Nilson Antonio Duarte x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
0705504-48.2022.8.07.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705504-48.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON ANTONIO DUARTE EXECUTADO: BANCO PAN S.A., ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Conforme aba Expedientes do menu deste processo, os réus foram intimados da decisão do ID 231034756 em 07/04/2025. Assim, o prazo para pagamento do valor devido e para o cumprimento da obrigação de fazer findou em 06/05/2025. Os contracheques juntados pelo autor apontam que o desconto incidiu até o mês referente ao período de abril de 2025 (v ID 236293450), cujo pagamento salarial se deu em maio. Nesse passo, não há se falar, até o presente momento, em aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. A propósito, o Banco réu demonstrou pela ficha financeira juntada no ID 235178505 que até o período de abril de 2025, a parcela do empréstimo, considerado indevido, foi realmente descontado em folha de pagamento do autor, sendo que a partir do período de maio de 2025, o desconto não incidiria em razão de processo judicial. Caso o autor venha a comprovar que na folha de pagamento do período de maio, cujo pagamento salarial é em junho, a incidência do desconto da parcela, a multa pelo descumprimento incidirá. Todavia, compete à parte devedora restituir em dobro (R$ 408,00), em virtude das parcelas descontadas indevidamente, referentes aos períodos de março e abril de 2025,e que não constaram da planilha trazida pelo autor no ID 227162605. Além disso, importante ressaltar que a condenação de restituir os valores descontados é SOLIDÁRIA. Então, o pagamento da metade do valor, feito pelo Banco Pan no ID 234216154, não o exime de pagar o saldo ainda não quitado. Remetam-se os autos à Contadoria para, considerando a planilha do débito apresentada pelo autor no ID 227162605, promover a atualização da quantia, abatendo-se o que já foi pago no ID 234216154, e acrescentar os descontos de empréstimo vencidos em 07/03/2025 e 07/04/2025 (R$ 408,00 cada parcela), fazendo incidir agora a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Vindo os cálculos, intimem-se os réus para quitar o valor restante, no prazo de quinze dias. Recanto das Emas/DF, 26 de maio de 2025, 15:55:22. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito