Josenilson Martins Dos Santos x Adislane Cursino Santos

Número do Processo: 0706894-39.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Número do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ADISLANE CURSINO SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de verbas impenhoráveis, no caso de pensão alimentícia. DECIDO. Disciplina o CPC, art. 833, inciso IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” A leitura do aludido artigo deixa claro a impenhorabilidade de proventos de pensões. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte impugnante/devedora de fato recebe pensão alimentícia de seu filho, na conta a qual recaiu a penhora dos valores. Logo, no presente caso a penhora de qualquer percentual sobre o salário da impugnante comprometeria a manutenção das necessidades básicas de seu filho menor de idade, razão pela qual revogo a decisão id 228773753. Em sendo assim, defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da parte executada/impugnante. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valore depositados em Juízo em nome da parte executada. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a)