Processo nº 07052801620228070018
Número do Processo:
0705280-16.2022.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705280-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI ALMADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SUELI ALMADA contra DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu a proceder à implementação de adicional de insalubridade no grau máximo (20%) sobre os seus vencimentos, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários a contar de julho de 2017. Segundo o exposto na inicial (ID 115724059), a autora ocupa o cargo efetivo de Agente Socioeducativo, estando lotada na Unidade de Internação de São Sebastião-DF. Alega exercer as atribuições do cargo exposta habitualmente a agentes nocivos à sua saúde, especialmente biológicos. Sustenta que o Sindicato representante da categoria (SINDSSE-DF) ingressou com ação coletiva (autos nº 0017640- 68.2015.8.07.0018), logrando obter sentença favorável reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) para os servidores, inclusive para aqueles lotados na mesma Unidade da autora. A decisão de ID 122834417 deferiu o benefício da gratuidade de Justiça em favor da parte autora. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 128093607), suscitando, preliminarmente: indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; ausência de interesse processual; necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva, nos termos de decisão vinculante proferida no REsp 1.110.549/RS; e, incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Argui prejudicial de mérito de prescrição das prestações referentes aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, aduz que a caracterização da atividade insalubre exige a realização de perícia nos locais de trabalho e a elaboração de laudos técnicos, nos termos da legislação de regência, além da previsão em norma do Ministério do Trabalho. Argumenta ser incabível o emprego de analogia para configuração de ambientes funcionais insalubres com base no princípio da isonomia. Sustenta que o adicional de insalubridade não incide sobre período de férias e licenças. Pontua que a parte autora não apresentou nenhum requerimento administrativo com vistas à percepção de insalubridade, razão pela qual nunca foi elaborado LTCAT em relação especificamente às atividades por ele desempenhadas. Insurge-se quanto aos valores reclamados a título de repetição de indébito. Pede a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a aplicação do PUIL nº 413/STJ quanto ao termo inicial do pagamento. Réplica em ID 129185162, com pedido de produção de prova pericial (ID 129185161). Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o Distrito Federal não se manifestou (ID 131937647). A decisão saneadora de ID 134640907, analisou as preliminares suscitadas, delimitou o ponto controvertido, deferiu a realização da prova pericial e nomeou Perito. Laudo pericial em ID 195303848. Intimadas, a parte autora apresentou a manifestação de ID 210046642 requerendo nova manifestação do Perito para responder o quesito adicional. Em ID 210046642, o Perito apresentou as considerações adicionais e, intimada, a parte autora manifestou discordância (ID 210046642). O DISTRITO FEDERAL apresentou a manifestação de ID 217466325 requerendo a realização de nova perícia no ambiente de trabalho do autor apo argumento de que o laudo pericial 195303848 e o laudo pericial complementar 207651554 incorreram nos mesmos equívocos daquele que foi anulado nos autos da Ação Coletiva n. 2015.01.1.071871-8. Intimado, o Perito apresentou os esclarecimentos adicionais em ID 230369921 e, intimadas, o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da manifestação de seu assistente técnico (ID 217466326) e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora (ID 235436845). A parte autora reiterou os termos da petição inicial (235518071). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação. A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição. A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e. TJDFT: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2. O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3. Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4. Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017. Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO. SLU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2. Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”. Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos”. Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço. No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, ao desempenhar as atividades de vigilância e guarda de menores exposta a agentes nocivos à sua saúde, especialmente agentes de natureza biológica. Com a realização do laudo pericial (ID 195303848), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a autora faz jus a percepção de 10% (dez por cento) de insalubridade em grau médio evidenciado preponderantemente o risco individual moderado para o trabalhador em contato habitual/permanente com pacientes (internos), animais peçonhentos, materiais infectocontagiosos provenientes dos internos e dinâmica de trabalho do agente socioeducativo. Confira-se: (...)15. CONCLUSÃO DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE Com base na análise dos autos e interpretação dos resultados da diligência, considerando a fundamentação técnica e legal, apresenta o quadro resumo da PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE conforme constatado pelo Perito Judicial: CARGO PERCEPÇÃO AGENTE SOCIOEDUCATIVA É devida a percepção de 10% (dez por cento) de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido pela Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, artigo 83º, balizado pela caracterização da NR 15 ANEXO Nº14 - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais OU com material infectocontagiante: manuseiam objetos de uso desses pacientes (internos), não previamente esterilizados. NOTA TÉCNICA: Atuando como Agente Socioeducativo, a servidora SUELI ALMADA enfrenta diariamente várias formas exposição ao risco biológico. A sua rotina envolve lidar com novos internos, muitos dos quais vêm de ambientes de vulnerabilidade social e podem estar predispostos a doenças patológicas. Além disso, as instalações do estabelecimento são precárias, expondo-a a animais peçonhentos, ratos e baratas. Adicionalmente, há a constante exposição a materiais infecto-contagiantes como bacia turca, colchões, roupas durante inspeções táteis e outras ações inerentes a suas atribuições. É importante destacar que esse ambiente de trabalho apresenta desafios, com a falta de ventilação adequada gerando ácaros e fungos, falta de dedetização periódica aumentando os riscos de zoonose, prejudicando a saúde dos profissionais. Portanto, a insalubridade em grau médio reflete de maneira plausível as condições laborais específicas neste laudo. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS Por meio desta avaliação técnica, o laudo proporcionou subsídios para determinar a possibilidade de danos à saúde ou integridade física dos servidores públicos, bem como classificou a exposição a agente nocivo biológico. Após concatenação de todas as informações apresentadas nos autos, diligência e análise das provas quantitativas por doenças infectocontagiosas realizada na UIPSS - Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, não há de se caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois os dados revelam baixo índice de recorrência por pacientes (internos) em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme a classificação de risco dos agentes biológicos (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2022) e Anexo I da NR 32, que aborda a classificação de risco do agente biológico em relação a um indivíduo ou coletividade. Cabe salientar que não de se falar de trabalho ou operações, em contato permanente com exposição de esgotos (galerias e tanques), pois tal redação se trata de trabalhos em estações subterrâneas, de modo que não se enquadra a dinâmica de trabalho de um agente socioeducativo. Portanto caracterizo a percepção de 10% (dez por cento) de insalubridade em grau médio evidenciado preponderantemente o risco individual moderado para o trabalhador em contato habitual/permanente com pacientes (internos), animais peçonhentos, materiais infectocontagiosos provenientes dos internos e dinâmica de trabalho do agente socioeducativo. (...) 18. QUESITOS DA REQUERENTE: SUELI ALMADA 1. Queira informar o Sr. Perito quais as atividades desempenhadas pela Requerente, bem como a descrição do respectivo ambiente de trabalho e quais locais da Unidade de Internação que a Requerente desempenha suas atividades. RESPOSTA: Vide laudo, Tópico 9. ATIVIDADES DO SERVIDOR 2. Descreva os ambientes físicos onde a Requerente desempenha suas atividades e relate as condições de higiene e conservação dos locais. RESPOSTA: Vide laudo, Tópico 14. IMAGENS DA VISTA “IN LOCO” 3. Informe o sr. perito passo a passo dos procedimentos de revista realizados com internos e visitantes pela Requerente. RESPOSTA: Vide laudo, Tópico 14. IMAGENS DA VISTA “IN LOCO” 4. Exponha as condições de ventilação do ambiente de trabalho, inclusive dormitórios de internos e salas de repouso e as condições de ventilação e a exigência de contato físico nas atividades são fatores de risco na transmissão de doenças entre internos e a Requerente? RESPOSTA: Existe uma combinação de formas presentes no ambiente laboral que a requerente atua exposta ao risco biológico, validado pelos ambientes insalubres e contato físico com internos com potenciais enfermidades patológicas. 5. Quantos internos existem na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião? Existem internos enfermos que estão na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião? Quantifique e qualifique as principais moléstias. RESPOSTA: Na diligência realizada havia 55 internos. Vide laudo, Tópico 13. AVALIAÇÃO AMOSTRAL QUANTITATIVA DAS DOENÇAS PATOLÓGICAS 6. Se há internos com as seguintes doenças infectocontagiosas com as quais a Requerente tenha contato: HIV/ AIDS/ SIDA, TUBERCULOSE, ESCABIOSE, Hepatite “A”, “B” e “C”, Sífilis, Caxumba, Conjuntivite, Gonorréia e outras DST´s, doenças de pele (pano branco), além de furúnculo, piolho, gripes, pacientes pós cirurgia e machucados cicatrizados (com pus e sangue), Sarna, Escabiose, entre outros. RESPOSTA: Sim, existe internos diagnosticados com Gonorreia, Dermatites, sífilis, escabiose, micoses entre outras 7. Se há registro do contato dos Agentes com os internos que estão nessa condição. RESPOSTA: Sim. De maneira permanente/habitual. 8. Se há também internos que sofrem de Insônia, transtorno bipolar, Ansiedade, Esquizofrenia entre outras; e se essas doenças podem causar risco à integridade física, já que podem provocar transtornos e surtos e estes menores saírem agredindo outros menores e os servidores? RESPOSTA: Fatores psicológicos não enquadram para fins de percepção de adicional de insalubridade por agente biológico. 9. Quantos internos Unidade de Internação Provisória de São Sebastião comporta? Já ultrapassou desse limite em algum ano? Quando? RESPOSTA: A unidade comporta 150. Sim, antes da pandemia 2019. 10. Caso tenha ultrapassado o limite de internos em algum ano, gentileza informar se a Requerente está mais exposta nesta situação. RESPOSTA: Sim, havendo um acumulado de 202 internos antes da pandemia. 11. A Requerente realiza oficinas/aulas na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião? Em caso positivo, em que consistem essas oficinas/aulas? RESPOSTA: Sim, assuntos voltados a uma temática de socioeducação na retomada da ressocialização em mudanças das atitudes positivas. 12. Caso constatada a realização de oficinas/aulas pela Requerente, qual a duração dessas aulas? O contato com os menores se dá de forma direta ou indireta? Gentileza esclarecer. RESPOSTA: Aulas conforme demanda e necessidade, havendo um contato indireto nas oficinas numa relação de tutor e educador em roda de conversa. 13. Queira o Queria o senhor perito confirmar se o interno Daniel Henrique Soares da Silva estava com suspeita de Sarna em maio de 2022? Se a Sra. Sueli teve contato com ele no módulo? RESPOSTA: Não houve a necessidade de comunicação com interno. 14. Informe o Sr. Perito se há contato da Requerente com os agentes insalubres, descritos na NR15 do Ministério do Trabalho em suas atividades de trabalho, de acordo com sua unidade de lotação e qual o tempo de exposição por semana? RESPOSTA: Sim, havendo o contato habitual e permanente durante sua jornada de trabalho por plantão de 24 horas. 15. Informe se há contato com agentes insalubres, quer químicos, físicos ou biológicos, em especial exposição a lixo, roedores, insetos, morcegos e respectivos dejetos, bem como secreção e dejetos humanos e doenças infectocontagiosas. Qual a exposição da Requerente a cada um dos riscos? RESPOSTA: A somente a exposição a agentes insalubres biológicos em função do contato habitual/permanente com pacientes (internos), animais peçonhentos, materiais infectocontagiosos provenientes dos internos e dinâmica de trabalho do agente socioeducativo. 16. Com qual frequência diária a Requerente realiza o procedimento de revistas nos quartos, internos e visitantes? RESPOSTA: Periodicamente, durante seu plantão. 17. Se nos corredores da Unidade, é possível encontrar ratos, baratas, escorpiões e cobras? Em especial os banheiros das celas, se possuem descarga? RESPOSTA: Sim, a presença de animais peçonhentos, ratos e baratas. Os banheiros das celas não possuem descarga, devendo o agente socioeducativo aciona o registro para liberação da água. 18. Informe o Sr. Expert se há exposição ao sol, frio, poeira, ruídos ou calor excessivo. RESPOSTA: Não 19. Informe a frequência do contato com referidos agentes. RESPOSTA: Não se aplica exposição ao sol, frio, poeira, ruídos ou calor excessivo 20. Informe quais os equipamentos usados pela Requerente quando realiza suas atividades. Na diligência in loco havia algum profissional especialista utilizando EPI? RESPOSTA: Na diligência havia agente socioeducativo usando luva vinílica. 21. Informe se em tais atividades está exposta a agentes insalubres. RESPOSTA: Conforme a NR 15 – Atividades e Operações insalubres, realizando trabalhos e operações em contato permanente com pacientes (internos), animais (animais peçonhentos) ou com material infecto-contagiante: manuseiam objetos de uso desses pacientes (internos), não previamente esterilizados. 22. O contato com tais agentes é considerado insalubre? Em que grau de insalubridade? RESPOSTA: Sim. Grau médio de insalubridade. 23. Há fornecimento de EPI – equipamentos de proteção individual aos servidores? Quais equipamentos de proteção individual são disponibilizados á Requerente? RESPOSTA: Sim, de maneira escassa e ineficiente o EPI fornecido. Na diligência havia somente luva vinílica. 24. Há neutralização total do agente nocivo em caso de utilização de EPI? Quais os procedimentos adotados pelos agentes para resguardar a segurança dos internos em casos de brigas, agressões, adoecimentos e pedidos de auxílio médico? Eliminam os riscos? RESPOSTA: Não. Resolver conflitos imediatos e intervir em situações de emergência, por meio de contenção e direcionar a equipe técnica responsável, não eliminando os fatores de risco presentes. 25. Caso haja fornecimento de EPI, estes estão em quantidade suficiente para atender a todos os agentes da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião? Existe registro do controle de entrega desse EPI? Existe registro de substituição periódica do EPI? Os EPI’s possuem CA? Cite os números de registro e fale se estão válidos. RESPOSTA: Não. Não existe controle de entrega ou substituição do EPI. Os EPI´s apresentados não possuem Certificado de Aprovação, somente lote de fabricação pela Anvisa. 26. A Requerente recebeu treinamento quanto ao uso e higienização dos equipamentos? RESPOSTA: Não. 27. Informe se nas atividades ali desempenhadas está exposto a ruído/temperatura, acima do limite legalmente permitido, ou no caso do segundo, abaixo do limite legalmente permitido. RESPOSTA: Não há exposição ao ruído/temperatura. 28. As atividades desempenhadas importam em risco à saúde da Requerente? RESPOSTA: Sim, existe o risco inerente a atividade. 29. Informe se as condições de ventilação e iluminação do ambiente de trabalho são adequadas, bem com adequação e ergonomia do mobiliário utilizado, assim como refeitório e dormitório em condições que geram (ou não) exposição a agentes insalubres e/ou nocivos à saúde da Requerente? RESPOSTA: A ventilação e iluminação são precárias e inóspitas, havendo a deficiência de iluminação e ventilação natural, contribuindo para condições insalubres. 30. As atividades caracterizam direito ao recebimento do adicional de insalubridade? Em que grau? RESPOSTA: Sim, é devida a percepção de 10% (dez por cento) de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido pela Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, artigo 83º, balizado pela caracterização da NR 15 ANEXO Nº14 - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante: manuseiam objetos de uso desses pacientes (internos), não previamente esterilizados. Ainda, nos esclarecimentos adicionais de ID 207651554, o Perito consignou o seguinte: Quesito Complementar A Requerente, como mencionado, realiza várias vezes ao dia a inserção das mãos dentro das bacias sanitárias, sem que lhe sejam entregues quaisquer Equipamentos de Proteção Individual efetivos para contato com estes, esgotos e restos de lixo, não havendo que se falar em atividade ocasional, mas sim habitual e rotineira. Portanto, indaga a este perito se a falta de luva e o contrato habitual faz alterar o grau médio da insalubridade para grau máximo em decorrência da habitualidade das atividades de risco, conforme já explanado. RESPOSTA: Não, a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas, não justifica a alteração do grau de insalubridade de médio para máximo, conforme estabelecido pela NR 15, Anexo 14. O EPI tem a função de evitar o contato direto com agentes nocivos, independentemente da frequência ou habitualidade da exposição. Dessa forma, o percentual de insalubridade permanece classificado em grau médio, considerando as condições ambientais do local de trabalho e a análise realizada. Registre-se que o laudo pericial demonstra que a parte autora está exposta a agentes biológicos de forma habitual/permanente, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15 em grau médio (10%). Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (10%). Termo inicial do adicional O termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original). Feitas essas considerações, é indubitável que a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 195303848), datado de 02/05/2024, em relação ao trabalho de Agente Socioeducativa a ser exercido na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião - UIPSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, graduado em 10% sobre o vencimento básico, férias e 13º salário, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 02/05/2024. O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais. Sem custas para o ente público, por ser isento. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, CPC, a serem repartidos pelo seguinte critério: a) caberá a autora arcar com metade da despesa em favor do advogado do requerido; e b) caberá ao DISTRITO FEDERAL o pagamento da outra metade da despesa em favor do patrono da autora. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, fica vedada a compensação. Observe-se para a autora, contudo, o art. 98, §3º, do CPC. Independente de preclusão, promova-se a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do Perito HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA, nos termos da Portaria n. 116/2024. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:20:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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