A. P. D. S. x J. G. V. S. D. S.

Número do Processo: 0705593-17.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Cuida-se ação de revisão de alimentos que se processa pelo rito da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). 1. É consabido que o artigo 4º da Lei 5.478/68 não tem aplicação nos casos de revisão de alimentos, não sendo possível a revisão provisória dos alimentos anteriormente fixados, com exceção de situações extremas, como quando ocorrer a modificação da base de cálculo dos alimentos, o que não se amolda à situação dos autos. 2. Ouvido o Ministério Público em ID 232642039, este se manifestou o indeferimento da antecipação de tutela nos seguintes termos: “Como bem ressaltado pelo Juízo, “à época em que os alimentos foram fixados, ou seja, em fevereiro/2024, o requerente já era empresário, conforme constou na ação de alimentos de nº 0737423-69.2023.8.07.0003, não havendo na presente ação informações e provas quanto à mudança das condições de necessidade do menor e de possibilidade do alimentante”. O clima de Brasília favorece o trabalho do autor, já que o período da seca se aproxima e dura por meses. O autor juntou diversos extratos, mas para avaliar a condição financeira de uma empresa é indispensável o balanço patrimonial que não veio aos autos. Por fim, quanto à alegação que Kawane passou a morar com o autor, verifica-se que ela já era nascida quando da fixação de alimentos para o requerido." 3. Com efeito, verifica-se que a base de cálculo dos alimentos não sofreu qualquer alteração, uma vez que os alimentos foram fixados em percentual sobre o salário-mínimo, conforme sentença em ID 229577222 (págs. 142/143). 4. Agora, o autor ajuíza ação revisional com vistas à redução da pensão alimentícia a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sob alegações de que houve piora em sua situação econômica e financeira, pois trabalha com empreitadas na reforma e lavagens de fachadas de prédios, mas devido ao clima imprevisível, dificulta a contratação de seus serviços, além de possuir outra filha menor que passou a residir com ele. 5. Todavia, não se verificando, prima facie, qual a renda efetiva do requerente, conforme bem apontou o Ministério Público em sua manifestação e considerando os gastos próprios elencados por ele, que não se sobrepõem ao pagamento da pensão alimentícia, e, ainda, a divisão da obrigação alimentar para ambos os genitores, não se divisam elementos que evidenciem cabalmente a probabilidade do direito invocado, não podendo apenas as alegações unilaterais do autor serem consideradas para diminuição ABRUPTA dos alimentos fixados em processo judicial com trâmite absolutamente regular, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial (ID 232642039) e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e mantenho, por ora, a obrigação alimentar no valor fixado anteriormente, qual seja, de 100% (cem por cento) sobre o salário mínimo. 6. Designe-se data para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Esclareço às partes que NÃO é necessário trazer as testemunhas nesta oportunidade. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, em AUDIÊNCIA, devendo, DESDE LOGO, em sua defesa, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e comparecer munida de CÓPIA DE SEU CONTRACHEQUE, se houver. Consigne-se que o mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça em regime de urgência por se tratar de de alimentos, indispensáveis à subsistência do menor requerido.
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