Peixoto & Cavalcanti Advogados e outros x Todde Advogados E Consultores Associados
Número do Processo:
0705561-86.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante á ausência de impugnação, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada em favor dos credores. Para tanto, intimem-se os credores para apresentares seus dados bancários completos, bem como para que informem a proporção que cabe a cada parte, caso haja mais de um beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pesquisa SISBAJUD pelos dados bancários. Intimem-se ainda os credores para que se manifestem acerca do depósito dos honorários periciais realizado em ID 194693061, haja vista o perecimento da diligência técnica. Após, a resposta dos credores e expedição do alvará, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 14:21:30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe. Quanto aos demais pedidos de consulta de ID 237970232: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) SCNR: Indefiro o pedido, uma vez que é possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. Nestes termos, colaciono procedente deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB. USUÁRIO INTERESSADO. EMOLUMENTOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. SNCR. CONSULTA DIRETA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.1. Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário.2. A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital.3. O Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas.4. O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA. Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet. 5. Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta.6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1752590, 0713871-84.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 20/09/2023.) c) SNGB: Indefiro o pedido. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma ferramenta que permite o rastreamento de bens judicializados, desde o cadastro até a destinação final. O SNGB tem por finalidade a gestão de documentos e bens sob a guarda do Poder Judiciário, inviabilizando medidas de cunho constritivo. Nesse sentido, colaciono precedente do Eg. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISAS VIA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS-BACEN. SREI. SNGB. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. INVIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. EFETIVIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens por meio dos sistemas CCS-Bacen, SREI e SNGB, a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud, e a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação da DOI em nome da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se, no caso concreto, é cabível o deferimento dos pedidos: (i) de pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas CCS-Bacen, SREI, SNGB; (ii) de expedição de ofício à Receita Federal, para que disponibilize a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome da parte agravada; e (iii) de inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-Bacen não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações e utiliza a mesma base de dados do sistema Sisbajud, que se mostra muito mais eficaz a fim de apurar informações acerca da existência de patrimônio do devedor, pois identifica valores e promove o bloqueio imediato de quantias eventualmente encontradas.4. No que concerne à pesquisa ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis – SREI, referida ferramenta é de acesso público, mediante o recolhimento de encargos. Portanto, o acesso às suas bases de dados não está condicionado à obtenção de ordem judicial. 5. O Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB foi instituído pela resolução 438 do CNJ com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, para evitar depreciações, perecimentos e extravios desses bens. Portanto, não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio penhorável ou instrumento de constrição de bens de devedores para garantia de direitos individuais de credores em ações de execução. 6. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal com o intuito de realizar pesquisas por imóveis da parte executada. Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento, nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. Frise-se que a pesquisa anterior ao sistema Infojud retornou sem êxito e que não existem nos autos indícios acerca de eventual alteração fática na situação econômica da parte executada/agravada.7. O art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC concede ao magistrado a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial. Se a análise dos autos de origem revela que a parte credora busca a satisfação de seu crédito e que as pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper foram infrutíferas, exsurge a necessidade e utilidade de inclusão do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito, a fim de compeli-la a cumprir a obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 2011373, 0711384-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Do mesmo modo, indefiro consulta ao sistema SREI, já que se trata de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2. Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1. Nesse sentido, observa-se que, além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Dessa forma, em que pese a parte exequente/agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema. Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 14:52:52. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de reconsideração, ID 242061600, por falta de amparo legal e fático. Ademais, conforme consignado na decisão de ID 241904149, o valor penhorado é pequeno em vista do débito. Aguarde-se o final da providência sisbajud (12.07). BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 14:51:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retiro o sigilo da petição de ID 241870085. Mantenho sigilo apenas do anexo em razão da sensibilidade dos dados. Visualizadores cadastrados. Trata-se de execução forçada de sentença na qual a parte credora requereu a consulta em busca de ativos financeiros da parte executada. Pois bem. Sobre o caráter sigiloso da consulta, sabe-se que possui esse caráter para garantir a efetividade do provimento. No tocante à alegação de existência de garantias prévias, nada a prover, visto que trata-se de tese já enfrentada por este juízo mais de uma vez. Lado outro, sobre a alegação de prejuízo à atividade essencial do escritório, urge destacar a ordem legal de preferência de bens passiveis de penhora na forma do artigo 835 do CPC, e que o princípio da execução menos onerosa não confere ao devedor o direito de escolher, livremente e a seu alvedrio, qual bem ou modalidade de penhora lhe convém. Nesta execução forçada de sentença, a parte executada limitou-se a pleitear pela liberação dos valores penhorados de R$ 79.895,39 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), quando o valor da dívida é de R$ 800.302,47, e juntou apenas uma folha de pagamento de junho de 2025. Ora, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o bloqueio de valores comprometeria a atividade da executada ou que os valores bloqueados constituiriam capital de giro indispensável ao seu funcionamento, pagamento dos funcionários, tampouco houve oferecimento de caução ou outro bem em substituição eficaz, de modo, que deve-se aguardar a finalização da providência (12.07.2025). Reforço o entendimento com julgado do Eg. TJDFT: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Penhora em conta bancária. Onerosidade excessiva não demostrada. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora e converteu em definitiva a constrição realizada via Sisbajud. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores em conta bancária da empresa, como primeiro bem na ordem legal do art. 835, do CPC, é excessivamente onerosa a ponto de justificar substituição ou redução da medida executiva. III. Razões de decidir 3. A penhora incidiu sobre dinheiro em depósito, bem situado no grau máximo de preferência legal, e foi regularmente adotada, conforme o art. 835, I, do CPC. 4. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC) não confere ao executado o direito de escolher o meio executivo, exigindo-se a indicação de alternativa idônea e eficaz, o que não ocorreu no caso. 5. Os documentos apresentados não comprovaram que a penhora6. O bloqueio respeitou o valor necessário à satisfação do crédito, sendo insuficientes as alegações genéricas de prejuízo à atividade empresarial para afastar o ato executivo regularmente praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., e 835, I e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0721863-62.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2024, DJe 18.09.2024.(Acórdão 2012588, 0714821-25.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:28:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02