Debora Cirlene De Sousa e outros x Centro De Educacao Integral Brasiliense Ltda

Número do Processo: 0705414-75.2024.8.07.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Riacho Fundo
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Riacho Fundo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705414-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA ADELIA DE SOUSA, DEBORA CIRLENE DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0703787-07.2022.8.07.0017: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME, em 06/06/2022 15:19:41, partes qualificadas. Alegou que adquiriu, por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP, o imóvel de matrícula 21484, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na SHRF Área Central 03, Lote 13, Riacho Fundo I, DF, pelo valor de R$ 1.101.000,99, cuja escritura pública foi lavrada em 09 de novembro de 2021. Afirmou que, conforme edital da licitação, o arrematante seria responsável pela desocupação de eventuais terceiros ocupantes, motivo pelo qual notificou a parte Ré em 20 de dezembro de 2021, solicitando a desocupação voluntária. Relatou que o imóvel possui duas partes distintas: uma ocupada pela própria Requerente (térreo e parte do pavimento superior) e outra pela Ré (parte do 1º pavimento superior), correspondente a 518m² da construção, sendo que a área total construída é de 1.800m², dos quais 1.282m² já são utilizados pela Autora. Relata que está sendo privado do uso de parte do imóvel, pavimento superior, pois a ré se recusa a desocupar o imóvel. Afirma que, em pesquisa realizada perante a Administração do Riacho Fundo, não localizou documento para comprovar a regularidade de funcionamento da ré nos últimos anos. Aduz que a ré opera de forma irregular, sem alvará de funcionamento. Diz que a ré foi criada em 1/3/2008, data posterior à existência das construções, de modo que não há se falar em direito de retenção de acessões realizadas por terceiros. Informou que as construções existentes foram inicialmente erguidas por ANA CRISTINA PINHEIRO HENRIQUE DE SOUSA e seu esposo, antigos concessionários do imóvel, por meio de contrato de concessão de direito real de uso, posteriormente extinto, e que as benfeitorias foram incorporadas ao imóvel nos termos do art. 1.255 do Código Civil, tendo sido adquiridas juntamente com o terreno no processo licitatório. Aduziu que a Ré atua sem alvará de funcionamento válido, e que não possui direito de retenção, já que não efetuou benfeitorias no imóvel e sua ocupação se deu de forma gratuita por meio de comodato precário. Ressaltou ainda que a atividade da academia gera ruídos, circulação intensa de pessoas e utilização de equipamentos pesados, o que compromete a segurança da edificação e das atividades escolares. Requer a imissão na posse do bem. Em pedido subsidiário, requereu liminarmente a paralisação da atividade econômica da Ré e sua interdição no local. Caso não deferida a desocupação imediata, requereu também o arbitramento de aluguel mensal proporcional à área ocupada (518m²), sugerindo o valor de R$ 5.000,00 mensais, com base em cotações de mercado, além do pagamento proporcional do IPTU. Decisão deferindo em parte a tutela de urgência no ID 132766005, determinando a imissão do autor na posse do pavimento superior do imóvel localizado na SHRF ÁREA CENTRAL 03 Lote 13 Riacho Fundo I DF CEP 71705-500. Sendo a Decisão suspensa em AGI, conforme ID 135858010. Citada e intimada o ID 134032985 a ré apresentou contestação no ID 135963699 na qual reconheceu que o imóvel de matrícula 21484 foi adquirido pela parte autora por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP, com escritura registrada em 09 de novembro de 2021. Contudo, sustentou que a aquisição se deu sobre terreno classificado como “terra nua”, não tendo a licitação considerado as construções existentes, as quais foram erguidas antes da compra e, segundo a Ré, são de responsabilidade de terceiros que mantinham concessão do uso com a TERRACAP, posteriormente extinta. Aduziu que exerce atividade de academia de musculação no pavimento superior do imóvel, contestando a alegação de que sua ocupação é irregular, afirmando que ocupa o prédio desde sua construção em 1999, inicialmente como FIT 2000 e depois com a razão social atual (ACADEMIA ESPORTIVA CEIB). Impugnou os documentos de licenciamento acostados pela autora, afirmando que se trata de meras consultas e que a própria autora exerce sua atividade escolar sem possuir alvará válido. Diz possuir certificado de licenciamento conferido pela administração pública, em associação com órgãos de diversas especialidades, comprovando sua posse mansa, pacífica e de boa-fé Alegou, ainda, que o imóvel foi compartilhado pacificamente entre as partes por mais de 10 anos, sendo a ocupação da Ré legítima e conhecida pela autora desde o início, conforme acordo homologado judicialmente na Ação de Rescisão de Contrato nº 2003.01.1.084581-5, no qual consta que MARCONI, sócio da ré, juntamente com mais quatro pessoas (três irmãos e uma cunhada), construíram um prédio no Lote 13, Área Central 03, SHRF, Riacho Fundo I, no qual formalizou um condomínio, prevendo o percentual de 30,09% da propriedade do prédio a Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa, 25% para MARCONI, 16,33% a