Processo nº 07051635920258070005
Número do Processo:
0705163-59.2025.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Planaltina
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Planaltina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número dos autos: 0705163-59.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: L. P. D. S. Nome: L. P. D. S. Endereço: QUADRA 8, COMERCIO LOCAL 26, SOBRADINHO, BRASILIA-DF, CEP 73006-165 Bem objeto da ação: veículo marca/modelo TOYOTA/ETIOS XLS SEDAN, CHASSI: 9BRB29BT7E2040675, PLACA: OVT5326, COR: PRETA, RENAVAM: 1002814526 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. O sigilo das peças deverá ser levantado, se o caso, o que não prejudica o sigilo de todo o processo. A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo acima descrito. A parte autora está devidamente representada conforme ID n. 232922553. Verifico a comprovação do vínculo contratual entre as partes com a estipulação da garantia fiduciária em ID n. 232922560. A constituição da mora da parte ré veio em ID n. 232922563. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN, o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. Em que pese constar no AR de ID n. 232922563 que o devedor se mudou, entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição credora, por dever de boa-fé, para não ter beneficiado pela sua própria omissão. O valor da causa, com o recolhimento das custas ID n. 232922568 está de acordo com a planilha de débito ID n. 232922567. Assim, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, cujo rol segue abaixo. Cumprida a decisão liminar, o prazo para pagar a integralidade da dívida é de 5 dias, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. DEFIRO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 10 (DIAS) PARA FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INERTE O AUTOR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ DILIGENCIAR NO ENDEREÇO DECLINADO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE MEIOS, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ O AUTOR COM O ÔNUS DA NÃO REMOÇÃO DO VEÍCULO, CASO LOCALIZADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEIOS FÍSICOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO CREDOR. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Determino à parte ré que entregue todos os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, por ocasião da apreensão do bem. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/. Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”. O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”. Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”. Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Em caso de devolução do mandado, sem cumprimento, por falta de endereço atualizado da parte ré, determino, desde já, pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este juízo, com desentranhamento do mandado para os endereços encontrados. Procedida à pesquisa, intime-se o autor indicar os endereços onde pretende sejam realizadas as diligências. Após, intime-se o autor a recolher as respectivas custas de diligência. Esclareço que a guia de recolhimento deverá ser emitida no sítio deste Tribunal (custas judiciais / custas/guia de diligência). Recolhidas as custas, proceda-se às diligências de busca e apreensão nos endereços localizados no DF. Autorizo o desentranhamento do mandado para eventuais endereços que forem indicados pela parte autora, após o recolhimento das custas. Frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para facultar-lhe a conversão do feito em ação executiva, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o devedor a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Se o devedor permanecer inerte, intime-se a parte autora para indicar a localização do veículo, sendo facultada a conversão em execução em caso de impossibilidade. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. Depositários indicados pela autora: LEANDRO MARIAO JUNIOR, CPF sob nº 067.148.221-11, Telefone (61) 9 9652-29015 Advertências para o Sr. Oficial de Justiça: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. Advertências para as partes: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, no prazo para purgação da mora, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232922547 Petição Inicial Petição Inicial 25041515111163100000211876699 232922551 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25041515111246800000211876703 232922553 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Procuração/Substabelecimento 25041515111298800000211876705 232922555 3.2 - Procuracao ANDBANK Procuração/Substabelecimento 25041515111353400000211876707 232922556 3.3 - ATA - REELEICAO Documento de Comprovação 25041515111409000000211876708 232922557 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Comprovação 25041515111470300000211876709 232922560 Contrato Contrato 25041515111522300000211876712 232922562 Gravame Documento de Comprovação 25041515111607400000211876714 232922563 Notificacao Documento de Comprovação 25041515111653800000211876715 232922564 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25041515111698200000211876716 232922565 Protesto Documento de Comprovação 25041515111750500000211876717 232922567 Debitos Documento de Comprovação 25041515111795800000211876719 232922568 CUSTAS LENILSO 2025267973 Guia 25041515111836400000211876720 232938060 Decisão Decisão 25041517283583300000211889063 232938060 Decisão Decisão 25041517283583300000211889063 233626485 Certidão Certidão 25042419170680300000212505635 233626486 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042419172488400000212507886 233991596 Petição Petição 25042818380197600000212826321 233991603 2673666952025267973PECA Anexo 25042818380275100000212826328 238649931 Petição Petição 25060615343890000000216963112 238649933 GUIA E COMPROVANTE 32,52 Anexo 25060615344121100000216963114