Processo nº 07049282620248070006

Número do Processo: 0704928-26.2024.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704928-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO, GABRIEL DA SILVA PENHA, MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados Jussara e Maycon (ID 239998802). Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239998802). É o relato. Decido. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Certo é que, a segregação cautelar tem regência pela cláusula rebus sic standibus, uma vez que sua revogação depende da alteração do contexto fático que a motivou, o que não ocorre no caso. Encerrada a fase instrutória, dos elementos de prova coligidos, permanecem incólumes as razões que ensejaram do decreto prisional. Com efeito, não houve qualquer alteração das bases factuais que importem, prima facie, em desconstituição das premissas adotadas para decretação da medida constritiva. Releva considerar que, no curso do processo, foram noticiadas, por testemunhas/informantes, ameaças e tentativas de interferir na produção das provas, realizadas, direta, ou indiretamente, pelos acusados. Os crimes a ele atribuídos são graves e, segundo a denúncia, foram praticados no contexto de disputas entre rivais, com reflexos importantes para a comunidade. Ambos tem registros criminais, por outros crimes, igualmente graves. Ademais, com a fase instrutória concluída, não é de se falar em excesso de prazo, para justificar a soltura. E, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, indefiro o pedido de revogação formulado pelas Defesas e mantenho a prisão preventiva de JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO e MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. Dê-se vista às partes para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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