Luiz José de Sousa, 10% a Débora Cirlene de Sousa e 18,58% a Rosângela Adelia de Sousa. Diz que Marconi Campos de Queiroz é o atual proprietário da academia e sócio da Ré, possuindo 25% da construção. A Requerida afirmou que a atividade que exerce não compromete a estrutura do prédio, refutando as alegações da autora quanto a ruídos, risco estrutural e incompatibilidade entre as atividades, e acrescentou que eventual desocupação causaria dano irreparável, com prejuízo à sua clientela e à continuidade de suas atividades econômicas. Impugna o valor do aluguel pleiteado pela autora. Formulou pedido contraposto de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, atualizadas pelo IGP-M e com juros de 1% ao mês. Ao final, requereu o indeferimento da liminar de imissão na posse e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, além de ressaltar a necessidade de instrução probatória para apuração da situação possessória e da natureza das construções no imóvel. Pediu a condenação da Autora em litigância de má-fé. O pedido contraposto não foi admitido, conforme Decisão de ID 145142711. Réplica no ID 149812409 na qual defende que as construções feitas pela antiga concessionária do imóvel, ou por quem quer que seja, foram incorporadas ao imóvel na forma do artigo 1255 do CC e conforme previa a escritura pública de concessão de direito real de uso assinada em 10/08/1998. Diz que adquiriu não só a propriedade do lote em si, mas também a propriedade das construções e acessões erigidas no imóvel que foram incorporadas ao valor do terreno e no preço pago conforme previsto no edital. Em especificação de provas a ré pugnou pela produção de prova oral (ID 147477759). No ID 149812409 autora requereu a produção de prova oral e pericial, além da expedição de ofício à Administração do Riacho Fundo para que esclareça se a Requerida está em situação regular com o Alvará de funcionamento e a qual título foi justificada o uso do imóvel perante a administração. No ID 156604819 foi determinada a associação deste processo e a ação de manutenção de posse de n.º 0707736-39, sendo suspenso o curso do processo n.º 0703787-07.2022.8.07.0017. 0707736-39.2022.8.07.0017: Adoto relatório de ID 183810570. MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR e ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA – ME – representada pelo sócio primeiro autor – propõem ação de manutenção de posse e reparação de benfeitorias contra CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE, partes já qualificadas. O primeiro autor afirma que, juntamente com mais quatro pessoas (três irmãos e uma cunhada), construiu um prédio no Lote 13, Área Central 03, SHRF, Riacho Fundo I, no qual formalizou um condomínio, prevendo o percentual de 30,09% da propriedade do prédio a Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa, 25% ao primeiro autor, 16,33% a Luiz José de Sousa, 10% a Débora Cirlene de Sousa e 18,58% a Rosângela Adelia de Sousa. Que Ana Cristina é cunhada dos condôminos. Que essa divisão da propriedade do prédio foi objeto de acordo, que foi homologado nos autos do processo de n.º 2003.01.1.084581-5. Informa que o prédio foi construído em 1998/1999. Que a condômina Ana Cristina possuía cessão de uso do terreno, cedido pela Terracap. Que o objetivo do prédio foi para instalar uma academia, operada pelo primeiro autor, no andar de cima, e uma escola no térreo. Que, após finalizada a construção, o primeiro autor e Ana Cristina se tornaram sócios da academia existente no local, mas quem a administrava era o primeiro autor. Que Ana Cristina apenas figurou no quadro societário dessa academia, não obtendo proveito econômico dessa atividade, pois a montagem do estabelecimento foi feita toda pelo primeiro autor. Que essa academia ainda funciona no local. Narra, ainda, que a escola situada no térreo tem como sócias as filhas de Ana Cristina e do irmão dos demais condôminos do prédio, Sr. Lúcio Ronaldo de Sousa. Que, embora ele não seja condômino e não figure no quadro societário, administra de fato a escola. Que Ana Cristina e seu esposo têm conhecimento da existência do condomínio no prédio. Adiante, aduz que a escola ré adquiriu o terreno que se situa o prédio após licitação feita pela Terracap. Que, nessa alienação, os autores pediram, mas não foi deferido o exercício de suposto direito de preferência. Que, no edital, constou que o comprador estava a adquirir a terra nua, não incluídas as benfeitorias e/ou acessões eventualmente existentes no local. Em razão da aquisição desse terreno, menciona que a ré propôs a ação de imissão na posse de n.º 0703787-07.2022.8.07.0017, processada neste juízo. Que, inicialmente, foi concedida à ora ré a antecipação da tutela de urgência para ser imitida na posse do bem, mas que o E.TJDFT revogou essa decisão em acórdão proferido em Agravo de Instrumento. O primeiro autor afirma que utiliza o primeiro andar do prédio para o exercício de atividade de academia desde 1999. Destaca que possui 25% da propriedade da construção existente no terreno, além de melhorias efetuadas no prédio. Defende que a posse sobre o local deve ser mantida, pelo menos até que seja indenizado das benfeitorias realizadas no local. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede a concessão de liminar para que seja mantido na posse do prédio. Na decisão de ID 156604816 – fls. 149/151, o juízo proferiu decisão em conjunto nos processos conexos de n.º 0707736-39.2022.8.07.0017 e 0703787-07.2022.8.07.0017. Na presente demanda (0707736-39), o juízo destacou que a posse ao autor do primeiro andar do prédio existente no terreno adquirido pela ré foi reconhecida pelo E. TJDFT no julgamento do AGI n.º 0728815-28.2022.8.07.0000. Assim, reputou ausente interesse processual no pedido liminar, pois o Tribunal manteve a posse do requerente no imóvel. No processo 0703787-07.2022.8.07.0017, determinou o sobrestamento do feito, a fim de que os processos sejam saneados e julgados em conjunto. Ré citada no ID 158558823 – fl. 155. Contestação juntada no ID 161125852 – fls. 157/173. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do primeiro autor (ao argumento de que a posse é exercida apenas pela segunda autora) e da segunda autora (ao argumento de que a segunda autora exerce a posse do imóvel em razão de contrato de comodato. Que esse negócio jurídico não previu a possibilidade de reclamar direito de retenção). Em prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito de indenização das benfeitorias. No mérito, defende que os documentos assinados por terceiros não integrantes da lide e que não fazem parte do respectivo contrato social não possuem eficácia jurídica, por ter havido a rescisão do contrato de concessão de uso. Afirma que adquiriu o imóvel objeto da demanda por meio de licitação pública feita pela TERRACAP do bem de n.º 21484. Que venceu o leilão extrajudicial e adquiriu a coisa pelo preço de R$ 1.101.000,99, tendo a aquisição sido averbada na certidão de matrícula no dia 09/11/2021. Que, nesse ato, indeferiu-se o pedido de preferência da segunda autora para a aquisição do bem. Que o edital da licitação previu que caberia ao adquirente promover a desocupação de eventuais ocupantes do bem. Que enviou notificação extrajudicial à segunda autora no dia 20/12/2021. Alega que a ação de imissão na posse distribuída sob o n.º 0703787-07.2022.8.07.0017 se funda na propriedade do imóvel. Já a presente ação possessória (0707736-39.2022.8.07.0017) é baseada em alegação de direito de suposto percentual da constrição sobre o prédio existente no local, não em ocupação específica de área certa. Sustenta, também, que a segunda autora ocupa o imóvel de forma precária. Que o prédio construído no local foi erigido por Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa e o respectivo esposo. Que Ana Cristina é a antiga detentora do contrato de direito real de uso do imóvel. Que esse contrato foi extinto pela TERRACAP. Defende, ainda, que Ana Cristina foi quem promoveu a construção do prédio existente no local. Que as construções e benfeitorias posteriores existentes no bem foram feitas por si (requerida). Que essas construções foram incorporadas ao imóvel, nos termos do art. 1255 do CC e do contrato de cessão do direito real de uso (cláusula VIII). Que esse contrato foi averbado na matrícula do bem, de modo que, qualquer construção ou benfeitoria realizada deveria ser incorporada. Com base nisso, sustenta que, ao comprar o imóvel, adquiriu não apenas a terra nua, mas a construção existente no local. Que nenhuma disposição particular entre terceiros tem o condão de afastar essa incorporação. Que essa incorporação se confirma com a cobrança do IPTU do bem, o qual não é pago pelos autores. Destaca, outrossim, que, ao adquirir o imóvel, poderia ser obrigado a pagar pelas construções e benfeitorias feitas no local após a extinção do contrato de concessão de uso. Mas que isso não se aplica ao caso, pois não foram realizadas construções ou benfeitorias após a extinção desse negócio jurídico. Que isso pode ser comprovado pelo laudo emitido no PA da TERRACAP de n.º 111.001.073/1998-4. A ré também menciona que, pelos documentos e fotos do prédio, ocupa a maior parte do local. Que possui alvará de funcionamento, o qual denota a regularidade do exercício da respectiva atividade no local. Sobre o laudo emitido no PA da TERRACAP de n.º 111.001.073/1998-4, informa que há relato de existência de academia no local, mas que não se trata da segunda autora. Que há o registro de que ocupação da escola no local há mais de 20 anos. Adiante, a requerida apresenta tópico para tratar da invalidade de documentos apresentados pelos autores. De início, afirma que a segunda autora foi constituída em 01/03/2008. Que exerce no prédio a atividade de academia de musculação. Que isso se deu pela sub-rogação de contrato de comodato celebrado pela antiga sócia da pessoa jurídica que funcionava no local, o qual foi arquivado na Administração do Riacho Fundo em agosto/2008. Que esse contrato é posterior ao documento denominado Contrato de Condomínio, assinado em 26/06/2007. Defende que esse contrato de comodato altera e modifica a eficácia do contrato de 26/06/2007. Que a segunda autora ocupa o imóvel em decorrência daquele contrato de comodato. Que isso se deu após a construção do prédio existente no local. Que o reconhecimento judicial da validade do Contrato de Condomínio estava condicionado e vinculado à manutenção do contrato de concessão de uso do imóvel. Ademais, destaca que o Contrato de Condomínio previu que as partes contratantes seriam os beneficiários das benfeitorias e frutos de qualquer tipo do prédio, além de responsáveis pelas despesas e débito decorrente do contrato de concessão do direito real de uso, celebrado pela TERRACAP e Ana Cristina (Taxa de Ocupação). Que os autores não comprovaram que pagaram a Taxa de Ocupação ou que foi responsável pela construção do prédio. Sobre isso, relata que, na ação de cobrança n.º 0701497-89.2017.8.07.0018, proposta pela TERRACAP, consignou-se que nenhuma das partes do mencionado condomínio pagou as Taxas de Ocupação de Uso do imóvel, o que gerou o débito de R$ 2.114.010,49 contra Ana Cristina. Que isso causou a extinção do contrato de Concessão de Uso e, por conseguinte, a eficácia do Contrato de Condomínio. Adiante, impugna a alegação dos autores de que é controlada por terceira pessoa. Também impugna o valor do quantum indenizatório, pois o valor venal do bem, já computando a área construída, é de R$ 2.501.764,72. Que não há lógica em se imaginar que apenas o valor da construção seja superior à avaliação de todo o bem feita pelo DF e pela TERRACAP. Demais disso, menciona que não há comprovação de homologação judicial feita nos autos do processo 2003.01.1.084581-5. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta procuração e documentos nos IDs 161125853 a 161125867 – fls. 169/259. Réplica apresentada no ID 164986210 – fls. 262/285. Inicialmente, alega a intempestividade da contestação. Junta os documentos de IDs 164988376 a 164988381. No ID 166119112, a ré defende a juntada da defesa dentro do prazo legal. Além disso, pede a expedição de ofício à Administração Regional do Riacho Fundo, para que envie aos autos a cópia do PA 148000218/08, notadamente fols. 27/333, a fim de que seja esclarecido quem fez o pedido de expedição de Alvará de Funcionamento da segunda autora, bem como qual a documentação carreou o pedido, o que demonstraria a validade do contrato de comodato. A ré também pede a perícia para avaliação do imóvel e a tomada de depoimento pessoal do autor. No ID 167495166 o juízo intimou os autores para se manifestarem sobre o pedido de expedição de ofício à Administração do Riacho Fundo. No ID 169559350, os autores impugnaram esse pedido da ré. Sustentam que o Contrato de Comodato é de 2008. Que não haveria interesse da ré em pretender o reconhecimento da validade dessa avença, pois nunca teria sido executado. Que ele estaria prescrito. Ademais, reitera fatos narrados na inicial e pede a declaração de usucapião extraordinária. Resposta da ré no ID 180922188, na qual afirma que a impugnação é genérica e o eventual indeferimento do pedido consistiria em cerceamento de defesa. Ao final, impugna o pedido de usucapião formulado pelos autores. Acrescento que na Decisão de ID 183810570 foi consignado que o pedido de usucapião formulado pelos autores não foi conhecido, pois não fez parte dos pedidos iniciais e a ré não concordou com o aditamento da inicial. Foi determinada a expedição de ofício à Administração do Riacho Fundo para que, em até 15 dias, junte aos autos cópia do PA 148000218/08. Manifestação da autora no ID 192482122 informando que a requerida não comprou a edificação e nem foi incorporada, porque a TERRACAP nessa licitação não considerou no valor do imóvel a edificação e foi avaliado tão somente o terreno. Juntou informação da TERRACAP no ID 192487693. Resposta da TERRACAP com juntada do PA 148000218/08 no ID 215110699. A parte ré se manifestou no ID 218039212 e a autora no ID 218163861 0705414-75.2024.8.07.0017: ROSANGELA ADELIA DE SOUSA e DEBORA CIRLENE DE SOUSA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA, em 15/07/2024 15:53:30, partes qualificadas. As autoras alegam que, em 1999, juntamente com mais dois irmãos (Marconi Campos e Luiz José), a mãe (Maria Esmeralda) e a cunhada (Ana Cristina, esposa de Lucio Ronaldo), construíram um prédio comercial em terreno de propriedade da TERRACAP, com área total de 1.708,63m², sendo uma loja térrea (900m²), sobreloja (270,71m²) e loja (464,39m²), localizado na AC 3, LOTE 13, RIACHO FUNDO/DF. Que, apesar de estar registrado como de propriedade dessa empresa pública distrital, conseguiram a concessão de uso do terreno em 1998, concedida em favor de Ana Cristina. Esse prédio foi dividido em duas partes: uma escola infantil (térreo) e uma academia (parte superior). Que, inicialmente, Ana Cristina iria administrar a escola e Marconi Queiroz a academia. Que, como os demais familiares contribuíram financeiramente para a construção do prédio, passaram a receber alugueres mensais pelo exercício dessas atividades de forma exclusiva por Ana Cristina e por Marconi. Que a parte do valor empregado por Ana Cristina no local adveio de uma primeira transação imobiliária feita pela mãe do esposo dela, Sra. Maria Esmeralda, a qual, posteriormente, permitiu o esposo Lucio Ronaldo adquirir e alienar outros imóveis, a fim de permitir empregar parte da quantia para ajudar na construção do bem. Informam que, construído o prédio e iniciada as atividades empresariais no local, os demais familiares concederam a Ana Cristina e a Marconi o prazo de carência de três anos para o pagamento dos alugueres. Que, passados os anos, a relação de Lucio Ronaldo com os demais irmãos se deteriorou. Que, em razão disso, Lucio Ronaldo passou