Banco Bmg Sa x Lucia De Fatima Alves Cordeiro e outros

Número do Processo: 0706141-25.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFERÊNCIA INDEVIDA AO ART. 42, §1º, DO CDC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição de valores pagos indevidamente por consumidor à instituição financeira, sob a forma simples, diante da ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se há interpretação que pode levar a contradições no julgado, notadamente quanto à forma da restituição e à análise das provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi claro ao afastar a repetição em dobro, determinando a devolução simples. A menção ao art. 42, §1º, do CDC, ao final do dispositivo, constitui erro material, passível de correção, pois pode gerar interpretação equivocada quanto à forma da restituição. 4. Não há omissão ou contradição quanto à análise da prova documental, tratando-se de inconformismo com a valoração judicial, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprimir, do dispositivo do acórdão, a referência ao artigo 42, §1º, do CDC, sem alteração do conteúdo da fundamentação nem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “A menção indevida a dispositivo legal que possa gerar dúvida quanto à forma de restituição imposta, mesmo sem contradição lógica no julgado, autoriza o acolhimento parcial dos embargos para fins de correção de erro material.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, §1º.
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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