Tim S/A x Samuel Ferreira Cruvinel e outros

Número do Processo: 0706178-79.2024.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL

     

     


     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

     

     

    Primeira Turma Recursal

    8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 

     

    Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:

     


    JULGADOS

     

     

     

     


     


    0702635-73.2016.8.07.0003

    0002202-83.2016.8.07.0012

    0744373-60.2020.8.07.0016

    0709987-33.2022.8.07.0016

    0712870-50.2022.8.07.0016

    0731129-93.2022.8.07.0016

    0730553-03.2022.8.07.0016

    0745967-41.2022.8.07.0016

    0703740-62.2024.8.07.0017

    0704691-78.2023.8.07.0021

    0759861-16.2024.8.07.0016

    0712932-16.2024.8.07.0018

    0722214-26.2024.8.07.0003

    0738642-44.2024.8.07.0016

    0705979-39.2024.8.07.0017

    0701546-09.2025.8.07.0000

    0781311-15.2024.8.07.0016

    0713092-77.2024.8.07.0006

    0703892-98.2024.8.07.0021

    0723985-97.2024.8.07.0016

    0716061-56.2024.8.07.0009

    0717738-88.2024.8.07.0020

    0770804-92.2024.8.07.0016

    0765927-12.2024.8.07.0016

    0716822-60.2024.8.07.0018

    0700310-85.2025.8.07.9000

    0775997-88.2024.8.07.0016

    0700530-06.2024.8.07.0016

    0770682-79.2024.8.07.0016

    0710078-94.2024.8.07.0003

    0704014-71.2024.8.07.0002

    0786355-15.2024.8.07.0016

    0707628-39.2024.8.07.0017

    0738245-82.2024.8.07.0016

    0705630-36.2024.8.07.0017

    0717766-95.2024.8.07.0007

    0700392-19.2025.8.07.9000

    0729637-95.2024.8.07.0016

    0721526-13.2024.8.07.0020

    0737878-58.2024.8.07.0016

    0720578-31.2024.8.07.0001

    0700455-44.2025.8.07.9000

    0700456-29.2025.8.07.9000

    0708391-57.2025.8.07.0000

    0717793-45.2024.8.07.0018

    0777563-72.2024.8.07.0016

    0766131-56.2024.8.07.0016

    0700780-19.2025.8.07.9000

    0770517-32.2024.8.07.0016

    0704004-67.2024.8.07.0021

    0700876-34.2025.8.07.9000

    0700881-56.2025.8.07.9000

    0745118-98.2024.8.07.0016

    0714140-62.2024.8.07.0009

    0731460-46.2024.8.07.0003

    0771699-53.2024.8.07.0016

    0780621-83.2024.8.07.0016

    0727245-27.2024.8.07.0003

    0727896-59.2024.8.07.0003

    0707334-53.2025.8.07.0016

    0808274-60.2024.8.07.0016

    0722518-30.2017.8.07.0016

    0702037-90.2024.8.07.0019

    0701097-17.2025.8.07.9000

    0704088-98.2024.8.07.0011

    0706178-79.2024.8.07.0011

    0709730-68.2023.8.07.0017

    0701138-81.2025.8.07.9000

    0769258-02.2024.8.07.0016

    0712878-77.2024.8.07.0009

    0719638-15.2024.8.07.0018

    0798666-38.2024.8.07.0016

    0709999-35.2022.8.07.0020

    0804879-60.2024.8.07.0016

    0712592-17.2024.8.07.0004

    0734114-06.2024.8.07.0003

    0700112-28.2025.8.07.0018

    0722289-26.2024.8.07.0016

    0721936-71.2024.8.07.0020

    0715109-44.2024.8.07.0020

    0733083-48.2024.8.07.0003

    0780424-31.2024.8.07.0016

    0702643-95.2022.8.07.0017

    0718670-12.2024.8.07.0009

    0712060-40.2024.8.07.0005

    0791119-44.2024.8.07.0016

    0766237-18.2024.8.07.0016

    0769926-70.2024.8.07.0016

    0717991-21.2024.8.07.0006

    0705298-87.2024.8.07.0011

    0790999-98.2024.8.07.0016

    0781511-22.2024.8.07.0016

    0783501-48.2024.8.07.0016

    0799470-06.2024.8.07.0016

    0705213-71.2024.8.07.0021

    0708278-86.2024.8.07.0017

    0744839-15.2024.8.07.0016

    0705358-30.2024.8.07.0021

    0700849-37.2025.8.07.0016

    0803754-57.2024.8.07.0016

    0806146-67.2024.8.07.0016

    0724222-22.2024.8.07.0020

    0770763-28.2024.8.07.0016

    0714862-48.2023.8.07.0004

    0735027-85.2024.8.07.0003

    0712928-47.2022.8.07.0018

    0796127-02.2024.8.07.0016

    0701433-07.2025.8.07.0016

    0724678-69.2024.8.07.0020

    0718863-27.2024.8.07.0009

    0764288-56.2024.8.07.0016

    0720480-86.2024.8.07.0020

    0786482-50.2024.8.07.0016

    0718250-07.2024.8.07.0009

    0704312-45.2024.8.07.0008

    0717602-91.2024.8.07.0020

    0718832-07.2024.8.07.0009

    0797979-61.2024.8.07.0016

    0718598-25.2024.8.07.0009

    0809303-48.2024.8.07.0016

    0717753-74.2021.8.07.0016

    0711696-62.2024.8.07.0007

    0799243-16.2024.8.07.0016

    0709824-82.2024.8.07.0016

    0797820-21.2024.8.07.0016

    0789518-03.2024.8.07.0016

    0785619-94.2024.8.07.0016

    0807528-95.2024.8.07.0016

    0798610-05.2024.8.07.0016

    0803455-80.2024.8.07.0016

    0786056-38.2024.8.07.0016

    0727490-38.2024.8.07.0003

    0769894-65.2024.8.07.0016

    0705283-88.2024.8.07.0021

    0793976-63.2024.8.07.0016

    0708098-64.2024.8.07.0019

    0724439-07.2024.8.07.0007

    0775242-64.2024.8.07.0016

    0798850-91.2024.8.07.0016

    0787860-41.2024.8.07.0016

    0717861-22.2024.8.07.0009

    0713502-44.2024.8.07.0004

    0779193-66.2024.8.07.0016

    0771441-43.2024.8.07.0016

    0812304-41.2024.8.07.0016

    0716100-62.2024.8.07.0006

    0705402-49.2024.8.07.0021

    0802259-75.2024.8.07.0016

    0703162-68.2025.8.07.0016


     

    ADIADOS 

    0700588-41.2017.8.07.0020

    0736120-15.2022.8.07.0016

    0704270-57.2024.8.07.0020

    0767472-20.2024.8.07.0016

    0792385-66.2024.8.07.0016

    0708135-97.2024.8.07.0017

    0802707-48.2024.8.07.0016

    0772381-08.2024.8.07.0016

    0794357-71.2024.8.07.0016

    0754046-38.2024.8.07.0016

     

     

    A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

      

     JULIANA LEMOS ZARRO

    Secretária de Sessão

     

     

     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL PARA O NOVO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. MULTA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para " condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 320,00, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$ 640,00, corrigido pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescido de juros pela taxa Selic deduzido do IPCA-e a partir da citação." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70263797). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, aduz que a multa é devida em razão do contrato de fidelização, o qual estipulava uma permanência mínima. Esclarece que o autor solicitou o cancelamento do contrato antes do seu término, sendo lícita a cobrança da multa. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida pela parte ré. Afirma que não restou comprovado nos autos paga em excesso a justificar a devolução em dobro. Destaca que as telas extraídas do sistema são meio de prova admitidas em juízo. 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 70263803). II. Questão em discussão 5. Narra o autor que no dia 01/11/2024 solicitou a transferência do seu serviço de internet para o seu novo endereço, conforme protocolo de atendimento 2024831494380 (doc. 1). A operadora TIM S/A informou que não possuía cobertura naquela região, fato que levou o requerente a pedir o cancelamento do serviço de internet. Em seguida, o requerido enviou fatura referente ao período 07/10/2024 a 06/11/2024, cobrando R$ 320,00 de multa contratual, de forma indevida, pelo cancelamento do serviço, tendo o requerente realizado o pagamento da cobrança. 6. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que no dia 30/10/2024 o autor solicitou a mudança de endereço dos serviços contratado; no dia 01/11/2024 foi solicitado o cancelamento do contrato e desconexão o acesso (ID 70263784). III. Razões de decidir 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 8. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 9. Pela distribuição do ônus da prova, caberiam as rés comprovarem a regularidade das transações impugnadas pelo autor, contudo não o fizeram (art. 373,II, CPC). No caso, a ré acostou aos autos apenas o print da tela do sistema comprovando o pedido de mudança de endereço e cancelamento do contrato, contudo não restou comprovado nos autos a existência da claúsula de fidelização. 10. Ademais, o motivo do cancelamento do contrato pelo consumidor foi a ausência de cobertura dos serviços prestados pela ré no novo endereço do autor. 11. Se a operadora não oferece cobertura no novo endereço, o consumidor poderá rescindir o contrato sem multa. Cuida-se da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, que consagra o princípio da simultaneidade das obrigações nos contratos bilaterais, dispondo que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 12. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 13. É inviável a aplicação da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança de determinado valor pelo credor se baseia em cláusula contratual previamente acordada, ainda que posteriormente anulada pelo Poder Judiciário, já que não se configura culpa. 14. Assim, no caso, a restituição da multa deve ocorrer na forma simples, uma vez que a previsão contratual indica a ausência de má-fé por parte da ré, o que impede a repetição do indébito IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que a restituição dos valores ocorra na forma simples. Mantida a sentença nos demais termos. 16. Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A ausência de serviço disponível para o novo endereço do consumidor justifica a rescisão do contrato sem a cobrança da claúsula de fidelização. Havendo previsão contratual do pagamento, a devolução dos valores ocorrerá na forma simples."
  4. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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