Opus365 Nordeste Servicos Ltda x Associacao Nacional De Clinicos Veterinarios De Pequenos Animais Sao Paulo Anclivepa Sp
Número do Processo:
0706210-96.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP RECONVINDO: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, em complemento à decisão de ID 238945091, para cumprimento da expedição de ofício aos SPC e SERASA, ali determinada, o valor da dívida é de R$ 303.470,51, data protesto 07/02/2024, conforme ID 190511921. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP RECONVINDO: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela antecipada de urgência proposta por OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que presta serviços de fornecimento de mão de obra para hospital público veterinário da requerida desde agosto de 2021. Afirma que a requerida deixou de honrar com os pagamentos a partir de março de 2024. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja realizado o bloqueio das contas da requerida e penhora dos valores comprovadamente devidos; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 303.470,51. Suscitado conflito de competência, foi declarado competente o Juízo suscitado. Decisão de tutela antecipada no ID 217261324, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 223933289. Devidamente citada (ID 220790055), a requerida ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção no ID 226263468, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, que se trata de entidade sem fins lucrativos atuante na administração de hospitais veterinários públicos pelo Brasil fruto de parcerias e termos de colaboração havidos com os mais diversos entes públicos. Relata que a empresa originalmente contratada pela ré para esta atividade foi a empresa PET VIDA, cujo proprietário e sócio responsável é coincidentemente o mesmo da autora, Sr. Wilson Grassi Junior, sendo que este, foi o responsável pela contratação e “quarteirização” do serviço para a autora. Afirma que entre a autora e a ré não há um contrato direto, e que apenas o contrato havido entre a PET VIDA e a autora sustentou a relação. Diz que o contrato havido entre a ré e a terceirizada PET VIDA encerrou-se no dia 20/02/2024, por culpa exclusiva desta última, cuja rescisão contratual foi objeto do processo n. 1002465-04.2024.8.26.0008, que tramitou junto à a 29ª Vara Cível do Foro Central, ficando todos os outros contratos ou prestações de serviços fruto da relação de imediato rompidos, e sob a responsabilidade da contratada em efetuar a comunicação aos seus subcontratados. Sustenta que, conforme Nota Fiscal juntada pela autora, teria sido cobrado prestação de serviços do dia 01/02/2024 até o dia 29/02/2024, ou seja, 09 dias a mais do que de fato laborou. Declara que apenas reconhece 20 dias de prestação de serviço no mês de fevereiro do ano corrente, cujo valor incontroverso a ser pago proporcionalmente é de R$ 202.313,67. Em reconvenção, requer-se a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 101.156,84, correspondente aos 10 dias não trabalhados. Ao final pugna: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja cancelado imediatamente o protesto indevido, oficiando-se o 3 º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos do Distrito Federal e quaisquer órgãos necessários; (ii) seja deferido o depósito judicial a título de caução para garantia do Juízo; (iii) improcedência total dos pedidos iniciais; (iv) a condenação da autora por litigância de má-fé; (v) seja a autora intimada a explicar no presente processo quanto a obtenção das notas fiscais de pagamento aos coordenadores de curso da ré, por se tratar de documentos internos da ré, sobre os quais, como mera prestadora de serviços, não teria sequer acesso a estes; (vi) seja acolhida a reconvenção com o reconhecimento da cobrança indevida, que perfaz o montante total de R$ 101.156,8. Depósito judicial ao ID 226263489/226263488, no valor de R$ 303.470,51. Ao ID 226680520, foi recebido o pedido reconvencional. Réplica e contestação à reconvenção, ao ID 230483432. Alega que a requerida reconhece a obrigação de pagamento dos valores mencionados, não havendo controvérsia sobre estes montantes. Requer o levantamento do valor depositado de R$ 202.313,67, incontroversos. Aduz que, ainda que nos autos do processo n. 1048769-76.2024.8.26.0100 se discuta a rescisão contratual e a eventual justa causa, a presente demanda trata exclusivamente da efetiva prestação de serviços após o dia 20 de fevereiro a março/2024, não se confundindo com a discussão sobre a rescisão. Tece considerações acerca da inadimplência reiterada da requerida nos meses anteriores, da prova emprestada; da rescisão contratual prejudicada, do reconhecimento da ata de reunião com o sindicato, da prestação de serviços; dos espelhos de ponto, comprovação de prestação de serviços do dia 20 de fevereiro em diante; do direito de cobrar e de protestar; do indeferimento da tutela antecipada pretendida. Réplica à reconvenção, ao ID 234848016. A parte autora manifestou-se ao ID 236779841. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência requerida pela ré. A parte ré apresentou reconvenção com pedido de tutela antecipada para compelir a executada a promover o cancelamento do protesto do título emitido e apresentado pela reconvinda, no valor original de R$ 303.470,51. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, reconheço a plausibilidade do direito do requerido à suspensão do protesto, em face do debate sobre a existência do débito que ensejou a emissão do título. Há, ainda, o respeito ao requisito da reversibilidade, dado que, caso a autora comprove que o valor é devido, seu direito de cobrar a dívida e negativar o nome da requerida será reestabelecido. O perigo de dano é evidente, tendo em vista que os protestos geram restrição ao nome do requerido perante o mercado. Ante o exposto, considerando a caução integral ao ID 226263489/226263488, no valor de R$ 303.470,51, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade do protesto do título, bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada negativação indevida. Expeça-se ofício diretamente ao SPC e ao SERASA para que retirem o nome da requerida de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-la por dívidas oriundas de débitos indicados no documento de ID 190511921, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão. No mais, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido pela requerida, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 202.313,67 (ID 226263489/226263488), acrescido de juros e correção monetária, proporcionais, se houver, em favor do autor OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA . O feito prosseguirá quanto ao valor controverso (R$ 101.156,84). Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP RECONVINDO: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 230483441 e 230483443. Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s). Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, em 15 (quinze) dias. Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706210-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA RECONVINTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP RECONVINDO: OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 230483441 e 230483443. Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s). Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, em 15 (quinze) dias. Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;