M. L. S. S. E. T. x A. J. E. T. e outros
Número do Processo:
0705933-96.2023.8.07.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF | Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email:1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) NÚMERO DO PROCESSO:0705933-96.2023.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Nos termos da Portaria 1VIJ nº 10 de 29 de junho de 2023, fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) intimado(a) a realizar(em) a impressão do Alvará Judicial de ID nº 238238162. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF | Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIALCLASSE JUDICIAL: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) NÚMERO DO PROCESSO:0705933-96.2023.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 231136653: "(...) Isso posto, confirmo a tutela antecipada, que supriu o consentimento paterno e autorizou a expedição de passaporte à M. L. S. E. T., bem como JULGO PROCEDENTE o feito quanto ao pedido de suprimento de autorização paterna para realização de viagens internacionais na companhia apenas de sua genitora até que atinja a maioridade. Em consequência, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Honorários fixados em R$ 800,00. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 01 de abril de 2025. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito", e da Decisão de ID n. 238085561 "Valendo-me da prerrogativa do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da sentença proferida no ID 231136653, nestes termos: "(...) Isso posto, confirmo a tutela antecipada, que supriu o consentimento paterno e autorizou a expedição de passaporte à M. L. S. S. E. T., bem como JULGO PROCEDENTE o feito quanto ao pedido de suprimento de autorização paterna para realização de viagens internacionais na companhia apenas de sua genitora até que atinja a maioridade. Em consequência, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil (...)." No restante, permanecem inalterados os demais termos da decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito." Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.