Bruno Poletti Paixao x Park Sul Prime Residence
Número do Processo:
0706592-68.2024.8.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Guará
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706592-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706592-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO POLETTI PAIXAO REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa condominial, ajuizada por BRUNO POLETTI PAIXÃO, em face de CONDOMÍNIO PARK SUL PRIME RESIDENCE. Alegou o autor ser locatário de imóvel no condomínio desde o fim de 2023. Narrou que, em 07 e 08 de março de 2024, funcionários da mensageria se recusaram a receber encomendas suas, primeiramente alegando que eram "muito grandes" e, em seguida, que estavam "fora do peso permitido". Em razão disso, o autor precisou se deslocar de seu trabalho para receber os pacotes, os quais eram necessários para o desenvolvimento de suas atividades laborais. Afirmou que os funcionários não souberam informar as regras de tamanho e peso, nem possuíam equipamentos para aferir tais medidas. Após os acontecimentos, foi-lhe comunicada a aplicação de uma multa no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sob a alegação de que "tratou com desrespeito funcionário do setor com palavras, enquanto no exercício de suas atribuições". A multa foi incluída no boleto da cota condominial de maio e paga pelo autor. O autor sustentou que em nenhum momento faltou com respeito ao funcionário ou a qualquer outra pessoa do condomínio. Requereu a anulação da multa e a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, alegou que possui um Procedimento Operacional Padrão (POP) para o setor de mensageria, que orienta a recusa de encomendas que excedam 30 kg, tenham grande porte ou volume, ou incluam itens sensíveis, móveis, eletrodomésticos grandes, materiais de construção ou compras de supermercado. Afirmou que a recusa das encomendas do autor seguiu essas normas. O réu sustentou que, durante a interação em 08/03/2024, o funcionário Marcelo Rocha registrou formalmente que o autor proferiu palavras desrespeitosas e intimidatórias, como "pagava o salário" do funcionário. Asseverou que esse comportamento foi caracterizado como intimidador e humilhante. Destacou que o autor exerceu seu direito de defesa ao apresentar recurso ao Conselho Consultivo Fiscal (CCF) em 14/03/2024. O CCF, após análise das evidências, deliberou pela manutenção da multa, com base na gravidade da conduta e no Regulamento Interno. A multa foi incluída no boleto de maio de 2024 após o parecer definitivo do CCF, em conformidade com o procedimento administrativo. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Autor manteve-se inerte e o o réu postulou prova testemunhal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Autor. O Autor sustenta a inexistência de contraditório prévio e ampla defesa, bem como a inobservância do Regulamento Interno do Condomínio quanto à aplicação de advertência antes da multa. Tais preliminares não merecem acolhimento. A alegação de cerceamento do direito de defesa é afastada pela própria conduta do autor. Conforme comprovado nos autos, o autor teve a oportunidade e, de fato, apresentou um recurso administrativo ao Conselho Consultivo Fiscal (CCF) do condomínio. Este órgão analisou o caso e proferiu um parecer, mantendo a multa. O próprio fato de o recurso ter sido recebido e julgado pelo órgão competente do condomínio demonstra que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente assegurados, ainda que em momento posterior à aplicação inicial da penalidade. O direito à defesa é exercido a partir do conhecimento da acusação, e o recurso interposto pelo Autor comprova que essa oportunidade foi dada. Adicionalmente, o "REGULAMENTO INTERNO PRIME", em sua Cláusula XVI - DAS PENALIDADES, Art. 1º, § 7º, prevê que, na hipótese de ser mantida a multa, o infrator será comunicado a recolhê-la juntamente com a primeira cota condominial subsequente à data da decisão, e que, em caso de procedência do pedido, o valor da multa cobrada será devidamente restituído. Isso ratifica que a ordem de pagamento pode ocorrer após a decisão final do recurso, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. No que tange à alegação de que o condomínio não respeitou seu próprio Estatuto ao aplicar a multa sem advertência prévia, o "REGULAMENTO INTERNO PRIME", em sua Cláusula XVI - DAS PENALIDADES, Art. 1º, § 8º, é cristalino ao dispor que "Em casos excepcionais, quando devidamente identificados, a multa poderá ser cobrada diretamente, sem necessidade de aplicação de advertência prévia". A administração do condomínio considerou a conduta do autor como uma infração grave que justificava a sanção imediata, inserindo-se na previsão de "casos excepcionais". Este Juízo compartilha desse entendimento, pois a conduta imputada ao Autor – desrespeito e humilhação a um funcionário no exercício de suas atribuições – transcende uma mera infração passível de advertência inicial e atinge a harmonia e a boa convivência condominial, elementos fundamentais para a vida em comunidade. