Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa x Antonio Carlos Do Nascimento

Número do Processo: 0704938-22.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Direito processual civil. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Não realização de perícia por iniciativa do embargado. Ausência de certeza e liquidez do título. Execução extinta. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo embargado contra sentença que acolheu embargos à execução e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título. O espólio embargante alegou a inexigibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas e impugnou a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário. O juízo determinou a produção de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura, incumbindo ao embargado o ônus de custeá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da ausência de depósito dos honorários periciais pelo embargado, o juízo considerou não afastada a impugnação da assinatura e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se a não realização de perícia grafotécnica, por ausência de pagamento dos honorários periciais pelo embargado, compromete a certeza e liquidez do título executivo, justificando a extinção da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento. 4. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a veracidade da assinatura. 5. O embargado, responsável pela prova da autenticidade da assinatura, foi intimado para arcar com os custos da perícia, mas não realizou o depósito necessário, inviabilizando a produção da prova que poderia afastar a impugnação. 6. A falta de prova da autenticidade da assinatura inviabiliza o reconhecimento da certeza e liquidez do título executivo, pressupostos essenciais para o prosseguimento da execução. 7. Como destinatário das provas, o juiz pode decidir com base nos elementos constantes nos autos, sendo correta a sentença que as considerou insuficientes para extinguir a execução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. em 24/11/2021 (Tema 1.061). TJDFT, APC 0735571-10.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. em 13/11/2024. APC 0706237-28.2023.8.07.0003, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. em 30/10/2024.
  2. 13/06/2025 - Edital
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    5ª Turma Cível

    16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) 

     

     

    Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça  KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: 

     

     

