R. V. G. D. S. x R. P. D. S.

Número do Processo: 0706315-53.2022.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706315-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. V. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. G. S. EXECUTADO: R. P. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), partes qualificadas nos autos. A parte exequente apresenta, por meio da petição de ID 225410299, pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a concessão de medida cautelar para o bloqueio das contas bancárias do executado, em razão de recebimento de valores decorrentes de ação trabalhista. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido cautelar (ID 226980703). É o breve relato. Decido. A teor do disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso, não entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque cuida-se de medida relativa a valor já recebido pelo executado, bem como não há nos autos nenhum elemento concreto para demonstrar que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio. Assim, indefiro o pedido de medida cautelar. Por outro lado, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, inclusive quanto à existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP; RENAJUD; PREVJUD e INFOJUD), em nome do executado, visando à localização de bens ou ativos financeiros para satisfação da dívida. Sem prejuízo, quanto ao valor do débito, determinada a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, restou suscitada dúvida quanto aos valores que devem ser utilizados para o cálculo da pensão alimentícia, uma vez que os únicos contracheques/recibos de comissões localizados nos autos são do período de agosto/2023 a novembro/2023 conforme ID 206526719 - Pág. 1 a 25. A esse respeito, verifica-se que houve determinação de expedição de ofício para encaminhamento dos contracheques do executado a este Juízo, sem, entretanto, ter havido resposta. Oficie-se novamente as empresas DEDICAR VEÍCULOS (endereço: Qd. 45, CL 45, Conjunto C, loja 20, Setor Central, Gama – DF, CEP: 72405-450) e RA MULTIMARCAS (endereço: Qd. 43, lote 79 fundos, Setor Leste, Gama, Brasília - DF, CEP: 72465-430), para que encaminhem, no derradeiro prazo de 15 dias, os contracheques do executado R. P. D. S., CPF: 042.116.361-54, do período compreendido de 30/04/2022 até a data da resposta ou até a rescisão do contrato de trabalho, se o caso, sob pena de caracterização do crime de desobediência e adoção das medidas cabíveis. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria deste Juízo (02vfos.gam@tjdft.jus.br.) com menção ao número destes autos (0706315-53.2022.8.07.0004). Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Encaminhe-se às empresas com cópia dos ofícios de ID 198191186 e ID 198195039 correspondente a cada uma. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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