Jaqueline Nery Goncalves Da Paixao x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0705805-16.2022.8.07.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) Reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos n. 41580022239, n. 41580022943, n. 41580018676, n. 41580019076, n. 41580020590 e n. 095000283177, bem como para determinar a revisão de tais contratos, com limitação das taxas de juros remuneratórios à respectiva taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente. ii) Dara declarar descaracterizada a mora da parte autora, afastando os efeitos dela decorrentes nos contratos em questão, inclusive em eventual negativação, cobrança de encargos moratórios e restrição de crédito; iii) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da aplicação de taxas superiores à média de mercado, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.