Merian Luze Dos Santos Ferreira e outros x Sociedade Beneficiente Nossa Senhora Do Bom Conselho Entidade Mantenedora Do Hospital Regional De Arapiraca-Al

Número do Processo: 0705910-82.2025.8.02.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0705910-82.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos, Merian Luze dos Santos Ferreira - DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais, movida por Nicolas Gabriel Ferreira dos Santos em face da Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho Entidade Mantenedora do Hospital Regional de Arapiraca-al. Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade. Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Arapiraca , 11 de abril de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou