L. D. P. F. x A. N. F.

Número do Processo: 0705958-72.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Nos termos do art. 6º e 370 do Código de Processo Civil, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, novas provas que pretendam produzir, justificando de maneira circunstanciada seu objeto e finalidade. Saliento que os pedidos de produção de provas não devidamente justificadas, as inúteis ou meramente protelatórias serão INDEFERIDAS. Advirto às partes que caso pretendam a produção de prova oral deverão apresentar o rol de testemunhas nos limites legais e/ou ratificar o já apresentado, observado o disposto nos artigos 450 e seguintes do CPC; além de declarar o eventual interesse no depoimento pessoal da outra parte, nos termos do art. 385 de igual codificação. É ônus da parte interessada na produção da prova testemunhal, ressalvadas as exceções legais, providenciar a intimação ou informar se suas testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de qualquer diligência judicial, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Outrossim, pretendendo a parte produzir novas provas documentais, deverão vir anexados à petição em resposta desta. Havendo prova pericial a ser produzida, as partes deverão, após nomeação do Perito, arguir eventual impedimento ou suspeição e se houver interesse juntar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público. Cumpridas as diligências ora determinadas e/ou transcorrido in albis o prazo sem manifestação das partes, venham ou autos conclusos. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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