     JULGADOS

    0700309-81.2018.8.07.0000
    0701065-70.2017.8.07.0018
    0012450-37.2013.8.07.0005
    0116370-15.2008.8.07.0001
    0711391-67.2022.8.07.0001
    0011403-86.2013.8.07.0018
    0705719-13.2024.8.07.0000
    0704657-32.2024.8.07.0001
    0713728-61.2024.8.07.0000
    0004686-03.1999.8.07.0001
    0719545-40.2023.8.07.0001
    0716760-74.2024.8.07.0000
    0703650-62.2021.8.07.0016
    0705884-40.2023.8.07.0018
    0701392-88.2024.8.07.9000
    0703544-10.2024.8.07.0012
    0736571-51.2023.8.07.0001
    0701414-71.2020.8.07.0017
    0728467-70.2023.8.07.0001
    0700947-59.2024.8.07.0015
    0709183-52.2023.8.07.0009
    0732029-56.2024.8.07.0000
    0719396-21.2022.8.07.0020
    0701481-91.2024.8.07.0018
    0731349-39.2022.8.07.0001
    0714198-42.2022.8.07.0007
    0734914-43.2024.8.07.0000
    0735177-75.2024.8.07.0000
    0704136-87.2024.8.07.0001
    0737436-43.2024.8.07.0000
    0738964-15.2024.8.07.0000
    0741708-80.2024.8.07.0000
    0742197-20.2024.8.07.0000
    0742494-27.2024.8.07.0000
    0742540-16.2024.8.07.0000
    0742948-07.2024.8.07.0000
    0743481-63.2024.8.07.0000
    0744264-55.2024.8.07.0000
    0743843-65.2024.8.07.0000
    0743931-06.2024.8.07.0000
    0744100-90.2024.8.07.0000
    0712611-15.2023.8.07.0018
    0744322-58.2024.8.07.0000
    0744918-42.2024.8.07.0000
    0714411-95.2024.8.07.0001
    0710751-42.2024.8.07.0018
    0745578-36.2024.8.07.0000
    0745678-88.2024.8.07.0000
    0746028-76.2024.8.07.0000
    0703852-61.2024.8.07.0007
    0747394-53.2024.8.07.0000
    0747435-20.2024.8.07.0000
    0718420-03.2024.8.07.0001
    0748121-12.2024.8.07.0000
    0748259-76.2024.8.07.0000
    0748359-31.2024.8.07.0000
    0728201-49.2024.8.07.0001
    0748867-74.2024.8.07.0000
    0725575-12.2024.8.07.0016
    0723508-56.2023.8.07.0001
    0749201-11.2024.8.07.0000
    0749325-91.2024.8.07.0000
    0713368-09.2023.8.07.0018
    0716247-25.2023.8.07.0006
    0751894-96.2023.8.07.0001
    0749556-21.2024.8.07.0000
    0749897-47.2024.8.07.0000
    0750038-66.2024.8.07.0000
    0750110-53.2024.8.07.0000
    0750146-95.2024.8.07.0000
    0750239-58.2024.8.07.0000
    0750640-57.2024.8.07.0000
    0717133-51.2024.8.07.0018
    0750863-10.2024.8.07.0000
    0750865-77.2024.8.07.0000
    0704722-46.2023.8.07.0006
    0750971-39.2024.8.07.0000
    0751442-55.2024.8.07.0000
    0751447-77.2024.8.07.0000
    0725566-50.2024.8.07.0016
    0712807-81.2024.8.07.0007
    0751599-28.2024.8.07.0000
    0751700-65.2024.8.07.0000
    0751891-13.2024.8.07.0000
    0752118-03.2024.8.07.0000
    0752207-26.2024.8.07.0000
    0752949-51.2024.8.07.0000
    0752967-72.2024.8.07.0000
    0753011-91.2024.8.07.0000
    0753018-83.2024.8.07.0000
    0753316-75.2024.8.07.0000
    0709188-64.2024.8.07.0001
    0713025-46.2023.8.07.0007
    0753321-97.2024.8.07.0000
    0753390-32.2024.8.07.0000
    0753556-64.2024.8.07.0000
    0753846-79.2024.8.07.0000
    0753863-18.2024.8.07.0000
    0753906-52.2024.8.07.0000
    0754202-74.2024.8.07.0000
    0754160-25.2024.8.07.0000
    0725621-46.2024.8.07.0001
    0754258-10.2024.8.07.0000
    0704938-22.2023.8.07.0001
    0712050-08.2024.8.07.0001
    0713444-96.2024.8.07.0018
    0700425-43.2025.8.07.0000
    0714449-92.2024.8.07.0006
    0700841-11.2025.8.07.0000
    0700917-35.2025.8.07.0000
    0708902-05.2023.8.07.0007
    0701390-21.2025.8.07.0000
    0701403-20.2025.8.07.0000
    0702784-52.2024.8.07.0015
    0716683-09.2022.8.07.0009
    0726910-14.2024.8.07.0001
    0701744-46.2025.8.07.0000
    0002778-97.2016.8.07.0005
    0701837-09.2025.8.07.0000
    0701855-30.2025.8.07.0000
    0701947-08.2025.8.07.0000
    0702057-07.2025.8.07.0000
    0711553-10.2023.8.07.0007
    0702118-62.2025.8.07.0000
    0705887-55.2024.8.07.0019
    0702163-66.2025.8.07.0000
    0702223-39.2025.8.07.0000
    0703065-17.2024.8.07.0012
    0702370-65.2025.8.07.0000
    0708890-19.2017.8.07.0001
    0702426-98.2025.8.07.0000
    0702531-75.2025.8.07.0000
    0718982-28.2023.8.07.0007
    0702769-94.2025.8.07.0000
    0728675-20.2024.8.07.0001
    0704624-36.2024.8.07.0003
    0703182-10.2025.8.07.0000
    0703201-16.2025.8.07.0000
    0716927-07.2023.8.07.0007
    0703569-25.2025.8.07.0000
    0707526-11.2024.8.07.0019
    0708407-18.2024.8.07.0009
    0708013-29.2024.8.07.0003
    0704197-14.2025.8.07.0000
    0713009-76.2024.8.07.0001
    0716369-53.2023.8.07.0001
    0744266-11.2023.8.07.0016
    0723963-66.2024.8.07.0007
    0715182-95.2023.8.07.0005
    0741726-98.2024.8.07.0001
    0724400-05.2023.8.07.0020
    0733234-20.2024.8.07.0001
    0710630-14.2024.8.07.0018
    0707088-33.2024.8.07.0003
    0705612-32.2025.8.07.0000
    0703947-19.2023.8.07.0010
    0705730-08.2025.8.07.0000
    0719897-10.2024.8.07.0018
    0026849-20.2012.8.07.0001
    0712942-14.2024.8.07.0001
    0705573-51.2024.8.07.0006
    0710117-29.2022.8.07.0014
    0706124-15.2025.8.07.0000
    0716734-04.2023.8.07.0003
    0744675-95.2024.8.07.0001
    0020133-51.2015.8.07.0007
    0728275-85.2024.8.07.0007
    0004385-31.2014.8.07.0001

     

     

     

     

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES,  Secretária de Sessão  5ª Turma Cívelde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     PATRÍCIA QUIDA SALLES,

    Secretária de Sessão

     

     

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