Condominio Da Quadra 20 Conjunto 01 Lote 06 Da Mspw x Maria Da Soledade Lopes Pereira e outros

Número do Processo: 0704566-43.2023.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Cadastre-se Caroline Pereira Silva e Rodrigo Pereira Silva, CPF n. 691.154.781-49 como representante legal do espólio de MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA. Indefiro o pedido da inventariante para citar o meeiro da cujus pois tramitando o inventário, a responsabilidade em representar o espólio é do inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC. Quanto à impugnação apresentada pelo devedor RODRIGO PEREIRA SILVA no ID. 227645314 em que alega sua ilegitimidade, não assiste razão. Os débitos condominiais têm natureza propter rem, o que significa dizer que incidem sobre o bem, independentemente a quem se imputa a propriedade ou posse exercida. No caso, o imóvel está registrado em nome de sua falecida mãe, MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA, mas o impugnante é quem está na posse, o que autoriza a cobrança em face de ambos, como é o caso do presente feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO POSSUIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. CIÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS. ADESÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, impõe ao julgador promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Por tratar-se de obrigação propter rem, é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel o pagamento dos encargos condominiais. 3. Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. (Acórdão n.1084959, 20170710087116APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 270-285) (...) (Acórdão 1989769, 0720616-20.2023.8.07.0020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Por outro lado, tramita neste juízo o inventário do ESPÓLIO MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA, sob o n. 0704945-18.2022.8.07.0011, tendo sido autorizada a venda do imóvel sobre o qual incidem os débitos condominiais executados nestes autos, justamente para viabilizar o pagamento de todos os débitos do espólio. Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do ESPÓLIO DE MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA e RODRIGO PEREIRA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0704945-18.2022.8.07.0011, em trâmite neste juízo, até o montante do débito, atualizado até 04/06/2025, no valor de R$ 55.269,97. Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Por fim, suspendo o feito até que haja disponibilização de valores no inventário suficientes para quitação dos débitos condominiais. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704566-43.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 20 CONJUNTO 01 LOTE 06 DA MSPW EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DA SOLEDADE LOPES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
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