Robson De Macedo Carvalho x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0704596-78.2023.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a análise meritória do processo e, após julgamento dos recursos de apelação, o título judicial ficou assim consignado: 1. DECLARAR a inexistência do débito do autor perante a ré, no valor total de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), referente ao débito estampado no extrato do SERASA de ID. 171586740; 2. CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento lesivo, ou seja, data da inscrição no SERASA (- Súmula 54, STJ). 3. afastar os encargos da mora em relação às parcelas vencidas durante curso da marcha processual; 4. deferir o depósito, em Juízo, das parcelas vincendas referentes ao negócio de mútuo ora em análise. 5. deferir o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que seja retirado o nome do autor dos cadastros do SERASA referente ao débito no valor de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), apresentado pela requerida. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, no valor de R$ 15.313,18, tendo o executado realizado o depósito voluntário no valor equivalente, conforme ID. 229557920. Em seguida, o autor opôs embargos de declaração alegando omissão do juízo quanto à imposição de multa para cumprimento da obrigação de fazer referente a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em resposta, o executado/embargado afirmou que já houve a retirada do nome do autor dos cadastros do SERASA. Inconformado, o autor reitera que seu nome ainda está negativado e suplica pela condenação do réu em litigância de má-fé e que seja imposta multa diária pelo descumprimento. Decido. Inicialmente, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, isso porque, a própria sentença ao determinar a retirada da restrição creditícia, estabeleceu que “Visando conferir efetividade a esta decisão, nos termos do art. 497 do CPC, promova-se a exclusão pelo sistema SERASAJUD, cuja ordem deverá ser atendida no prazo de até 72 horas. ” Inclusive, logo após, foi certificado pelo cartório da Vara o encaminhamento de ofício para exclusão de anotação via SERAJUD - ID. 188021306. Ademais, ambos os documentos juntados, sendo do SERASA no ID. 231602785 e SPC no ID. 231602789, constam a data de exclusão. Portanto, a obrigação de fazer foi satisfeita. Em relação à obrigação de pagar, também restou satisfeita, diante do depósito de ID. 229557920, no valor de R$ 15.313,18, tendo o autor dado sua quitação. Assim, expeça-se, desde logo, alvará em favor do exequente do valor de R$ 15.313,18. Dados para depósito no ID. 232980432, item “I”. Por fim, como foi deferida a possibilidade do autor depositar em juízo as parcelas vincendas do contrato, intimo o exequente para informar quantas prestações ainda faltam para a quitação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O autor apresentou embargos de declaração em que alegou omissão quanto à obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Posteriormente, ao ID 231602783, o requerido anunciou que promoveu a respectiva retirada. Assim, diga o exequente sobre o respectivo cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)