Itau Unibanco Holding S.A. x Fernanda Nunes De Araujo

Número do Processo: 0705660-98.2024.8.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Paranoá
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705660-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FERNANDA NUNES DE ARAUJO SENTENÇA Ciente da nova inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito. Relatei. Decido. No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação. O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias. Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente. Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida. Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando localizar o veículo objeto da ação. Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Anoto que não foi realizada restrição através do sistema RENAJUD. Custas finais, se houverem, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Paranoá/DF, 7 de julho de 2025 17:45:13. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705660-98.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: FERNANDA NUNES DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra REU: FERNANDA NUNES DE ARAUJO. A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte. Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação. Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 18:35:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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