a se comportar como dono do prédio. Que, em razão disso, os irmãos resolveram criar um condomínio sobre o prédio, nomeado de Termo de Compromisso de Divisão de Direitos Reais de Uso e Propriedade de Benfeitorias e Outra Avenças, homologado por sentença nos autos do processo 2003.01.1.084581-5. Com isso, relatam que ficou estabelecido as seguintes porcentagens sobre o prédio: 18,58% para Rosangela, 10% para Debora, 30,09% para Ana Cristina, 16,33% para Luiz José e 25% para Marconi. Que a escola foi gerida por Ana Cristina e pela mãe dos irmãos, Sra. Maria Esmeralda, até 2012. Que, depois disso, a genitora foi "expulsa" pelo filho Lúcio Ronaldo. Ao longo dos anos, alegam que receberam de alugueres da academia e da escola, os valores de R$ 1.000,00, cada, sendo que Lucio Ronaldo os pagava irregularmente, ao contrário de Marconi. Que, apesar de Ana Cristina ser a gerente da escola, ela sempre foi administrada de fato por Lucio Ronaldo, o qual fazia os pagamentos desses frutos do negócio. Adiante, narram que, em 2020, Lucio Ronaldo interrompeu esses pagamentos, pois passou a alegar que era o proprietário do prédio. Que, em 2021, a TERRACAP licitou a propriedade do terreno, terra nua, e o Centro de Educação Integral Brasiliense, cujas sócias são sobrinhas, filhas de Ana Cristina e Ronaldo, arremataram o imóvel. As autoras notificaram a ré para a continuidade do pagamento de alugueres, mas o pedido foi recusado sob a justificativa de que a requerida não reconhece o termo ou acordo anterior. Informa que, recentemente, o irmão Luiz José, titular de 16,33% do prédio, celebrou um contrato com Lucio Ronaldo, que fez todos os irmãos renunciarem à casa do pai dos irmãos, para que Luiz José adquirisse a propriedade desse imóvel, em troca da alienação da percentagem do prédio para Lucio Ronaldo. Outrossim, alegam que tiveram danos materiais, referente à interrupção do valor dos alugueres. Que, em 2020, o valor de mercado do aluguel mensal do prédio seria de R$ 73.675,54. Da escola, o importe de R$ 53.651,63. Que, desde a notificação extrajudicial ao real administrador da ré, Lucio Ronaldo, em 02/02/2022, o total de alugueres não recebidos soma os montantes de R$ 289.082,44 (ROSANGELA) e R$ 155.589,64 (DÉBORA). Tecem arrazoado jurídico. Em sede de tutela antecipada, pedem que a ré lhes pague o valor de alugueres correspondente aos respectivos percentuais sobre o prédio, nas quantias de R$ 9.968,36 (ROSANGELA) e R$ 5.535,16 (DÉBORA). Alternativamente, que esses valores sejam depositados em juízo até que seja feita a avaliação do valor dos alugueres. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento do valor dos respectivos percentuais que tem sobre o imóvel (R$ 510.644,21, DÉBORA) e R$ 1.041,676,95 (ROSANGELA), do valor dos alugueres devidos desde 02/2022 (R$ 289.082,44, ROSANGELA; R$ 155.589,64, DÉBORA), além dos que se vencerem no curso do processo. Decisão de emenda de ID 204256906, com determinação para as rés recolherem as custas processuais ou demonstrarem as hipossuficiências econômicas. Também determinou esclarecerem o interesse processual no pedido de condenação ao pagamento dos alugueres, pois, com a aquisição do imóvel pela ré, não mais subsistiria o negócio jurídico verbal celebrado entre os irmãos. Resposta no ID 206462808, acompanhada dos documentos de IDs 206462821 a 206462827. Esclarecem que a licitação que a ré se sagrou vencedora se referiu à aquisição do terreno e não do prédio. Que constou no edital de licitação que, caso o imóvel estivesse ocupado, seria de responsabilidade da adquirente a negociação e o custeio de eventuais indenizações. Que, em razão disso, a ré é proprietária do terreno, mas não do prédio. Que está a exercer a atividade no local, devendo compensar os proprietários pelo uso exclusivo da coisa. No ID 206490907, o juízo recebeu em parte a inicial mas indeferiu a gratuidade de justiça às autoras. Embargos opostos no ID 207260050, mas com provimento negado no ID 207715224. Custas recolhidas no ID 210369591. O pedido liminar foi indeferido no ID 210694031. Citada no ID 215714152, a parte ré apresentou resposta no ID 218218581 na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. A Requerida impugna a narrativa das Requerentes, descrevendo-a como um relato desconexo da realidade e desprovido de comprovação material. Nega a participação das Requerentes na construção do imóvel, sob a legação de ausência de documentos como contratos, recibos ou transferências bancárias. Afirmou que, à época da aquisição do imóvel, este já estava edificado com escola e academia, sendo que esta última era administrada por irmão das autoras. Defende que o edital da Terracap previa que o adquirente seria responsável pela desocupação de eventuais ocupantes, mas que a responsabilidade por "eventuais negociações" e "custeio de eventuais indenizações" não caberia ao licitante vencedor, porquanto as construções feitas pela antiga concessionária do imóvel foram incorporadas ao imóvel, conforme previa a escritura pública de concessão de direito real de uso assinada em 10/08/1998. Relatou que um dos irmãos das autoras ajuizou ação semelhante contra a requerida, tramitando sob o nº 0707707-39.2022.8.07.0017, e que a empresa, buscando esclarecimentos, enviou solicitação à TERRACAP, a qual respondeu reiterando que o bem foi vendido como “terra nua”, Diz não ter realizado pagamentos de aluguel às autoras desde a aquisição do imóvel, sendo que apenas em 2021 adquiriu o terreno, por meio de licitação pública promovida pela TERRACAP, tendo registrado a escritura em 9 de novembro de 2021, com recursos próprios e em nome próprio, inexistindo, portanto, obrigação assumida em relação aos demais coproprietários anteriormente envolvidos Destacou que o contrato de condomínio foi firmado entre terceiros (Ana Cristina e Lúcio Ronaldo), os quais não possuem vínculo jurídico atual com a empresa contestante. Impugnou o valor das benfeitorias e dos alugueres. Relata que não houve sub-rogação de obrigações ou vínculos contratuais anteriores em favor da requerida e que não cabe indenização pelas benfeitorias pleiteadas, pois inexistente vínculo obrigacional ou legal entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos autorais Réplica no ID 221074241 na qual alega a intempestividade da contestação. Em especificação de provas as autoras pleiteiam a produção de prova oral (ID 221386027). A parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (ID 225441143). Decido. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (0705414-75.2024.8.07.0017), não será apreciada ante o indeferimento do benefício pelo Juízo, com consequente recolhimento de custas pelas autoras. No que concerne à ausência de interesse processual (0705414-75.2024.8.07.0017) tenho que é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes. Nessa quadra, presente o binômio necessidade-utilidade ante a pretensão resistida pela ré. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse. No processo 0707736-39.2022.8.07.0017 a parte ré CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade do primeiro autor (ao argumento de que a posse é exercida apenas pela segunda autora) e da segunda autora (ao argumento de que a autora exerce a posse do imóvel em razão de contrato de comodato). Em prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito de indenização das benfeitorias. Também no processo 0705414-75.2024.8.07.0017 a parte ré CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva (0707736-39.2022.8.07.0017 e 0705414-75.2024.8.07.0017) não comportam aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. Neste contexto, as partes discutem quanto à obrigação de indenização por benfeitorias. Dessa forma, apenas numa análise meritória poderá ser aferido se há responsabilidade de indenizar e quem são os beneficiários. Por essa razão, repilo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No processo 0707736-39.2022.8.07.0017 os autores alegaram em réplica a intempestividade da contestação. O mandado foi juntado em 13/05/2023, sábado (ID 158558823), sendo considerado praticado na segunda, dia 15/05/2023. Assim, o prazo se iniciou dia 16/05/2023, com prazo final em 05/06/2023. A defesa apresentada em 05/06/2023 (ID 161125852), portanto tempestiva a contestação. No processo 0705414-75.2024.8.07.0017 as autoras alegaram em réplica a intempestividade da contestação, dizem que o prazo da ré se iniciou em 25/10/2024, data de juntada do mandado. Os prazos são contados em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, conforme o artigo 224 do Código de Processo Civil, assim o prazo se iniciou em 28/10/2024 e não em 25/10/2024, finalizando em 21/11/2024, portanto tempestiva a contestação. Em prejudicial de mérito (0707736-39.2022.8.07.0017 e 0705414-75.2024.8.07.0017), CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA alega o decurso do prazo prescricional do direito de indenização das benfeitorias. Contudo, considerando que a aquisição do bem pela pessoa jurídica CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE ocorreu em 9/11/2021, e as demandas foram propostas em 4/11/2022 (0707736-39.2022.8.07.0017) e 15/7/2024 (0705414-75.2024.8.07.0017), não se há de falar em prescrição, considerando o prazo trienal para essas pretensões (artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil). Rejeito, pois, a prejudicial de mérito Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos. Inicialmente destaco que a regularidade das pessoas jurídicas perante os órgãos fiscalizadores não será objeto da lide, porquanto as causas de pedir estão fulcradas na propriedade e direito a benfeitorias/acessões e benfeitorias. Despicienda a análise dessa regularidade para apreciação dos pedidos. Outrossim, a alegação de que os autores dos processos 0707736-39.2022.8.07.0017 e 0705414-75.2024.8.07.0017 não tenham concorrido para pagamento das dívidas sobre o imóvel não é causa para impedir a análise dos autos. De fato, esse débito, conforme mencionado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE foi a causa da extinção da concessão do direito real de uso da TERRACAP para ANA CRISTINA. Assim, se o caso e em demanda própria, deverá ser buscado eventual indenização por danos sofridos por esta. Pelo documento de ID 161125860 – fls. 222/225 do processo 0707736-39 constata-se que o terreno situado no LOTE 13, ÁREA CENTRAL Nº 03, SETOR RIACHO FUNDO I foi cedido à ANA CRISTINA em 10/08/1998. Nesse termo consta a obrigação do concessionário construir no terreno (item VI) e que ao final do contrato as benfeitorias e acessões erigidos no imóvel serão incorporadas ao valor do terreno e passarão, automaticamente, ao domínio e posse da TERRACAP (item VIII), não cabendo indenização de qualquer natureza a quem quer que seja. Houve ainda a assunção pela concessionária da obrigação de pagamento de taxa mensal. Há termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outras avenças no ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017), datado de 26/6/2007, entre ANA CRITINA (30,09%), LÚCIO RONALDO, MARCONI CAMPOS (25%), MARIA ESMERALDA, LUIZ JOSÉ (16,33%), DEBÓRA CIRLENE (10%) e ROSÂNGELA ADELIA (18,58%). Nesse termo ficou ajustado entre os participantes a divisão proporcional dos direitos e deveres relativos às construções e benfeitorias do imóvel em análise. Nesse ajuste restou acordado que os condôminos receberiam o valor dos frutos e indenizações pela construção e benfeitorias realizadas no imóvel a serem pagas pela TERRACAP ou terceiros. Ajustado que o imóvel ficaria indiviso com direito de retenção até a indenização construção/benfeitorias pela TERERACAPA ou adquirente do imóvel. Outrossim, obrigação de pagar as dívidas incidentes sobre o bem. Nesse ajuste ficou assentado que o LUCIO RONALDO não teria percentual sobre a construção e benfeitorias em razão de ter recebido outro bem por antecipação de herança. Há, ainda, previsão de pagamento de alugueres proporcionais todo dia 15. Há sentença de ID 141623935, fl. 59 (autos 0707736-39.2022.8.07.0017), dita da homologação desse ajuste Verifica-se a existência de contrato de comodato realizado entre a concessionária do imóvel ANA CRISTINA em favor de ESMERALDA DE QUEIROZ em 19/08/2008 (ID 161125861 - Pág. 5/7 – fl. 230/232) do prédio objeto da lide, pelo prazo de dois anos. Houve a extinção da concessão do direito real de uso do imóvel objeto da lide em 14/4/2015 (ID 161125855, fl. 180 – autos 0707736-39.2022.8.07.0017). Houve a aquisição do terreno situado no LOTE 13, ÁREA CENTRAL Nº 03, SETOR RIACHO FUNDO I por CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA (ID 161125855 – fls. 179/181 do processo 0707736-39). Do edital de licitação do imóvel relativo ao imóvel objeto da lide, item 47, constata-se (ID 141628135 - Pág. 2, fl. 71 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017): 8.1 Estes imóveis serão alienados nas condições em que se encontram, cabendo aos interessados realizar inspeção no local para avaliar as condições de ocupação, de aproveitamento das obras, demolição, remoção e/ou depósito em bota-fora. 9. Nos casos de imóveis ocupados/obstruídos, a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existentes são exclusivas do licitante vencedor, não cabendo à Terracap nenhuma forma de intermediação, facilitação ou ônus. [...] 9.2. O licitante vencedor não poderá alegar desconhecimento das condições de alienação, das características do imóvel adquirido, bem como de eventual ausência de averbação de benfeitorias existentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo de sua responsabilidade a regularização dessas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao INSS, às Administrações Regionais e demais órgãos públicos Transcrevo a informação da TERRACAP em relação a essa licitação e imóvel, ID 192487693, fl. 357 dos autos (0707736-39.2022.8.07.0017): conforme o Edital de Licitação 01/2021 (SEI nº 137706632), o imóvel 452400-4 RIACHO FUNDO AREA CENTRAL 03 LT 13 - SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO foi objeto do item 47, com a observação "O IMÓVEL ENCONTRA-SE COM EDIFICAÇÃO COM VÁRIAS REPARTIÇÕES ", e não foram considerados valores rela vos às benfeitorias no processo avaliatório, nos termos do tópico 1.1 do Edital: "Nesta licitação serão alienados tão somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes" A TERRACAP juntou cópia do PA 148000218/08 no ID 215110699 do processo 0707736-39.2022.8.07.0017. Indene de dúvidas que antes da licitação, a ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA – ME e o CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA dividiam o uso do prédio, e que a ACADEMIA exerce atividade comercial no pavimento superior do imóvel. Não restam dúvidas, ainda, que o CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA, adquirente do imóvel, possui como sócias YASMINE KAREN e YORRANE KÁSSIA, que são filhas de LÚCIO RONALDO e ANA CRISTINA (antiga cessionária do terreno). Observa-se, assim, que a aquisição pelo CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA não abarcou a acessão e benfeitorias existentes no local, as quais incumbia ao adquirente promover os atos negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações referentes à acessão e benfeitorias existentes no local. Realço que o disposto no ID 161125860 – fls. 222/225 (0707736-39.2022.8.07.0017), vincula a ANA CRISTINA e TERRACAP. De notar que a construção existente no local, foi uma obrigação assumida pela ANA CRISTINA perante a TERRACAP. Destaco, ainda, que o eventual contrato firmado entre particulares (ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017) vinculam os participantes do ajuste, não podendo, todavia, ser alegado em face da TERRACAP. Saliento, por oportuno, que o art. 1.255 CC prevê a indenização pela construção ao construtor de boa-fé. O contrato de comodato de ID (ID 161125861 - Pág. 