Anna Cibelle E Silva Negrao x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii e outros

Número do Processo: 0705200-64.2022.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Guará
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705200-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CIBELLE E SILVA NEGRAO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II formulou pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão, mas deixou transcorrer o prazo em branco. Conforme os documentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Relator João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, dando origem ao Tema Repetitivo 1264. O propósito deste tema é pacificar o entendimento sobre a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas de dívidas em razão de débitos prescritos. A decisão de afetação do Tema 1.264 pelo STJ determinou expressamente a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, em todo o território nacional. A suspensão também se aplica a processos nos quais houve a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ. No presente caso, a parte autora, ANNA CIBELLE E SILVA NEGRÃO, ajuizou a ação com o objetivo principal de requerer a declaração de inexigibilidade de débitos supostamente prescritos e o cessar de atos de cobrança (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.), sob pena de multa. A autora argumenta que as dívidas, embora não negadas, estão prescritas segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A parte ré, Recovery do Brasil Consultoria S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contesta a inexigibilidade extrajudicial da dívida prescrita, afirmando que a prescrição afeta apenas a pretensão judicial, mas não o direito subjetivo ao crédito, sendo lícita a cobrança administrativa e a utilização de plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". Assim, resta evidente que a matéria em discussão nesta demanda – a licitude da cobrança extrajudicial de débitos prescritos e a manutenção de informações sobre tais débitos em plataformas de negociação – possui identidade com a questão jurídica submetida à apreciação do STJ no Tema Repetitivo 1264. Considerando o exposto, e em conformidade com a determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça para os recursos repetitivos: DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido de suspensão do processo, nos termos do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o sobrestamento do presente feito até a publicação da decisão final do STJ sobre o Tema 1.264. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.