Cristiano Sousa Rodrigues x Altare Incorporacao E Construcao Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0705865-22.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso anteriormente interposto, deixou de majorar honorários de sucumbência e de promover a distribuição das despesas e honorários entre a autora e os requeridos. O embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação dos ônus de sucumbência, em razão de seu êxito parcial com a exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência; (ii) determinar se a exclusão do embargante do polo passivo implica imposição de ônus de sucumbência à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aborda de forma expressa e fundamentada a questão relativa aos honorários de sucumbência, afastando a alegada omissão, ao consignar, com base no Tema 1.059/STJ e no parágrafo único do art. 86 do CPC, que a autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, razão pela qual não se promoveu a redistribuição dos honorários. 4. O princípio da causalidade orienta que os honorários de sucumbência devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso, a autora tinha fundamentos legítimos para ajuizar a ação contra o embargante, uma vez que perante terceiros integrava o quadro social da empresa. Assim, a exclusão do feito não implica por si só a imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    0705865-22.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Número do processo: 0705865-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTIANO SOUSA RODRIGUES EMBARGADO: ALTARE SERVICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ALTARE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, FRANCIVALDO RODRIGUES VIEIRA, EDSON LUIZ BORGES SOARES, ANGELA MARIA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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