Rosalina Goncalves Fialho x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0705340-15.2024.8.07.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado modalidade RCC. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado acerca da nulidade do negócio jurídico e do crescimento do débito, com prequestionamento de dispositivos do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a alegada nulidade do contrato por vício de consentimento e violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 4. Inexistem os vícios omissivos apontados pela embargante, porquanto o v. acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as alegações da apelante, sobretudo a validade e regularidade da contratação mediante assinatura digital e biometria facial, o efetivo cumprimento do dever de informação, a efetiva disponibilização do mútuo contratado, bem como a constatação de utilização do cartão de crédito e suas consequências sobre o crescimento do total devido. 4.1. Foi também salientada a possiblidade de quitação do saldo devedor mediante pagamento, via boleto emitido mensalmente, do montante excedente à parcela mínima descontada em folha. 5. De acordo com entendimento firmado pelo c. STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). 6. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 7. Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Precedentes. 8. A oposição de embargos de declaração desprovidos de fundamento válido, com o objetivo de prolongar o trâmite processual, caracteriza intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL0705340-15.2024.8.07.0019 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível