Jose Maria Teodoro Gomes x Banco Mercantil Do Brasil Sa
Número do Processo:
0705284-93.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 709756 e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos do autor junto ao Banco réu decorrentes desse contrato. Confirmo a tutela de urgência deferida e DETERMINO que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade em nome do autor (nº 200.856.433-3), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00, à parte autora. Condeno o réu a restituir ao autor, em dobro e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto. Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir ao réu a quantia de R$ 33.599,21, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da sua disponibilização. Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor a ser restituído aos Bancos, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pelo réu e 20% suportados pela autora. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 709756 no valor de R$ 1.444,24 no benefício previdenciário do autor (nº 200.856.433-3). Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705284-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TEODORO GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as preliminares. Não houve prova das condições financeiras do autor, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. Não é necessário que haja esgotamento de via administrativa para ajuizamento da presente demanda. O réu é parte legítima, sendo sua responsabilidade ou não matéria de mérito. Por fim, a procuração se encontra assinada. Prazo de 5 (cinco) dias para o autor se manifestar, caso queira, acerca dos documentos juntados (ID 231557176). Em seguida, não tendo havido requerimento de outras provas, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705284-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA TEODORO GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as preliminares. Não houve prova das condições financeiras do autor, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. Não é necessário que haja esgotamento de via administrativa para ajuizamento da presente demanda. O réu é parte legítima, sendo sua responsabilidade ou não matéria de mérito. Por fim, a procuração se encontra assinada. Prazo de 5 (cinco) dias para o autor se manifestar, caso queira, acerca dos documentos juntados (ID 231557176). Em seguida, não tendo havido requerimento de outras provas, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente