E. O. D. N. x R. B. D. A. F.
Número do Processo:
0704534-88.2021.8.07.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre o autor E.O.D.N. e a ré R.B.D.A.F. no período compreendido entre 10/10/1987 a 15/09/2014, bem como para DETERMINAR: 1) a partilha igualitária dos seguintes bens/direitos e obrigações: a) veículo Gol, ano 1995, placa JEH-1485, RENAVAM: 641672543 (ID 216221186); b) imóvel situado na QS 06, conjunto 10, casa 28, Riacho Fundo I/DF, matrícula nº 36474, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 97927383); c) direitos possessórios sobre o imóvel situado na QN 07-C, conjunto 3, Casa 08, Riacho Fundo II/DF (IDs 106368382 e 216221187), não sendo a presente sentença oponível a terceiros de boa-fé nem à Fazenda Pública; d) bens móveis constantes das notas fiscais de ID 208104430: 2 freezers e 1 geladeira, adquiridos, em 1993, 2006 e 2013. 2) A requerida deverá ressarcir o autor no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da diferença que ainda resta pagar, pela venda do veículo Fiat Siena (ID 96665288). E, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo a pagar a ré/reconvinte o valor de 1 salário mínimo mensal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a título de alimentos transitórios. Resolvo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se formal de partilha, se necessário. Em razão da sucumbência no pedido principal, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme prevê o art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça a ela deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, no pedido reconvencional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o resultado do valor da pensão alimentar mensal ora fixada multiplicado por doze (art. 85, §2º e art. 292, III, CPC), na proporção de 30% para a reconvinte e 70% para o reconvindo. Observe-se a gratuidade da justiça deferida à reconvinte. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
-
23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)