Menandro Nunes Franca x Elisa Gomide Vilela De Sousa Franca
Número do Processo:
0705593-27.2024.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDispositivo Ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data do evento danoso, em 27/11/2023. Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitado em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)