D. J. M. S. e outros x D. A. D. S.
Número do Processo:
0705791-13.2023.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705791-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. J. M. S., L. E. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. M. D. S. EXECUTADO: D. A. D. S. DESPACHO Exclua-se o sigilo da peça de Id 233468650. Sem prejuízo do prazo deferido à parte credora, intime-a a se se manifestar acerca da peça de Id 233468650 e documento juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deve indicar bens do devedor passíveis de penhora, ante a informação de que os veículos já foram alienados. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSEsclareça o credor o pedido de Id233156122, eis que não foi determinada a apreensão dos veículos, mas apenas a penhora e avaliação. Assim, deve esclarecer se pretende ficar como depositário fiel, nos termos da decisão mencionada. Em caso negativo, o devedor ficará como fiel depositário dos bens. Informe o endereço da empresa e da residência do devedor. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme decisão de Id 232063155. Os demais pedidos serão posteriormente analisados, ante a necessidade de verificar se os veículos a serem penhorados serão suficientes para pagamento da dívida. No entanto, registro que deve ser informado o credor fiduciário dos veículos financiados, para fins de expedição de ofício (para fins de levantamento do saldo devedor) Por fim, registro que a averbação da presente execução nos imóveis de propriedade do devedor é providência que compete ao credor (art. 828 do CPC). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente