Processo nº 07055396620238020001
Número do Processo:
0705539-66.2023.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0705539-66.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. S. de G. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. 10 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0705539-66.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. S. de G. - Apelado: M. P. - 'RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por Jonatha Silva de Góes contra sentença da 14ª Vara Criminal da Capital/AL, que o condenou, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 33 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de estupro de vulnerável contra sua enteada, menor de 11 anos à época dos fatos, no período de outubro de 2017 ao início de 2018. 2. A sentença de primeiro grau foi proferida reconhecendo a regularidade do procedimento e a plenitude do contraditório. O magistrado conferiu especial valor à palavra da vítima, destacando sua coerência e persistência ao longo da instrução, bem como sua consonância com os depoimentos da mãe, da avó e com elementos periféricos, como relatórios sociais e sinais de abalo emocional. 3. O juízo de origem, sensível à dificuldade de obtenção de provas técnicas em delitos sexuais praticados no ambiente familiar, enfatizou que a ausência de laudo pericial conclusivo não fragiliza a materialidade, dada a robustez do conjunto probatório. Em relação à dosimetria, fundamentou a valoração negativa da culpabilidade pela tenra idade da vítima, das circunstâncias do crime pelo uso de arma de fogo para ameaça, e aplicou corretamente as agravantes e causas de aumento, inclusive a continuidade delitiva, fixando a fração de 2/3 em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Por fim, afastou a tese de bis in idem na aplicação simultânea do art. 61, II, "f", e art. 226, II, do Código Penal, alinhando-se à orientação do Tema 1215 do STJ, e fixou a reprimenda em regime fechado, considerada a gravidade do delito e o contexto de reiteração. 5. Inconformado com os termos da sentença a qua, o réu interpôs apelação criminal, deduzindo, em minuciosas razões, a insurgência contra a condenação. Inicialmente, a defesa sustentou a nulidade da sentença e do processo, alegando cerceamento de defesa, ausência de provas técnicas e inobservância ao devido processo legal. Argumentou que a sentença teria incorrido em exasperação indevida da pena-base, sem fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 6. No plano probatório, a defesa reiterou a tese da insuficiência de provas para a condenação, asseverando que a materialidade e a autoria não restaram satisfatoriamente demonstradas, sobretudo diante da inexistência de laudo pericial conclusivo e de testemunhas presenciais. Invocou, ainda, a existência de contradições e fragilidades nos relatos colhidos em juízo, bem como alegada ausência de motivação idônea para a majoração da pena em virtude da continuidade delitiva e aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. 7. Ademais, impugnou a aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem. Defendeu, também, que eventual aplicação da causa de aumento do art. 226, II, deveria observar critérios de proporcionalidade, não sendo cabível o aumento na fração máxima de metade, mas sim, no máximo, de um terço, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu, subsidiariamente, a modulação do aumento pela continuidade delitiva, defendendo que a fração de 2/3 seria desproporcional frente ao número de infrações efetivamente comprovadas, pugnando pela redução para 1/3. 8. O Ministério Público, em suas contrarrazões, apresentou impugnação minuciosa a cada ponto articulado pela defesa. Destacou a regularidade do processo e o amplo exercício do contraditório, rechaçando a alegação de cerceamento e de nulidades. Quanto à prova dos autos, destacou a especial relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, a harmonia dos depoimentos e os elementos contextuais que corroboram o relato, defendendo a suficiência probatória para a manutenção do édito condenatório. 9. No tocante à dosimetria, o Parquet defendeu a correção da sentença na valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente diante da extrema vulnerabilidade da vítima menor de 10 anos à época dos fatos , do contexto de violência, coabitação e uso de arma de fogo para intimidar. Rechaçou a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f e da majorante do art. 226, II, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1215, ressaltando tratar-se de fundamentos autônomos e complementares. Justificou, ainda, o aumento da fração de continuidade delitiva com base na quantidade e gravidade dos episódios narrados, referenciando orientação jurisprudencial no sentido de que a fração de 2/3 é adequada diante de múltiplas condutas. 10. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. 11. Com a juntada das razões recursais, contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos foram a mim remetidos. 12. É o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, 16 de junho de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) - Francisco Sales Sarmento Ramos (OAB: 20204/AL)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB 8101/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL) Processo 0705539-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jonatha Silva de Góes - Autos n°: 0705539-66.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O Ministério Público Réu: Jonatha Silva de Góes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 14 de abril de 2025 Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Diretora de Secretaria