Cristiano Carlos Miguel x Rosinete Vieira De Carvalho Miguel e outros

Número do Processo: 0704708-59.2023.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704708-59.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 232811993, bem como deverá ser depositado o montante em juízo, em conta vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIO
    Número do processo: 0704708-59.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela inventariante e pelo adquirente de bem integrante do espólio, no sentido de que seja expedido novo alvará judicial, com a expressa indicação da pessoa responsável pela representação do espólio no ato de outorga da escritura pública de compra e venda, tendo em vista a negativa de lavratura do instrumento pelo Tabelionato de Notas, conforme nota devolutiva anexada (ID 230374741). A recusa do cartório de notas fundamentou-se na ausência de identificação nominal do representante do espólio no alvará anteriormente expedido, o que, segundo a serventia extrajudicial, compromete a segurança jurídica da transmissão da propriedade, ainda que o termo de compromisso da inventariante conste dos autos (ID 172008888). Com efeito, é cabível o pedido. A praxe notarial recomenda que o alvará judicial, quando destinado à viabilização de ato translativo de domínio perante cartório de notas, identifique expressamente a pessoa física investida na condição de inventariante, de modo a evitar dúvidas quanto à legitimidade da representação do espólio e a garantir a fé pública do ato notarial. Ademais, consta nos autos comprovação de que o pagamento integral do bem foi realizado por meio de depósito judicial dentro do prazo fixado no alvará anterior (ID 228111096), conforme determinado por este Juízo, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da alienação autorizada. Diante disso, visando assegurar a efetivação do ato negocial previamente autorizado e a boa ordem processual, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo alvará judicial, com as seguintes especificações: expressa autorização para que ROSINETE VIEIRA DE CARVALHO MIGUEL, na qualidade de inventariante nomeada e compromissada nos autos (ID 172008888), represente o espólio de CARLOS ROBERTO MIGUEL na lavratura da escritura pública de compra e venda do bem objeto da autorização judicial, perante o tabelionato competente. Fica mantida a determinação de que os valores correspondentes à transação devem permanecer depositados em juízo, em conta vinculada ao presente feito, conforme já deliberado. No mais, em observância ao contraditório, intime-se a inventariante para se manifestar quanto à petição de ID 230445938 dos herdeiros, no prazo de 10 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: INVENTáRIO
    Número do processo: 0704708-59.2023.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela inventariante e pelo adquirente de bem integrante do espólio, no sentido de que seja expedido novo alvará judicial, com a expressa indicação da pessoa responsável pela representação do espólio no ato de outorga da escritura pública de compra e venda, tendo em vista a negativa de lavratura do instrumento pelo Tabelionato de Notas, conforme nota devolutiva anexada (ID 230374741). A recusa do cartório de notas fundamentou-se na ausência de identificação nominal do representante do espólio no alvará anteriormente expedido, o que, segundo a serventia extrajudicial, compromete a segurança jurídica da transmissão da propriedade, ainda que o termo de compromisso da inventariante conste dos autos (ID 172008888). Com efeito, é cabível o pedido. A praxe notarial recomenda que o alvará judicial, quando destinado à viabilização de ato translativo de domínio perante cartório de notas, identifique expressamente a pessoa física investida na condição de inventariante, de modo a evitar dúvidas quanto à legitimidade da representação do espólio e a garantir a fé pública do ato notarial. Ademais, consta nos autos comprovação de que o pagamento integral do bem foi realizado por meio de depósito judicial dentro do prazo fixado no alvará anterior (ID 228111096), conforme determinado por este Juízo, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da alienação autorizada. Diante disso, visando assegurar a efetivação do ato negocial previamente autorizado e a boa ordem processual, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo alvará judicial, com as seguintes especificações: expressa autorização para que ROSINETE VIEIRA DE CARVALHO MIGUEL, na qualidade de inventariante nomeada e compromissada nos autos (ID 172008888), represente o espólio de CARLOS ROBERTO MIGUEL na lavratura da escritura pública de compra e venda do bem objeto da autorização judicial, perante o tabelionato competente. Fica mantida a determinação de que os valores correspondentes à transação devem permanecer depositados em juízo, em conta vinculada ao presente feito, conforme já deliberado. No mais, em observância ao contraditório, intime-se a inventariante para se manifestar quanto à petição de ID 230445938 dos herdeiros, no prazo de 10 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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