Luiz Carlos Xavier Da Silva x Maria Do Socorro Ferreira Da Silva
Número do Processo:
0705075-15.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705075-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA propôs ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis e encargos, em face MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$600,00 mensais, mas desde novembro de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$2.719,07. Pede, então, a citação da ré para responder à ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito. Tutela antecipada deferida, ID.227996256. A ré, devidamente citada, ID.236217232, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.238935032, tampouco desocupou o imóvel, conforme petição juntada pelo autor no ID. 239160805. A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia. Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID.227601912, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial. Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado. Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado à inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela já concedida anteriormente, e DECRETO a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, ainda, determino a expedição do mandado de despejo compulsório, tendo em vista que a requerida não desocupou o imóvel no prazo já ofertado voluntariamente. Expeça-se mandado. CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$2.719,07, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação. Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "