Processo nº 07061229020228070019

Número do Processo: 0706122-90.2022.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: MONITóRIA
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706122-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REQUERIDO: LAURA PANTOJA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Compulsando os autos, foi fixado como ponto controvertido a autenticidade da assinatura nos cheques acostados aos autos. Na ocasião, foi esclarecido que o ônus de provar a veracidade da assinatura recairá sobre a parte autora (id. 213833548). 2. Na petição de id. 236208997, o autor informou que a realização da perícia grafotécnica se mostra inviável diante do valor da execução e dos honorários periciais. Assim, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para que a instituição junte aos autos o cartão de assinatura da requerida e, assim, possibilitar a conferência da assinatura aposta nas cártulas de cheque. 3. Pois bem. O único objetivo do pedido do autor para juntada do cartão de assinatura da requerida perante a instituição financeira sacada é contrapor a assinatura da ré junto ao documento precitado com as cártulas de cheque. 4. Contudo, seu pedido não pode ser acolhido, tendo em vista que a análise da autenticidade de assinaturas demanda conhecimento técnico que, via de regra, apenas a prova pericial pode dirimir a controvérsia. Ademais, se o objetivo do autor é contrapor informalmente as assinaturas, o próprio documento de identidade da requerida pode servir para o fim almejado. 5. Nesse sentido, indefiro o pedido de id. 236208997. 6. Considerando o manifesto desinteresse do autor na produção de prova pericial grafotécnica (id. 236208997), aliado à preclusão consumativa, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. 7. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente