Processo nº 07046114920258070020
Número do Processo:
0704611-49.2025.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIALNúmero do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de pedido da vítima A. E. D. D. O. R. visando a reconsideração da decisão que modulou as medidas protetivas de urgência. Aduz a ofendida, em suma, que a modulação das medidas protetivas de urgência causou-lhe abalo psicológico. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão (ID 241326298). É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, em 29/01/2025, foram deferidas nos autos da MPU nº 0701684-13.2025.8.07.0020 as seguintes medidas protetivas de urgência em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL: -Proibição de se aproximar de 300 metros (trezentos) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; AirTag; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. O representado requereu a modulação das medidas aplicadas em razão da necessidade de participação em eventos profissionais. Este Juízo, então, modulou as medidas protetivas de urgência a fim de permitir que o representado possa participar de eventos profissionais, sem que houvesse qualquer comunicação com a vítima (ID 238506067). Observe-se que a decisão de modulação das medidas protetivas visa compatibilizar a proteção da vítima com o direito ao exercício profissional do representado. Nesse sentido, observe-se que as medidas deferidas em 29/01/2025 permanecem em vigor, apenas houve a modulação para permitir a participação do representado em eventos profissionais, sem que haja qualquer tipo de comunicação com a vítima. Dessa forma, a modulação das medidas protetivas mostra-se razoável e proporcional. Diante de exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da vítima. Intimem-se. Ausentes novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIALNúmero do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 236824331 (ID 237525552). Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 238341161). A vítima se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 237960327). É o relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos. O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar as teses apresentadas pela Defesa em sua manifestação de ID 235803236. No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito. A vítima, no presente caso, se manifestou pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, declarando a existência de riscos à sua integridade física e psicológica. A decisão também indeferiu o pleito de redução da área de exclusão com base na declaração da vítima que teme frequentar o mesmo ambiente que o representado. Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 236824331. Assim, os argumentos apresentadas pela parte Embargante envolvem a rediscussão do mérito da decisão atacada, sendo os embargos declaratórios via indevida para questionar o conteúdo da decisão. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Entretanto, recebo a petição defensiva como Pedido de Reconsideração. Em razão da natureza restritiva de direitos das medidas protetivas de urgência, deve-se conciliar a proteção à vítima com o direito constitucional ao labor das partes envolvidas. A natureza dos trabalhos realizados pelo representado envolve a necessidade de participar de seminários e de congressos, inclusive participando de mesas como palestrante. A natureza dos trabalhos realizados pela vítima abarca as mesmas necessidades. A Lei nº 11.340/06 permite a modulação das medidas protetivas de urgência com o fim de adequá-las à realidade das partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, embora a investigação tenha sido arquivada, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes. Ademais, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes por tempo indeterminado. Porém, no presente caso, por restringirem direitos fundamentais relacionados diretamente ao labor e indiretamente à dignidade da pessoa humana, não podendo as restrições afetarem o direito constitucional do representado de laborar por tempo indeterminado. Assim, compete ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher conciliar o direito à proteção integral da vítima e o direito fundamental do representado de laborar. No presente caso, não há notícia de fato que constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência ou de novos fatos que apontem grande risco à integridade da vítima. Deste modo, defiro o pleito de reconsideração e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL (894.901.500-53) para: a) Garantir que o representado possa comparecer a Seminários, Congressos e outros eventos de natureza profissional de sua área, sem que isso constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência. b) Nos eventos indicados no item anterior, caso a vítima seja convidada a participar de mesas, ou compareça aos mesmos eventos, a proibição de aproximação será reduzida a: I) 3 (três) metros, se participantes da mesma mesa; II)5 (cinco) metros, caso a vítima seja participante da mesa e o representado esteja no público em geral, ou vice-versa; III) 20 (vinte) metros, caso o representado e a vítima estejam no mesmo evento profissional, sem participar das mesas. c) Durante os eventos profissionais, está proibida qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja por palavras, símbolos ou gestos, bem como está vedada qualquer tipo de menção direta ou indireta à vítima, ao presente processo e aos fatos que ensejaram a instauração do presente feito ou a qualquer outro fato que possa configurar provocação ou constrangimento à vítima. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: INQUéRITO POLICIALNúmero do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 236824331 (ID 237525552). Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 238341161). A vítima se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 237960327). É o relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos. O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar as teses apresentadas pela Defesa em sua manifestação de ID 235803236. No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito. A vítima, no presente caso, se manifestou pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, declarando a existência de riscos à sua integridade física e psicológica. A decisão também indeferiu o pleito de redução da área de exclusão com base na declaração da vítima que teme frequentar o mesmo ambiente que o representado. Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 236824331. Assim, os argumentos apresentadas pela parte Embargante envolvem a rediscussão do mérito da decisão atacada, sendo os embargos declaratórios via indevida para questionar o conteúdo da decisão. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Entretanto, recebo a petição defensiva como Pedido de Reconsideração. Em razão da natureza restritiva de direitos das medidas protetivas de urgência, deve-se conciliar a proteção à vítima com o direito constitucional ao labor das partes envolvidas. A natureza dos trabalhos realizados pelo representado envolve a necessidade de participar de seminários e de congressos, inclusive participando de mesas como palestrante. A natureza dos trabalhos realizados pela vítima abarca as mesmas necessidades. A Lei nº 11.340/06 permite a modulação das medidas protetivas de urgência com o fim de adequá-las à realidade das partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, embora a investigação tenha sido arquivada, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes. Ademais, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes por tempo indeterminado. Porém, no presente caso, por restringirem direitos fundamentais relacionados diretamente ao labor e indiretamente à dignidade da pessoa humana, não podendo as restrições afetarem o direito constitucional do representado de laborar por tempo indeterminado. Assim, compete ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher conciliar o direito à proteção integral da vítima e o direito fundamental do representado de laborar. No presente caso, não há notícia de fato que constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência ou de novos fatos que apontem grande risco à integridade da vítima. Deste modo, defiro o pleito de reconsideração e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL (894.901.500-53) para: a) Garantir que o representado possa comparecer a Seminários, Congressos e outros eventos de natureza profissional de sua área, sem que isso constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência. b) Nos eventos indicados no item anterior, caso a vítima seja convidada a participar de mesas, ou compareça aos mesmos eventos, a proibição de aproximação será reduzida a: I) 3 (três) metros, se participantes da mesma mesa; II)5 (cinco) metros, caso a vítima seja participante da mesa e o representado esteja no público em geral, ou vice-versa; III) 20 (vinte) metros, caso o representado e a vítima estejam no mesmo evento profissional, sem participar das mesas. c) Durante os eventos profissionais, está proibida qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja por palavras, símbolos ou gestos, bem como está vedada qualquer tipo de menção direta ou indireta à vítima, ao presente processo e aos fatos que ensejaram a instauração do presente feito ou a qualquer outro fato que possa configurar provocação ou constrangimento à vítima. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito