Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Alberto Da Silva Lisboa
Número do Processo:
0706994-51.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706994-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ALBERTO DA SILVA LISBOA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado qualificada e representada nos autos, contra ALBERTO DA SILVA LISBOA também qualificada nos autos, tendo como objeto o veículo de placa PAN9525. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida e o veículo foi apreendido. Devidamente citado, o demandado realizou o depósito da importância em juízo, reconhecendo, assim, a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O réu compareceu a juízo não para contestar, mas para confirmar a procedência dos pedidos formulados. Como houve reconhecimento da procedência do pedido, nada resta senão homologá-lo. A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, comprovada a mora do devedor assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Considerando que o contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel ao fiduciário e tendo o autor promovido a constituição da requerida em mora e atendido todos os requisitos para a propositura da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar que consolidou nas mãos do autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas com a notificação extrajudicial e na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em virtude do disposto no art. 98, §3º, do CPC e gratuidade da justiça, que ora defiro-lhe, suspendo a exigibilidade do débito pelo prazo de até 5 anos, sujeita a cobrança à alteração da situação econômica da demandante. Proceda-se à baixa do gravame pelo Renajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.