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na ocorrência e na gravidade do comportamento do autor que levou à aplicação da multa. O Autor nega veementemente as ofensas e a atitude desrespeitosa, argumentando que apenas questionou o funcionário sobre as regras de recebimento de encomendas. Entretanto, a prova documental e as argumentações da parte ré são robustas e coerentes, demonstrando a licitude da penalidade aplicada. O Condomínio apresentou seu "Procedimento Operacional Padrão - Mensageria", que estabelece claramente as normas para o recebimento de encomendas, incluindo a recusa para volumes que "Excedam 30 kg" e que "Tenham grande porte ou volume". A alegação do autor de que as encomendas não excediam o peso ou tamanho e que a mensageria não possuía balança ou fita métrica para aferição não descaracteriza a infração. O funcionário, Sr. Marcelo Rocha, ao recusar as encomendas em 08 de março de 2024, agiu em conformidade com o treinamento recebido e as diretrizes do POP, que visam "garantir organização, segurança e funcionalidade no recebimento e manuseio de encomendas". A falta de um equipamento de medição físico não invalida a percepção visual do funcionário sobre o porte ou volume excessivo das encomendas, especialmente quando a natureza do produto, como "mármore", sugere alto peso e volume. O ponto crucial da multa, todavia, não se refere primariamente à recusa das encomendas, mas sim ao comportamento do autor. A multa foi aplicada pela conduta de "tratar com desrespeito o funcionário do setor com palavras ofensivas, enquanto no exercício de suas atribuições". O réu colacionou aos autos o "Relatório de Ocorrência - Setor de Mensageria - 08.03.2024", enviado pelo próprio funcionário Marcelo Rocha, que detalha a conduta do Autor. Marcelo relatou que o Autor teve um "comportamento super agressivo" ao ser informado da recusa das encomendas. O funcionário afirmou ter sido "humilhado" pelo autor, que proferiu frases como "que pagava meu salário, que eu estava aqui para servir os moradores" e "que eu e a Maria Luiza não iriamos ficar aqui ditando regras. Nós ficamos calado, e ele falando que pagava nosso salário, que a gente não era melhor do que ele". O relato de Marcelo é contundente ao descrever a agressividade e a humilhação sofrida. Além disso, o réu apresentou as filmagens das câmeras de segurança do condomínio, que foram analisadas pelo Conselho Consultivo Fiscal (CCF) e corroboraram a versão do funcionário. Embora o vídeo não possua áudio – o que o autor tenta usar a seu favor –, o parecer do CCF e a contestação da Ré descrevem que as imagens demonstram o Autor "exaltando-se ao dirigir a palavra ao funcionário da mensageria, alterando a expressão facial, gesticulando com as mãos, batendo a mão no balcão, apontando o dedo para o funcionário que, obviamente sentiu-se desconfortável com a situação". Tais gestos e expressões, em conjunto com o relato do funcionário, são provas contundentes de um comportamento inadequado e desrespeitoso, que não se coaduna com simples "questionamentos" como alegado pelo autor. A alegação do autor de que o funcionário "mexe no celular e continua normalmente o seu trabalho" após a saída do autor é uma tentativa de minimizar o impacto do ocorrido, mas não anula a evidência do comportamento agressivo previamente manifestado. O "Parecer CCF n° 4/24 - RECURSO APTO C 802", documento fundamental, afasta as preliminares do autor e, no mérito, julga improcedente o recurso, mantendo a multa. O parecer destaca que "nem seria necessário constar do ordenamento jurídico que a cortesia, a cordialidade, a gentileza, a educação e o próprio respeito deveriam ser a base de toda e qualquer relação interpessoal". Ressalta que, "Justamente por isso, por serem o pressuposto, a base das relações de trato entre as pessoas, é que não cabe advertência e sim multa". Essa é uma tese pertinente e razoável, pois condutas de tamanha gravidade, que atingem a dignidade do trabalhador e a harmonia social do ambiente, não podem ser tratadas como meros descumprimentos passíveis de advertência prévia, configurando um "caso excepcional" para a aplicação direta da multa. Um dos conselheiros do CCF, Antônio Henrique L. T. Gama, inclusive, ponderou que a atitude do autor poderia levar o condomínio a riscos de prejuízos financeiros por eventuais ações de assédio moral, já que o funcionário Marcelo Rocha se licenciou do trabalho por 5 dias após o ocorrido, necessitando de tratamento médico. Este é um aspecto grave e que justifica a imposição da multa como medida inibitória e corretiva. As normas do condomínio são claras. A "CONVENÇÃO PRIME" estabelece no seu Art. 5º que "Os direitos e deveres de todos os Condôminos são iguais. O respeito ao próximo e a observância das normas legais são os limitadores". O Art. 90 da mesma Convenção impõe a cada ocupante "zelar pelo patrimônio coletivo, pela segurança e boa reputação do edifício, do Condomínio e pela harmonia entre todos os ocupantes, obedecendo aos princípios de boa vizinhança, não causando dano ou incômodo, nem obstáculos ou embaraços ao uso e função conjunta das partes e coisas comuns". A conduta do autor teria violado esses princípios de respeito e boa vizinhança, causando incômodo e prejudicando a harmonia condominial. A "ata de eleição síndico - PRIME - ERIC - Atual", ao referir-se à AGE de 03/12/2015, indica a aprovação do regulamento complementar de penalidades, conferindo validade às disposições do "REGULAMENTO INTERNO PRIME". Ademais, a alegação do autor de tratamento desigual, ao apontar que outras caixas maiores foram recebidas, não o exime da responsabilidade por sua conduta. Uma eventual falha pontual no cumprimento da norma em relação a terceiros não legitima a ofensa ou o desrespeito de sua parte. A multa foi aplicada pela infração de conduta (desrespeito ao funcionário), e não pela recusa das encomendas em si. Em suma, o Condomínio agiu dentro de suas prerrogativas regulamentares e legais, aplicando uma penalidade proporcional à gravidade da conduta do autor, que violou deveres básicos de respeito e boa convivência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, , ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.