Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa x Antonio Carlos Do Nascimento
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELDireito processual civil. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Não realização de perícia por iniciativa do embargado. Ausência de certeza e liquidez do título. Execução extinta. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo embargado contra sentença que acolheu embargos à execução e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título. O espólio embargante alegou a inexigibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas e impugnou a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário. O juízo determinou a produção de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura, incumbindo ao embargado o ônus de custeá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da ausência de depósito dos honorários periciais pelo embargado, o juízo considerou não afastada a impugnação da assinatura e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se a não realização de perícia grafotécnica, por ausência de pagamento dos honorários periciais pelo embargado, compromete a certeza e liquidez do título executivo, justificando a extinção da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento. 4. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura. 5. O embargado, responsável pela prova da autenticidade da assinatura, foi intimado para arcar com os custos da perícia, mas não realizou o depósito necessário, inviabilizando a produção da prova que poderia afastar a impugnação. 6. A falta de prova da autenticidade da assinatura inviabiliza o reconhecimento da certeza e liquidez do título executivo, pressupostos essenciais para o prosseguimento da execução. 7. Como destinatário das provas, o juiz pode decidir com base nos elementos constantes nos autos, sendo correta a sentença que as considerou insuficientes para extinguir a execução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. em 24/11/2021 (Tema 1.061). TJDFT, APC 0735571-10.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. em 13/11/2024. APC 0706237-28.2023.8.07.0003, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. em 30/10/2024.
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS5ª Turma Cível
16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025)
Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700309-81.2018.8.07.0000
0701065-70.2017.8.07.0018
0012450-37.2013.8.07.0005
0116370-15.2008.8.07.0001
0711391-67.2022.8.07.0001
0011403-86.2013.8.07.0018
0705719-13.2024.8.07.0000
0704657-32.2024.8.07.0001
0713728-61.2024.8.07.0000
0004686-03.1999.8.07.0001
0719545-40.2023.8.07.0001
0716760-74.2024.8.07.0000
0703650-62.2021.8.07.0016
0705884-40.2023.8.07.0018
0701392-88.2024.8.07.9000
0703544-10.2024.8.07.0012
0736571-51.2023.8.07.0001
0701414-71.2020.8.07.0017
0728467-70.2023.8.07.0001
0700947-59.2024.8.07.0015
0709183-52.2023.8.07.0009
0732029-56.2024.8.07.0000
0719396-21.2022.8.07.0020
0701481-91.2024.8.07.0018
0731349-39.2022.8.07.0001
0714198-42.2022.8.07.0007
0734914-43.2024.8.07.0000
0735177-75.2024.8.07.0000
0704136-87.2024.8.07.0001
0737436-43.2024.8.07.0000
0738964-15.2024.8.07.0000
0741708-80.2024.8.07.0000
0742197-20.2024.8.07.0000
0742494-27.2024.8.07.0000
0742540-16.2024.8.07.0000
0742948-07.2024.8.07.0000
0743481-63.2024.8.07.0000
0744264-55.2024.8.07.0000
0743843-65.2024.8.07.0000
0743931-06.2024.8.07.0000
0744100-90.2024.8.07.0000
0712611-15.2023.8.07.0018
0744322-58.2024.8.07.0000
0744918-42.2024.8.07.0000
0714411-95.2024.8.07.0001
0710751-42.2024.8.07.0018
0745578-36.2024.8.07.0000
0745678-88.2024.8.07.0000
0746028-76.2024.8.07.0000
0703852-61.2024.8.07.0007
0747394-53.2024.8.07.0000
0747435-20.2024.8.07.0000
0718420-03.2024.8.07.0001
0748121-12.2024.8.07.0000
0748259-76.2024.8.07.0000
0748359-31.2024.8.07.0000
0728201-49.2024.8.07.0001
0748867-74.2024.8.07.0000
0725575-12.2024.8.07.0016
0723508-56.2023.8.07.0001
0749201-11.2024.8.07.0000
0749325-91.2024.8.07.0000
0713368-09.2023.8.07.0018
0716247-25.2023.8.07.0006
0751894-96.2023.8.07.0001
0749556-21.2024.8.07.0000
0749897-47.2024.8.07.0000
0750038-66.2024.8.07.0000
0750110-53.2024.8.07.0000
0750146-95.2024.8.07.0000
0750239-58.2024.8.07.0000
0750640-57.2024.8.07.0000
0717133-51.2024.8.07.0018
0750863-10.2024.8.07.0000
0750865-77.2024.8.07.0000
0704722-46.2023.8.07.0006
0750971-39.2024.8.07.0000
0751442-55.2024.8.07.0000
0751447-77.2024.8.07.0000
0725566-50.2024.8.07.0016
0712807-81.2024.8.07.0007
0751599-28.2024.8.07.0000
0751700-65.2024.8.07.0000
0751891-13.2024.8.07.0000
0752118-03.2024.8.07.0000
0752207-26.2024.8.07.0000
0752949-51.2024.8.07.0000
0752967-72.2024.8.07.0000
0753011-91.2024.8.07.0000
0753018-83.2024.8.07.0000
0753316-75.2024.8.07.0000
0709188-64.2024.8.07.0001
0713025-46.2023.8.07.0007
0753321-97.2024.8.07.0000
0753390-32.2024.8.07.0000
0753556-64.2024.8.07.0000
0753846-79.2024.8.07.0000
0753863-18.2024.8.07.0000
0753906-52.2024.8.07.0000
0754202-74.2024.8.07.0000
0754160-25.2024.8.07.0000
0725621-46.2024.8.07.0001
0754258-10.2024.8.07.0000
0704938-22.2023.8.07.0001
0712050-08.2024.8.07.0001
0713444-96.2024.8.07.0018
0700425-43.2025.8.07.0000
0714449-92.2024.8.07.0006
0700841-11.2025.8.07.0000
0700917-35.2025.8.07.0000
0708902-05.2023.8.07.0007
0701390-21.2025.8.07.0000
0701403-20.2025.8.07.0000
0702784-52.2024.8.07.0015
0716683-09.2022.8.07.0009
0726910-14.2024.8.07.0001
0701744-46.2025.8.07.0000
0002778-97.2016.8.07.0005
0701837-09.2025.8.07.0000
0701855-30.2025.8.07.0000
0701947-08.2025.8.07.0000
0702057-07.2025.8.07.0000
0711553-10.2023.8.07.0007
0702118-62.2025.8.07.0000
0705887-55.2024.8.07.0019
0702163-66.2025.8.07.0000
0702223-39.2025.8.07.0000
0703065-17.2024.8.07.0012
0702370-65.2025.8.07.0000
0708890-19.2017.8.07.0001
0702426-98.2025.8.07.0000
0702531-75.2025.8.07.0000
0718982-28.2023.8.07.0007
0702769-94.2025.8.07.0000
0728675-20.2024.8.07.0001
0704624-36.2024.8.07.0003
0703182-10.2025.8.07.0000
0703201-16.2025.8.07.0000
0716927-07.2023.8.07.0007
0703569-25.2025.8.07.0000
0707526-11.2024.8.07.0019
0708407-18.2024.8.07.0009
0708013-29.2024.8.07.0003
0704197-14.2025.8.07.0000
0713009-76.2024.8.07.0001
0716369-53.2023.8.07.0001
0744266-11.2023.8.07.0016
0723963-66.2024.8.07.0007
0715182-95.2023.8.07.0005
0741726-98.2024.8.07.0001
0724400-05.2023.8.07.0020
0733234-20.2024.8.07.0001
0710630-14.2024.8.07.0018
0707088-33.2024.8.07.0003
0705612-32.2025.8.07.0000
0703947-19.2023.8.07.0010
0705730-08.2025.8.07.0000
0719897-10.2024.8.07.0018
0026849-20.2012.8.07.0001
0712942-14.2024.8.07.0001
0705573-51.2024.8.07.0006
0710117-29.2022.8.07.0014
0706124-15.2025.8.07.0000
0716734-04.2023.8.07.0003
0744675-95.2024.8.07.0001
0020133-51.2015.8.07.0007
0728275-85.2024.8.07.0007
0004385-31.2014.8.07.0001A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES,
Secretária de Sessão