Processo nº 07045306420248070011

Número do Processo: 0704530-64.2024.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, no prazo de 10 dias. Frise-se que foram localizados veículos em nome do devedor, conforme pesquisa RENAJUD (Id. 232467346), devendo o credor manifestar-se acerca da pesquisa e informar o endereço onde podem ser localizados, caso haja interesse na penhora. Não havendo interesse em eventual penhora dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários para quitação do débito, nos termos da decisão de ID 225345764, porquanto o numerário penhorado não foi suficiente para quitar a obrigação. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0704530-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO CAMPOS BORGES DE SA REVEL: EDER TAVARES PAIXAO DECISÃO Escoado o prazo para impugnação à penhora sem manifestação do(a) executado(a), converto a penhora em pagamento (Id. 232462592). Intime-se o exequente para informar os dados bancários para onde possa ser transferido seu crédito (conta, agência, banco, tipo de conta se corrente ou poupança), no prazo de 5 dias. Promova-se a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada ao juízo. Após, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária a ser indicada pelo credor. Após a liberação do valor em favor do exequente, intime-o para apresentar planilha atualizada do débito com o decote dos valores levantados no prazo de 10 dias. Frise-se que foram localizados veículos em nome do devedor, conforme pesquisa RENAJUD (Id. 232467346), devendo o credor manifestar acerca da pesquisa e informar o endereço onde podem ser localizados, caso haja interesse na penhora. Não havendo interesse em eventual penhora dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários para quitação do débito, nos termos da decisão de ID 225345764, porquanto o numerário penhorado não foi suficiente para quitar a obrigação. Cumpra-se. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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