Rodrigo Wanderson Nascimento Da Silva x Fortaleza Comercio De Veiculos Ltda
Número do Processo:
0704888-07.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704888-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO WANDERSON NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: FORTALEZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte requerente para contrarrazoar o recurso interposto no Id 237238404, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso). Após, subam os autos para julgamento do recurso. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 13:48:01. PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (04/11/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; e2) CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)