Jose Mauro De Araujo Borges x Edmilson Jose Amarante Botelho e outros

Número do Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705856-59.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES REQUERIDO: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSE MAURO DE ARAUJO BORGES em face de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, partes qualificadas, no qual o autor pretende haja a condenação do requerido na quantia de R$16.897,20 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Narra, em síntese, que, em 26/07/2024, após abastecer o seu veículo, FIAT STRADA Adventure FLEX, vermelha, Placa PBY 177 no posto requerido, este apresentou um mau funcionamento. Aduz que, no dia 29/07/24, solicitou um guincho, o qual encaminhou seu veículo para uma oficina de sua confiança sendo constatado o abastecimento por combustível diverso (Diesel) ao invés de gasolina e de danos ao motor, gerando um prejuízo na ordem de R$16.897,20 (dezesseis mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Relata, ainda, que ficou 40 dias sem o veículo e que o requerido, mesmo após informado sobre o incidente, não lhe prestou assistência. Recebida a inicial - id 220060474. Frustrada a tentativa de conciliação - id 228396458. Citado em ID 221868462, o requerido apresentou contestação em ID 230839422, alegando, em prejudicial, a decadência do direito, e em preliminar, impugna a autenticidade do documento de ID 219607219 (violação ao 384 do CPC) requerendo o desentranhamento. No mérito, alega inexistência de nexo causal, de defeito ou falha na prestação dos serviços, que ainda que realizado abastecimento com combustível errado, este não causará danos imediatos ao motor, culpa concorrente do autor para os danos em seu motor, falha na prestação do serviço da primeira oficina que não deve ser imputado ao réu, diversos fatores podem ter contribuído para a retífica do motor do veículo do Autor, inclusive o próprio desgaste natural do veículo. Requer o acolhimento da prejudicial de mérito e da preliminar e a improcedência do pedido autoral. Réplica em ID 234201601. Instadas as partes à especificação de provas (id 236040659), o autor pede o julgamento antecipado ou eventualmente, seu depoimento pessoal (id 237574769). Já o requerido pede a realização de prova pericial (id 236806385). Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. O fundamento jurídico do pedido indenizatório é o suposto fato do serviço. Neste aspecto, a pretensão condenatória sujeita-se a prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 da Lei 8.078/1990, e não ao prazo decadencial, como quer levar a crer o requerido. Considerando que o conhecimento do danos ocorreu na data de 29/07/24, a pretensão permanece intacta, uma vez que o ajuizamento desta ação somente se deu em 03/12/2024, há menos de um ano. Ademais, não há que se falar em prejudicial de decadência (CDC, art. 26) se a pretensão autoral não busca enjeitar o produto ou serviço, mais sim o ressarcimento pelos danos sofridos em seu automóvel em razão da venda de combustível equivocado. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo com pontos controvertidos os seguintes: I) Houve falha na prestação dos serviços pelo requerido a ensejar a reparação por danos materiais; II) houve a culpa concorrente do autor; É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à parte requerente o ônus probatório. Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos. Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida. Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de prova os pontos controvertidos acima. Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter. Ademais, o depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas a se obter a confissão, o que inviabiliza o requerimento de tal meio de prova: I- pela própria parte para ser ouvida; II - pela parte que esteja no mesmo polo da relação jurídica. Tudo em consonância ao que dispõe o art. 385 do CPC. Dessa forma, tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação. Indefiro, portanto. Noutra via, não é possível a realização de perícia para atestar que as peças foram danificadas por causa do combustível ou por desgaste natural, uma vez que o automóvel foi consertado e as peças substituídas, o que impossibilita a realização de perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido. Por outro lado, verifico que a parte requerida impugnou a autenticidade dos documentos juntados em ID 219607219. Assim, considerando que, nos termos do inciso II, do artigo 429 c/c o artigo 439, ambos do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação à autenticidade de prova documental, incumbe à parte que produziu o documento e que "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.", deverá a parte autora realizar a degravação e transcrição das conversas de Whatsapp em id 219607219, no prazo de 15 dias, sob pena de sua não apreciação. Vindo transcrição, dê-se vista ao requerido pelo mesmo prazo acima. Ao final, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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