Processo nº 07065494820238020001
Número do Processo:
0706549-48.2023.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Criminal da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0706549-48.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: T. P. , M. A. P. , G. T. de S. A. , E. P. dos S. - DECISÃO Prolatada a sentença às fls. 2433/2497, verificamos que os réus THIAGO PINHEIRO e GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO interpuseram apelação às fls. 2508 e 2509, informando a apresentação das razões em sede de Tribuanl de Justiça. Na oportunidade, recebemos os referidos recursos. No mais, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo concedido ao Ministério Público, para manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos previstos para propositura e celebração do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao réu THIAGO PINHEIRO. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL), Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Gabriel Souza de Sena (OAB 17756/AL) Processo 0706549-48.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: T. P. , M. A. P. , G. T. de S. A. , E. P. dos S. - 5. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgamos PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: a) ABSOLVER os réus GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO, THIAGO PINHEIRO, MARCUS AURÉLIO PINHEIRO e ESPERON PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da lei 12.850/13 (organização criminosa); b) ABSOLVER os réus MARCUS AURÉLIO PINHEIRO e ESPERON PEREIRA DOS SANTOS do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais), com fundamento no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; C) CONDENAR os réus GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO e THIAGO PINHEIRO pela prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais). 6. DA DOSIMETRIA DAS PENAS 6.1 Da pena aplicada à ré GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO. 6.1.1 Do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) As circunstâncias judiciais são as seguintes: Culpabilidade. Normal à espécie. Antecedentes. Não há registro de sentenças condenatórias impostas ao acusado já transitadas em julgado. Conduta social. Não há informações nos autos que permita aferir a conduta da ré. Personalidade do agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a ré. Motivos. Inerentes ao tipo penal, nada tendo a valorar. Circunstâncias. Encontram-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar. Consequências. São normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Fica, assim, fixada a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, sem incidência de atenuantes ou agravantes, mantemos a pena em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixamos a pena definitiva para o crime de lavagem de capitais em 3 (três) anos de reclusão. Utilizando-nos dos mesmos critérios, fixamos a pena de multa em fixamos em 700 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, em atenção à condição econômica da ré. Em face da sentença condenatória ora prolatada, fixamos a pena definitiva em desfavor da ré em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, 2º, alínea "a" do CPB, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 700 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo. 6.1.2. Da detração De bom alvitre destacar que a nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento. Vejamos: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) No entanto, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, c, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular. Neste sentido, considerando que o tempo de prisão não será capaz de modificar o regime, deixamos de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado. De outro giro, a multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. 6.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade Outrossim, verificamos que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, além disso, a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Da mesma forma, restaram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CP, e, motivo pelo qual torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I, §2º e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUÍMOS a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo de execuções penais. 6.2 Da pena aplicada ao réu THIAGO PINHEIRO. 6.2.1 Do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) As circunstâncias judiciais são as seguintes: Culpabilidade. Normal à espécie. Antecedentes. Não há registro de sentenças condenatórias impostas ao acusado já transitadas em julgado. Conduta social. Não há informações nos autos que permita aferir a conduta do réu. Personalidade do agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu. Motivos. Inerentes ao tipo penal, nada tendo a valorar. Circunstâncias. Encontram-se relatadas nos autos, nada se tendo a valorar. Consequências. São normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena. Fica, assim, fixada a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, sem incidência de atenuantes ou agravantes, mantemos a pena em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixamos a pena definitiva para o crime de lavagem de capitais em 3 (três) anos de reclusão. Utilizando-nos dos mesmos critérios, fixamos a pena de multa em fixamos em 700 dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo, em atenção à condição econômica do réu. Em face da sentença condenatória ora prolatada, fixamos a pena definitiva em desfavor do réu em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, 2º, alínea "a" do CPB, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 700 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo. 6.2.2. Da detração De bom alvitre destacar que a nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento. Vejamos: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) No entanto, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, c, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular. Neste sentido, considerando que o tempo de prisão não será capaz de modificar o regime, deixamos de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado. De outro giro, a multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. 6.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade Outrossim, verificamos que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, além disso, o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Da mesma forma, restaram preenchidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CP, e, motivo pelo qual torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I, §2º e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUÍMOS a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo de execuções penais. 7. DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 7.1. Em relação ao réu THIAGO PINHEIRO Diante da condenação do réu THIAGO PINHEIRO à pena de reclusão de 03 (três) anos, pela prática do crime de lavagem de capitais e pelo reconhecimento por este juízo, do preenchimento dos requisitos necessários à propositura de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), passamos a tecer alguns comentários nesse sentido. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos decorrentes da presente ação se deram no dia 17 de junho de 2019, anteriores, portanto, à publicação da Lei nº 13.964/19, datada de 24 de dezembro de 2019, que trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP). É sabido que compete ao Ministério Público a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, oportunidade em que se analisa o preenchimento dos requisitos para negociação e posterior celebração do acordo. Todavia, em caso de inércia do órgão ministerial, é cabível ao juízo, a provocação, para que haja expressa manifestação pelo cabimento ou não do acordo. No recente julgamento em sede de Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de julgamento quanto à aplicação no tempo do acordo de não persecução penal, informando ser cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019. Dessa forma, entendeu o Supremo Tribunal Federal que em relação aos processos penais em andamento na data do julgamento do referido Habeas Corpus (20 de setembro de 2024), demonstra-se cabível a negociação de ANPP, "se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo". Vejamos o julgado: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é circunstancial, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da confissão circunstancial (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) (grifos nossos) É o caso dos autos. Tem-se que este juízo entende por aparentemente preenchidos os requisitos necessários à propositura do Acordo de Não Persecução Penal, que é cabível ao magistrado provocar o Ministério Público para manifestação acerca do acordo e, por fim, que deve ser requerido antes da prolação da sentença (requisito previsto no julgamento do Habeas Corpus 233147 do STF). Dessa forma, determinamos a intimação do Ministério Público, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos previstos para propositura e celebração do Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu THIAGO PINHEIRO. 7.2. Em relação à ré GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO Em contexto diverso, passamos à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal em relação à ré GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO. Previsto expressamente no art. 28-A do Código de Processo Penal, o instituto é cabível quando: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) Em continuidade, tem-se que o §2º do mesmo artigo prevê as hipóteses em que o instituto não é aplicável. Vejamos: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Em que pese ter sido a ré GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO ter sido condenada no processo penal nº 0728090-50.2017.8.02.0001, este encontra-se em grau de recurso e, portanto, sem trânsito em julgado, sem a possibilidade de considerá-lo para fins de reincidência. Ocorre que, a segunda parte do inciso II prevê que a impossibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal se estende ao caso em que: "houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)". Conforme amplamente analisado em relação ao crime de lavagem de capitais, em que pese a condenação da ré GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO não ter transitado em julgado, é atribuível à sua pessoa a prática de conduta criminal reiterada, o que impede o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, segundo o entendimento deste Colegiado. Não havendo providências a serem direcionadas nesse sentido, nos manifestamos pela aparente impossibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal em favor de GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam REVOGADAS quaisquer medidas cautelares outrora decretadas. Intime-se o Ministério Público, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos previstos para propositura e celebração do Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu THIAGO PINHEIRO. Determinamos a devolução dos bens descritos no tópico 04 da presente sentença, acaso não tenham sido devolvidos, devendo ser expedido alvará liberatório em favor de GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO, THIAGO PINHEIRO, MARCUS AURÉLIO PINHEIRO e ESPERON PEREIRA DOS SANTOS, na forma descrita no tópico 04. Para tanto, expeça-se ofício à Polícia Federal, para ciência e viabilização do cumprimento da presente disposição. Determinamos o DESBLOQUEIO DOS VALORES atribuídos aos réus GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO, THIAGO PINHEIRO e MARCUS AURÉLIO PINHEIRO, devendo ser juntado aos autos protocolo de comprovação. Por fim, DECLARAMOS O PERDIMENTO do valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, em favor da União. Atualize-se histórico de partes e BNMP, caso seja necessário. A) Condenamos os réus GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO e THIAGO PINHEIRO ao pagamento das custas processuais. B) Após o trânsito em julgado: B.1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas acerca da presente sentença, para os fins previstos no artigo 15 da Constituição; B.2) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos réus; B.3) Preencha-se o boletim individual e arquivem-se os autos, com a consequente baixa na distribuição; B.4) Expeça-se a guia definitiva de execução dos réus, como for o caso, para o seu devido encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais; B.5) Havendo armas apreendidas por este processo, proceda-se na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003; B.6) Havendo drogas apreendidas por este processo, destrua-se as amostras restantes, na forma do art. 72 da Lei 11.343/2006. Por fim, expeçam-se as guias de execução dos réus, atentando-se às penas individualizadas: GABRIELA TERÊNCIO DE SOUZA ARAÚJO a) Do crime de LAVAGEM - art. 1º da lei 9.613/98: pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, 2º, alínea "a" do CPB, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 700 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo, com posterior SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme disposição do art. 44, inciso I, §2º e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, que deverão ser definidas pelo Juízo de execuções penais. 2) THIAGO PINHEIRO a) Do crime de LAVAGEM - art. 1º da lei 9.613/98: pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, 2º, alínea "a" do CPB, devendo, ainda, pagar a pena de multa de 700 dias-multa, cada qual valorado no importe de 1/30 do salário mínimo, com posterior SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme disposição do art. 44, inciso I, §2º e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, que deverão ser definidas pelo Juízo de execuções penais. Ressalte-se que determinamos a intimação do Ministério Público, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos previstos para propositura e celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, sua defesa técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió/AL, datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL