que o acusado se beneficie da própria torpeza para participar de atos processuais enquanto se encontra em condição de foragido. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem de habeas corpus denegada. (Acórdão 1991423, 0702549-96.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Pelo exposto, INDEFIRO a participação, por videoconferência, do réu JACKSON TAVARES DE LIMA, na audiência designada para o dia 15 de julho de 2025 (ID 235745745) e nas demais audiências que eventualmente sejam designadas neste feito. Atente a Secretaria para a atualização da folha penal dos acusados por ocasião da realização da audiência. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação se mantêm incólumes, uma vez que demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, e não surgiu, desde a decretação da ordem de prisão, nenhum fato novo a justificar a revisão da custódia cautelar decretada (ID 196818578). Destaca-se que o réu se encontra foragido até o presente momento, subsistindo a necessidade da decretação de sua custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, além do quê, a maneira de agir supostamente empregada na ação revela periculosidade, uma vez que o representado teria, em tese, atingido a vítima pelas costas, em via pública, na presença de pelo menos uma testemunha, sem que isso aparentemente lhe causasse qualquer constrangimento em ser associado com tão hediondo crime, a denotar a necessidade de sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Portanto, presentes os requisitos legais e excepcionais da segregação cautelar descritos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a ordem de prisão preventiva deve ser mantida, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar se mantém intactos, não se revelando adequada a sua substituição por qualquer outra cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado JACKSON TAVARES DE LIMA. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à destinação dos bens apreendidos constantes dos autos de apreensão de ID 195540538 e 195540540. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará/DF, 27 de junho de 2025 21:03:42. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704467-30.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: JACKSON TAVARES DE LIMA e outros DESPACHO Recebida a denúncia em desfavor dos acusados JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA (ID 196818578), ambos foram citados por edital (IDs. 196904912, 196901280) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do CPP (ID. 201114626). A acusada MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA, embora permaneça foragida, constituiu advogado, conforme instrumento de mandato de ID 232704996, o que evidencia a plena ciência da existência da presente ação penal. Neste contexto, se a acusada comparece ou constitui advogado, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 406, § 1º, CPP, o prazo para oferecimento de defesa começará a fluir a partir do "comparecimento, em Juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital". Determino, portanto, a retomada da marcha processual em relação à ré MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA. Dê-se vista ao defensor constituído, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. Por outro lado, dê-se vista ao Ministério Público, para que informe se pretende a produção antecipada de provas em relação ao corréu JACKSON TAVARES DE LIMA, citado por edital, por ocasião da instrução processual a ser realizada em relação à ré MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA. Intimem-se. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 14 de abril de 2025 14:15:15 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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