Processo nº 07053844220258070005
Número do Processo:
0705384-42.2025.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-SUPER
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Planaltina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705384-42.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: LUCIA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Anote-se como superendividamento. Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I. Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide. II. Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc). A parte autora cumpriu este requisito. b. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). A parte autora não cumpriu este requisito. c. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. A autora não cumpriu este requisito. d. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. A parte autora não cumpriu este requisito. III. Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. A parte autora cumpriu este requisito, mas, se houver outros credores há necessidade de refazê-lo. Assim, fica a autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito