Tim S/A x Samuel Ferreira Cruvinel e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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09/06/2025 - EditalÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSPrimeira Turma Recursal
8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025
Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702635-73.2016.8.07.0003
0002202-83.2016.8.07.0012
0744373-60.2020.8.07.0016
0709987-33.2022.8.07.0016
0712870-50.2022.8.07.0016
0731129-93.2022.8.07.0016
0730553-03.2022.8.07.0016
0745967-41.2022.8.07.0016
0703740-62.2024.8.07.0017
0704691-78.2023.8.07.0021
0759861-16.2024.8.07.0016
0712932-16.2024.8.07.0018
0722214-26.2024.8.07.0003
0738642-44.2024.8.07.0016
0705979-39.2024.8.07.0017
0701546-09.2025.8.07.0000
0781311-15.2024.8.07.0016
0713092-77.2024.8.07.0006
0703892-98.2024.8.07.0021
0723985-97.2024.8.07.0016
0716061-56.2024.8.07.0009
0717738-88.2024.8.07.0020
0770804-92.2024.8.07.0016
0765927-12.2024.8.07.0016
0716822-60.2024.8.07.0018
0700310-85.2025.8.07.9000
0775997-88.2024.8.07.0016
0700530-06.2024.8.07.0016
0770682-79.2024.8.07.0016
0710078-94.2024.8.07.0003
0704014-71.2024.8.07.0002
0786355-15.2024.8.07.0016
0707628-39.2024.8.07.0017
0738245-82.2024.8.07.0016
0705630-36.2024.8.07.0017
0717766-95.2024.8.07.0007
0700392-19.2025.8.07.9000
0729637-95.2024.8.07.0016
0721526-13.2024.8.07.0020
0737878-58.2024.8.07.0016
0720578-31.2024.8.07.0001
0700455-44.2025.8.07.9000
0700456-29.2025.8.07.9000
0708391-57.2025.8.07.0000
0717793-45.2024.8.07.0018
0777563-72.2024.8.07.0016
0766131-56.2024.8.07.0016
0700780-19.2025.8.07.9000
0770517-32.2024.8.07.0016
0704004-67.2024.8.07.0021
0700876-34.2025.8.07.9000
0700881-56.2025.8.07.9000
0745118-98.2024.8.07.0016
0714140-62.2024.8.07.0009
0731460-46.2024.8.07.0003
0771699-53.2024.8.07.0016
0780621-83.2024.8.07.0016
0727245-27.2024.8.07.0003
0727896-59.2024.8.07.0003
0707334-53.2025.8.07.0016
0808274-60.2024.8.07.0016
0722518-30.2017.8.07.0016
0702037-90.2024.8.07.0019
0701097-17.2025.8.07.9000
0704088-98.2024.8.07.0011
0706178-79.2024.8.07.0011
0709730-68.2023.8.07.0017
0701138-81.2025.8.07.9000
0769258-02.2024.8.07.0016
0712878-77.2024.8.07.0009
0719638-15.2024.8.07.0018
0798666-38.2024.8.07.0016
0709999-35.2022.8.07.0020
0804879-60.2024.8.07.0016
0712592-17.2024.8.07.0004
0734114-06.2024.8.07.0003
0700112-28.2025.8.07.0018
0722289-26.2024.8.07.0016
0721936-71.2024.8.07.0020
0715109-44.2024.8.07.0020
0733083-48.2024.8.07.0003
0780424-31.2024.8.07.0016
0702643-95.2022.8.07.0017
0718670-12.2024.8.07.0009
0712060-40.2024.8.07.0005
0791119-44.2024.8.07.0016
0766237-18.2024.8.07.0016
0769926-70.2024.8.07.0016
0717991-21.2024.8.07.0006
0705298-87.2024.8.07.0011
0790999-98.2024.8.07.0016
0781511-22.2024.8.07.0016
0783501-48.2024.8.07.0016
0799470-06.2024.8.07.0016
0705213-71.2024.8.07.0021
0708278-86.2024.8.07.0017
0744839-15.2024.8.07.0016
0705358-30.2024.8.07.0021
0700849-37.2025.8.07.0016
0803754-57.2024.8.07.0016
0806146-67.2024.8.07.0016
0724222-22.2024.8.07.0020
0770763-28.2024.8.07.0016
0714862-48.2023.8.07.0004
0735027-85.2024.8.07.0003
0712928-47.2022.8.07.0018
0796127-02.2024.8.07.0016
0701433-07.2025.8.07.0016
0724678-69.2024.8.07.0020
0718863-27.2024.8.07.0009
0764288-56.2024.8.07.0016
0720480-86.2024.8.07.0020
0786482-50.2024.8.07.0016
0718250-07.2024.8.07.0009
0704312-45.2024.8.07.0008
0717602-91.2024.8.07.0020
0718832-07.2024.8.07.0009
0797979-61.2024.8.07.0016
0718598-25.2024.8.07.0009
0809303-48.2024.8.07.0016
0717753-74.2021.8.07.0016
0711696-62.2024.8.07.0007
0799243-16.2024.8.07.0016
0709824-82.2024.8.07.0016
0797820-21.2024.8.07.0016
0789518-03.2024.8.07.0016
0785619-94.2024.8.07.0016
0807528-95.2024.8.07.0016
0798610-05.2024.8.07.0016
0803455-80.2024.8.07.0016
0786056-38.2024.8.07.0016
0727490-38.2024.8.07.0003
0769894-65.2024.8.07.0016
0705283-88.2024.8.07.0021
0793976-63.2024.8.07.0016
0708098-64.2024.8.07.0019
0724439-07.2024.8.07.0007
0775242-64.2024.8.07.0016
0798850-91.2024.8.07.0016
0787860-41.2024.8.07.0016
0717861-22.2024.8.07.0009
0713502-44.2024.8.07.0004
0779193-66.2024.8.07.0016
0771441-43.2024.8.07.0016
0812304-41.2024.8.07.0016
0716100-62.2024.8.07.0006
0705402-49.2024.8.07.0021
0802259-75.2024.8.07.0016
0703162-68.2025.8.07.0016
ADIADOS
0700588-41.2017.8.07.0020
0736120-15.2022.8.07.0016
0704270-57.2024.8.07.0020
0767472-20.2024.8.07.0016
0792385-66.2024.8.07.0016
0708135-97.2024.8.07.0017
0802707-48.2024.8.07.0016
0772381-08.2024.8.07.0016
0794357-71.2024.8.07.0016
0754046-38.2024.8.07.0016
A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
JULIANA LEMOS ZARRO
Secretária de Sessão
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO DISPONÍVEL PARA O NOVO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO. MULTA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para " condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 320,00, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$ 640,00, corrigido pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescido de juros pela taxa Selic deduzido do IPCA-e a partir da citação." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70263797). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, aduz que a multa é devida em razão do contrato de fidelização, o qual estipulava uma permanência mínima. Esclarece que o autor solicitou o cancelamento do contrato antes do seu término, sendo lícita a cobrança da multa. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida pela parte ré. Afirma que não restou comprovado nos autos paga em excesso a justificar a devolução em dobro. Destaca que as telas extraídas do sistema são meio de prova admitidas em juízo. 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 70263803). II. Questão em discussão 5. Narra o autor que no dia 01/11/2024 solicitou a transferência do seu serviço de internet para o seu novo endereço, conforme protocolo de atendimento 2024831494380 (doc. 1). A operadora TIM S/A informou que não possuía cobertura naquela região, fato que levou o requerente a pedir o cancelamento do serviço de internet. Em seguida, o requerido enviou fatura referente ao período 07/10/2024 a 06/11/2024, cobrando R$ 320,00 de multa contratual, de forma indevida, pelo cancelamento do serviço, tendo o requerente realizado o pagamento da cobrança. 6. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que no dia 30/10/2024 o autor solicitou a mudança de endereço dos serviços contratado; no dia 01/11/2024 foi solicitado o cancelamento do contrato e desconexão o acesso (ID 70263784). III. Razões de decidir 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 8. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 9. Pela distribuição do ônus da prova, caberiam as rés comprovarem a regularidade das transações impugnadas pelo autor, contudo não o fizeram (art. 373,II, CPC). No caso, a ré acostou aos autos apenas o print da tela do sistema comprovando o pedido de mudança de endereço e cancelamento do contrato, contudo não restou comprovado nos autos a existência da claúsula de fidelização. 10. Ademais, o motivo do cancelamento do contrato pelo consumidor foi a ausência de cobertura dos serviços prestados pela ré no novo endereço do autor. 11. Se a operadora não oferece cobertura no novo endereço, o consumidor poderá rescindir o contrato sem multa. Cuida-se da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, que consagra o princípio da simultaneidade das obrigações nos contratos bilaterais, dispondo que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 12. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 13. É inviável a aplicação da devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança de determinado valor pelo credor se baseia em cláusula contratual previamente acordada, ainda que posteriormente anulada pelo Poder Judiciário, já que não se configura culpa. 14. Assim, no caso, a restituição da multa deve ocorrer na forma simples, uma vez que a previsão contratual indica a ausência de má-fé por parte da ré, o que impede a repetição do indébito IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que a restituição dos valores ocorra na forma simples. Mantida a sentença nos demais termos. 16. Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "A ausência de serviço disponível para o novo endereço do consumidor justifica a rescisão do contrato sem a cobrança da claúsula de fidelização. Havendo previsão contratual do pagamento, a devolução dos valores ocorrerá na forma simples."
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)