L. A. S. x C. C. A. L. e outros
Número do Processo:
0706479-43.2021.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0706479-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. A. S. APELADO: R. C. R. L., C. M. C. L., C. C. A. L. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por LUCI APARECIDA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Taguatinga, Dr. Jose Rodrigues Chaveiro Filho que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta em desfavor de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA e outros, julgou improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (ID 72845568), a autora requer inicialmente a concessão de justiça gratuita. É a síntese do que interessa. Em análise o pedido de gratuidade de justiça. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. No entanto, a despeito da argumentação contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, a autora apelante não carreou aos autos argumentação e documentação aptas a atestar a alegada impossibilidade superveniente de pagamento das custas processuais. De fato, além de ausente a declaração de hipossuficiência necessária à concessão do benefício postulado, e não investido o patrono de poderes específicos conforme disposto no art. 105 do CPC (ID 72841255), sobreleva in casu que, após oportunizado à autora comprovar a condição de hipossuficiente na instância de origem, o benefício de gratuidade de justiça foi indeferido em razão dos seus rendimentos (ID 72845368), tendo a própria promovido o recolhimento das custas iniciais (IDs 72845371 e 72845374), sem apresentar oportuna impugnação ao decisum, comportamento contraditório que ilide a alegação de hipossuficiência financeira. Não bastasse isso, não se pode ignorar que a autora apelante, na condição de servidora pública do cargo efetivo de enfermeiro, da Secretaria de Estado de Saúde do DF, e conforme consulta realizada no portal da transparência dos servidores públicos do DF, percebe remuneração no valor bruto superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, após as deduções obrigatórias resulta no valor líquido superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor esse que consideravelmente se distancia do parâmetro adotado como norte à concessão do benefício em foco, conforme previsto no art. 4º da Res. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além do mais, embora tenha aduzido, em petição apartada (ID 72845569), a superveniência de alteração na condição econômico-financeira, o que é vedado pela preclusão que obsta a suplementação das razões recursais, vale consignar que os elementos comprobatórios de nova situação fática, isto é, despesas com filho dependente e pertinentes a estudos em faculdade no exterior, não evidenciam comprometimento dos rendimentos que conduza à condição de hipossuficiência financeira necessária para legitimar a concessão do benefício. Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Com apoio no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a autora apelante LUCI APARECIDA SANTOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706479-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. A. S. REU: R. C. R. L., C. M. C. L., C. C. A. L. -. E. CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID's 232454362 e 232495157, ofertado pela parte Autora desacompanhada do comprovante de preparo. Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:44:56. DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral