R. D. F. M. x D. A. M.
Número do Processo:
0706875-78.2025.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Regulamentação de VisitasINTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, especifiquem, justificadamente, as demais provas eventualmente pretendidas, as quais devem ser pertinentes e relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ADVIRTO, desde já, ser VEDADA A JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, dada a regra de preclusão constante do art. 434, excetuadas as hipóteses do art. 435, ambos do CPC. Após, INTIME-SE o Ministério Público, no prazo legal, para os mesmos fins. Ao final, venham os autos CONCLUSOS para saneamento e organização processual.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Regulamentação de VisitasPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706875-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico que o requerido apresentou CONTESTAÇÃO tempestivamente (ID 236340256). De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar em RÉPLICA sobre a Contestação/Documentos, no prazo legal.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Regulamentação de VisitasACOLHO a emenda de ID 232470669. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e caráter incidental, formulado pelo autor, haja vista que as questões liminares atinentes à guarda e, consequentemente, regime de convivência, mesmo que de cunho provisório, devem ser apreciadas, preferencialmente, após a oitiva da contraparte, nos termos do art. 1.585 do CC, sem prejuízo de sua reapreciação por oportunidade da integralização da relação jurídica processual contraditória. DISPENSO, também por ora, a realização da sessão de mediação a que alude o art. 334 do CPC, em razão da existência de medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato entre as partes, conforme decisão cuja cópia consta do ID 229821427. Sem prejuízo, ESCLAREÇO às partes que poderão apresentar propostas escritas de acordo, na tentativa de solucionar a lide de forma consensual, as quais serão levadas ao conhecimento do adverso, independentemente da fase processual. CITE-SE a ré, pessoalmente, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para integrar o processo e oferecer sua resposta ao pedido, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos da art. 231, II, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera, PROCEDA-SE à pesquisa ao atual endereço da ré por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis perante este Juízo.