Marcio Souza De Almeida e outros x Elvis Lopes De Menezes e outros

Número do Processo: 0706887-29.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Taguatinga | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0706887-29.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 305/2024, Boletim de Ocorrência: 391/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, ELVIS LOPES DE MENEZES, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, ISAC HILLE SOARES FERREIRA INDICIADO: FERNANDO CANDIDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a WILIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, ELVIS LOPES DE MENEZES e RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS a prática dos crimes descritos nos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, e 171, § 2º-A, do Código Penal, e a ISAC HILLE SOARES FERREIRA, o cometimento dos crimes descritos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, e 171, § 2º-A, do Código Penal (Id 237568887). Decretou-se a prisão preventiva dos acusados William, Elvis e Rodrigo nos autos do pedido de prisão nº 0709315-47.2025.8.07.0007 (Id 236952409). No dia 09 de junho de 2025, acolhi pedido da Defesa dos acusados Elvis e Rodrigo formulado nos autos de nº 0712550-22.2025.8.07.0007 e revoguei a prisão preventiva dos indigitados acusados porque não evidenciado fato contemporâneo revelador dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP. A mesma situação se verifica com relação ao corréu William. Com efeito, o crime de estelionato objeto da presente ação penal e atribuído aos réus ocorrera entre os dias 13 e 15 de outubro de 2022 e, ao fundamentar a decisão que decretou a prisão, este magistrado fez alusão a relatos de supostas vítimas de condutas idênticas a que é imputada a eles, tendo por base reclamações postadas no site “Reclame Aqui” e ocorrências policiais, que perduraram, em tese, até o dia 17 de março do corrente ano e caracterizaram, a meu ver, reiteração delitiva ameaçadora da ordem pública. Ocorre que, até a presente data, tais registros não culminaram na instauração de inquérito policial para fins de apuração formal dos fatos, o que evidencia a ausência da contemporaneidade reclamada pelo § 2º do artigo 312 do CPP. Ante o exposto, à vista da ausência de elementos concretos e contemporâneos indicativos do “periculum libertatis”, invoco o comando do art. 316, do CPP, para REVOGAR a prisão preventiva de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, brasileiro, nascido aos 21/05/1997, filho de Edivaldo Severino da Silva e Lúcia Maria da Silva Santos, inscrito no CPF sob o nº 063.436.701-30. Expeça-se o competente CONTRAMANDADO, haja vista que o mandado de prisão expedido em desfavor de William encontra-se pendente de cumprimento. Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias. Por fim, intime-se a defesa dos corréus Elvis e Rodrigo a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Intimem-se. Taguatinga-DF, 10 de junho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
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