5/7 – fl. 230/232 – autos 0707736-39.2022.8.07.0017) não previu a sub-rogação ou alteração do contrato de ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017, notadamente porque não participaram todos os acordantes deste concerto naquele instrumento. No instrumento de ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017 há previsão de que as indenizações e frutos seriam devidos pela TERRACAP ou terceiro com direito de retenção à indenização pelo terceiro adquirente. Não há cláusula que estabeleça sua validade apenas enquanto houver a manutenção do contrato de concessão de uso do imóvel. O CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA sustenta que não há comprovação de homologação judicial feita nos autos do processo 2003.01.1.084581-5 do termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outras avenças. Afirma que o prédio construído no local teria sido erigido por Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa e o respectivo esposo, negando a participação dos autores das ações 0707736-39.2022.8.07.0017 e 0705414-75.2024.8.07.0017 na construção do imóvel. Dessa forma, se houver confirmação de validade em relação ao termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outras avenças no ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017), datado de 26/6/2007, entre ANA CRITINA (30,09%), LÚCIO RONALDO, MARCONI CAMPOS (25%), MARIA ESMERALDA, LUIZ JOSÉ (16,33%), DEBÓRA CIRLENE (10%) e ROSÂNGELA ADELIA (18,58%), não restarão dúvidas quantos aos percentuais de cada parte em relação à acessão e benfeitorias da construção, direito de alugueres proporcionais e deveres de pagamento de IPTU proporcionais. Caso não confirmado esse termo de compromisso deverá ser comprovado se os autores dos processos 0707736-39.2022.8.07.0017 e 0705414-75.2024.8.07.0017 concorreram para a construção do prédio e suas benfeitorias e em que proporção. Nas duas situações, se houver confirmação da contribuição desses autores para a construção/benfeitorias, mister seja realizada a avaliação do bem (acessão e benfeitorias) e de valor de alugueres, além da demonstração de débitos de IPTU. No processo 0703787-07.2022.8.07.0017 a autora CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA e a ré ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA – ME, pugnaram pela produção de prova oral. A autora requereu também a realização de prova pericial e a expedição de ofício à Administração do Riacho Fundo para que esclareça se a Requerida está em situação regular com o Alvará de funcionamento e a qual título foi justificada o uso do imóvel perante a administração. No processo 0707736-39.2022.8.07.0017 os autores MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR e ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA – ME requereram e a ré CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE pugnaram pela produção de prova oral. A ré requereu, ainda, a expedição de ofício à Administração Regional do Riacho Fundo, para que envie aos autos a cópia do PA 148000218/08 e prova pericial. No processo 0705414-75.2024.8.07.0017 as autoras ROSANGELA ADELIA DE SOUSA e DEBORA CIRLENE DE SOUSA, e a ré CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA pugnaram pela produção de prova oral. A parte ré requereu também pericial. Quanto ao ofício à Administração do Riacho Fundo, indefiro o pedido porquanto, como supra volvido, não é causa de pedir para retomada ou indenização do bem a regularidade de funcionamento da ACADEMIA. A prova pericial deverá ser realizada para apurar os valores do bem e alugueres, se caso comprovada a participação dos autores dos processos 0705414-75.2024.8.07.0017 e 0707736-39.2022.8.07.0017. Assim, por economia processual, será determinada a realização dessa prova após definida a participação ou não desses autores na construção. Assim, postergo a análise da necessidade de prova oral para depois da manifestação do CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE sobre o ponto a seguir. Ponderando que CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA sustenta que não há comprovação de homologação judicial feita nos autos do processo 2003.01.1.084581-5 do termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outras avenças; e considerando que a questão é entre familiares (irmãos, cunhados, sobrinhas); deverá o CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA informar de forma clara e objetiva se reconhece que houve a homologação judicial do termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outras avenças no ID 141623933, fls. 55 dos autos 0707736-39.2022.8.07.0017. Prazo de 15 dias. Realço que caso o CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA negue a sua homologação e ao final do processo ficar comprovado essa homologação, será condenado em litigância de má-fé. Na hipótese de o CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA negar a homologação do ajuste acima citado, deverá ser intimada a parte autora do processo 0707736-39.2022.8.07.0017 juntar aos autos documentos dos quais se possa aferir se esse termo foi o homologado pela sentença de ID 141623935, fl. 59 (0707736-39.2022.8.07.0017). Não sendo possível a juntada de documentos, poderá provar por outros meios. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5