Girlande Da Silva Brito x Brb Banco De Brasilia Sa e outros
Número do Processo:
0704558-22.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704558-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLANDE DA SILVA BRITO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter ajuizado ação de nº 0733277-82.2023.8.07.0003, em face do banco requerido, a qual tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ceilândia – DF, em que se reconheceu a inexistência dos débitos lançados na fatura de seu cartão de crédito administrado pelo segundo réu (CARTÃO BRB), no valor de R$ 3.432,51 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo o banco réu restituído o valor indevidamente debitado em sua conta corrente, em dobro. Assevera, contudo, que a despeito do reconhecimento da inexistência do débito, o banco demandado negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), promovendo a inserção de dívida no valor de R$ 1.555,88 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente à dívida dos cartões de crédito de finais 2107 e 2149, cujo vencimento ocorreu em 15/11/2023. Afirma não possuir qualquer débito junto ao banco réu, tendo efetuado o pagamento regular das faturas de seu cartão de crédito. Acrescenta ter sido surpreendido, quando em viagem de férias com a família, com a redução de seu limite de crédito pelos réus. Aduz que em dez/2024 possuía limite de crédito de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) e em jan/2025 o limite era de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, no mérito, seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 1.555,88 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como seja o banco réu condenado a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos. Em sua defesa (ID 232079110), o banco réu esclarece que o autor, no ano de 2021, seria titular do Cartão BRB Mastercard Gold, de final 2149, com adicionais de finais 2107 e 6015. Diz que a fatura com vencimento em agosto/2021, ostentava valor de R$ 5.474,81 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), quando teria o requerente solicitado a adesão ao Cartão BRB Mastercard Platinum Flamengo, emitido com o final 6031, cancelado em razão da inadimplência do autor com relação ao pagamento da fatura vencida em 15/10/2022, no valor de R$ 3.904,93 (três mil novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), que contemplava compras realizadas por meio dos plásticos de final 2107, 2149 e 6015. Afirma que a ausência de pagamento da aludida fatura implicou o parcelamento automático do débito, lançado na fatura com vencimento em dez/2022. Alega terem as partes formalizado 2 (dois) acordos para liquidação da pendência, as quais, contudo, restaram inadimplidos pelo demandante. Reconhece ter sido realizado um pagamento em 20/07/2023, no valor de R$ 632,94 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Nega ter negativado o nome do autor. Milita pela regularidade das cobranças realizadas, pois decorreram do uso regular dos cartões do requerente, sem que tenha havido o pagamento do débito. Sustenta a inexistência de ato ilícito por ele perpetrado, a justificar a indenização extrapatrimonial requerida. Pede, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso. O segundo réu (CARTÃO BRB) apresentou defesa ao ID 233597236 alegando ter o autor realizado a troca de seu cartão de crédito em agosto/2021, mas que os débitos contraídos com o uso dos plásticos anteriores permaneceram hígidos, sendo lançados na fatura do novo plástico, posto que apenas houve a alteração da variante. Defende ter o requerente restado inadimplente quanto ao pagamento da fatura vencida em out/2022, no valor de R$ 3.904,93 (três mil novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), o que gerou o parcelamento automático da aludida fatura, lançado na fatura vencida em dez/2022. Sustenta ter realizado a readequação dos limites de cartão de crédito de clientes com restrições, tendo notificado previamente o autor em 03/12/2024, via SMS. Diz que os acontecimentos narrados não superam o limite do mero aborrecimento, ainda mais quando decorreram da inadimplência do autor. Pugna, então, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, apresentou réplica aos Ids 233184714 e 236390159 afirmando que as cobranças indevidas realizadas pelo réu permanecem mesmo após o ajuizamento da demanda. Reitera ter havido a redução drástica de seu limite de crédito, comprometendo a manutenção de suas despesas mensais. Diz que nos autos de nº 0733277-82.2023.8.07.0003 restou devidamente comprovado que o parcelamento levado a efeito pelas requeridas fora indevido, tendo sido descontadas 7(sete) parcelas em sua conta bancária, as quais fora o réu condenado a restituir, em dobro, naqueles autos, mas restariam 3 (três) parcelas, no valor aproximado de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), cada, as quais teriam culminado com a negativação de seu nome. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as instituições requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, a consulta aos autos de nº0733277-82.2023.8.07.0003, que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, verifica-se ter o autor afirmado a existência de cobrança indevida, no valor de R$ 3.432,51 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), lançadas na fatura do cartão de crédito BRB Mastercard Platinum Flamengo, no mês de out/2022, que teria culminado com a realização de 8 (oito) débitos em sua conta corrente, totalizando o importe de R$ 4.722,08 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e oito centavos). Extrai-se das cópias do aludido feito (ID 225864982), que naqueles autos, o pleito foi acolhido, de modo a determinar que o banco requerido restituísse ao autor os valores debitados em sua conta bancária, de forma dobrada. Nesse panorama, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar ter o banco réu promovido a negativação de seu nome, em razão dos débitos vinculados ao plástico de final 2149, vencidos em nov/2023, consoante comprovante de ID 225864975. Do mesmo modo, o requerente comprovou ter efetuado o pagamento de todos os débitos junto ao segundo réu (CARTÃO BRB) no ano de 2023, conforme se infere da declaração de quitação ao ID 225864969, a qual não restou impugnada especificamente pelos requeridos (art. 341, CPC/2015), sendo, portanto, indevida a restrição lançada junto à plataforma da SERASA pelo réu (CARTÃO BRB). Quanto ao tema, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a quitação integral do débito referente ao cartão de crédito da autora, declarar indevida a cobrança de quaisquer valores a partir da fatura com vencimento em 01.10.2023, além de condenar as requeridas solidariamente a pagar à autora danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas no ID 71019929. 3. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4. Na inicial, narra a parte autora ser titular do cartão de crédito final 2797, contratado junto à primeira requerida e administrado pela segunda requerida, o qual restou cancelado em março de 2023, após tentativa de compra fraudulenta perpetrada por terceiros. Aduz que, em fevereiro de 2023, antes do cancelamento, requereu o parcelamento de sua fatura para pagamento em 12 prestações de R$ 793,26, o que foi aceito pela administradora do referido cartão. Acrescenta que, após o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas do acordo, manifestou o desejo de quitar o total do restante da dívida. Para tanto, afirma ter recebido um código de barras no valor de R$ 4.866,88, e ter quitado a quantia na data de 05/05/2023. Informa ainda que, mesmo após a quitação total da dívida, e sem mais utilizar o cartão, em razão do cancelamento, passou a receber faturas com valores diversos e seu nome acabou sendo incluído nos cadastros de proteção ao crédito. 5. Em suas razões recursais, insurge-se a recorrente quanto à procedência em relação à indenização por danos morais fixada na sentença. Requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. 6. Conforme se verifica no ID 71019590, em 05/05/2023 a autora efetuou a quitação do valor restante da dívida de seu cartão de crédito, no importe de R$ 4.866,88, valor este que lhe foi repassado através de contato como SAC da segunda requerida, o que gerou o Protocolo nº FQ91785897. 7. Conforme informado pela autora e, não impugnado pelas requeridas, após a quitação do valor da dívida, a demandante efetuou ligação às requeridas, sendo-lhe informado que não mais havia débito em aberto. Referida ligação gerou o Protocolo nº 20240174122880000. Acrescente-se que, em 02 (duas) oportunidades, as requeridas foram intimadas a anexarem aos autos o teor das ligações que geraram os Protocolos nº FQ91785897 e nº 20240174122880000, sendo que permaneceram inertes. 8. Não obstante a quitação da dívida em 05/05/2023, na data de 20/02/2024 o nome da autora foi inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por dívida relativa ao cartão de crédito que se encontrava quitado e cancelado, conforme ID 71019592, ID 71019881 e ID 71019882. 9. Conforme pontuado na sentença, como todos os valores posteriores a junho de 2023 são referentes a encargos moratórios, por um suposto débito, mister que se reconheça que indevida a cobrança e, em consequência, o lançamento do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito decorreu de defeito na prestação do serviço, pois os réus não incluíram em seus sistemas o acordo e o pagamento final do débito. 10. Conforme assentado na jurisprudência das Turmas Recursais, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 11. No caso sob análise, as empresas requeridas não produziram provas que justificassem a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida e do cancelamento do cartão, não tendo se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Portanto, devem responder pelo dano decorrente da negativação levada a efeito em cadastro restritivo de crédito, a qual se mostrou indevida, caracterizada na modalidade in re ipsa. 12. A fixação do valor a título de dano moral deve sopesar critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. A indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade da parte, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. 13. Analisando as circunstâncias do caso, tem-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável e proporcional, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da parte recorrida. 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença de origem e reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. 15. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2003254, 0713630-61.2024.8.07.0005, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Ademais, os réus reconhecem que o débito que ocasionou a inscrição desabonadora em nome do autor, tem origem na fatura vencida em out/2022 (R$ 3.904,93), cuja regularidade não fora reconhecida nos autos de nº 0733277-82.2023.8.07.0003, pois o banco réu não colacionou as faturas naquele feito. Outrossim, a análise das faturas colacionadas aos autos (ID 233597239), em especial aquela à página 46, com vencimento em 15/10/2022, atesta o lançamento de compras supostamente realizadas por meio do plástico de final 2149, quando os demandados reconhecem que o aludido plástico fora substituído em agosto/2021 pelo cartão Mastercard Platinum Flamengo de final 6031, não subsistindo razões para a cobrança de valores vinculados ao cartão mencionado, sobretudo, quando não se trata de compras parceladas. Não se pode olvidar, ainda, que os requeridos também não se desincumbiram do ônus que lhes competia, no sentido de comprovarem ter o demandante anuído com os acordos que sustentam terem sido formalizados para liquidação dos débitos discutidos nos autos, quando não colacionaram eventual gravação da ligação telefônica que teria registrado os termos dos acordos e a anuência do demandante quanto ao parcelamento e, por conseguinte, quanto à regularidade do débito. Logo, o acolhimento do pedido autoral de exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito (SERASA) é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, a partir do momento em que o segundo requerido (CARTÃO BRB) inseriu indevidamente o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, por débito inexistente, acabou por ocasionar a ele danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem de demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – o que gera a obrigação de ressarcir os danos daí advindos. Ademais, o demandante comprova que o limite do cartão de crédito Mastercard Visa Platinum Flamengo foi reduzido de forma unilateral pelos réus, consoante faturas de ID 225864969. Nesse ponto, impende registrar que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro. O Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados. Nessa esteira, não se pode olvidar que, em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. Sob essa perspectiva, torna-se bastante compreensível o entendimento de que os negócios jurídicos, sobretudo aqueles de trato sucessivo sedimentados pelo decurso do tempo, não podem ter seus termos unilateralmente modificados por uma das partes sem qualquer aviso prévio à outra, sob pena de frustrar a confiança depositada no produto ou serviço prestado, e também as expectativas do consumidor que legitimamente espera poder dele utilizar quando lhe convier. Desse modo, em que pese a liberdade de contratar das instituições financeiras, que podem reduzir o limite do cartão de crédito fornecido ao autor, por critérios próprios, o consumidor deve ser informado, com notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, da alteração realizada, nos termos do disposto no art. 5º §1º da Resolução 4.655/2018 do Banco Central – BACEN. No caso dos autos, os réus não comprovaram ter encaminhado mensagem ao autor acerca da redução realizada, quando não trouxeram aos autos o comprovante do suposto SMS que teria sido encaminhado ao requerente, sequer indicaram o número para o qual teria sido encaminhado o aviso. Assim, a ausência de notificação prévia sobre a redução do limite de crédito disponibilizado ao consumidor, caracteriza falha na prestação dos serviços, sobretudo porque frustra a legítima expectativa do consumidor que até o mês de dez/2024 dispunha de limite considerável de crédito para programar as suas despesas mensais (R$24.200,00) e se viu com limite bastante reduzido (R$ 2.000,00 – ID 225864969), o impedindo de realizar compras de imediato com pagamento posterior. Ademais, a ausência de notificação retira do consumidor a possibilidade de reprogramar as suas despesas. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e. Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN nº 96/2021. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$5.000,00, totalizando R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) licitude da redução do limite de cartão de crédito do autor; (ii) comunicação prévia; (iii) direito do autor à indenização por danos morais; e (iv) razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade. A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 4. A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, II, do CDC). 5. A redução da linha de crédito constitui exercício regular de direito, porquanto o resultado da análise do risco individual do interessado pode não atender aos critérios da instituição financeira. E objetivando garantir ao consumidor tempo razoável para se reajustar financeiramente, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do BACEN, a instituição financeira deve comunicar a redução do limite de crédito ao usuário com 30 dias de antecedência. 6. A ré promoveu a redução de limite do cartão de crédito dos autores, de R$50.000,00 para R$27.324,00 (ID 70507078 - Pág. 2) e, embora tenha enviado SMS comunicando a medida restritiva, não obedeceu o prazo exigido, porquanto a comunicação ocorreu na mesma data da implementação da redução do limite de crédito, em 03/12/2024 (ID 70507078 - Pág. 3). 7. Destarte, configura-se que a medida restritiva foi arbitrária e gerou desequilíbrio financeiro, vulnerando atributos pessoais dos autores. Nesse sentido: Acórdão 1812763, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024. 8. No tocante ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelos autores, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$3.000,00 (três mil reais), totalizando R$6.000,00 (seis mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais), cabendo a cada um dos autores o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN/DC Nº 96/2021, artigo 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1812763, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024. (Acórdão 1997248, 0719643-64.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) Nesse compasso, de se reconhecer que a situação vivenciada pelo autor, frente à conduta das requeridas, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, mormente quando houve redução drástica do crédito do requerente, o que foi suficiente para lhe gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.555,88 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito estabelecido entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do demandante; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), no que tange ao débito ora declarado nulo, no valor de R$ 1.555,88 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); e c) CONDENAR os demandados a PAGAREM, solidariamente, ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (13/02/2025) Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.