Neuza Marques Pacheco x Antonio Flores e outros
Número do Processo:
0707055-28.2024.8.07.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Paranoá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707055-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUZA MARQUES PACHECO REU: ANTONIO FLORES, OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO Emende-se a reconvenção para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação. Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.. Paranoá/DF, 26 de maio de 2025 12:36:05. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Paranoá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707055-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUZA MARQUES PACHECO REU: ANTONIO FLORES, OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO Trata-se de ação possessória em que a autora requer a reintegração de posse do imóvel situado no PADF-DF - 130, Chácara Santo Antonio nº 4. O réu compareceu espontaneamente ao feito noticiando a interposição de agravo contra a decisão que concedeu a liminar possessória em favor da autora. À vista dos argumentos apresentados no agravo, bem assim diante do efeito regressivo próprio do recurso, passo a reconsiderar a decisão agravada. Isso porque, conforme se infere da petição inicial, não há expresso pedido de concessão da liminar possessória. Não bastasse, não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente a posse justa e de boa-fé da parte autora e o esbulho praticado pelo réu, conforme previsão do artigo 561 CPC. Frise-se que, conforme alegado pela autora, o réu ingressou no imóvel mediante comodato verbal. Com efeito, a análise do ingresso e manutenção do réu no imóvel, bem assim a natureza de sua ocupação, dependem de aprofundamento na cognição. Diante das razões alinhadas, REVOGO a medida liminar de ID 228529117. Tendo em conta o comparecimento espontâneo do réu, com juntada de instrumento de mandado com poderes para receber citação (ID 232640036), dou o réu por citado. O termo inicial do prazo de resposta é 11/04/2025. Desde já, nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, comunico à Exa. Sra. Desembargadora Relatora, informando que a decisão agravada foi revogada. Remeta-se a presente decisão e informações, via PJe à Segunda Instância, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais. Aguarde-se o prazo de resposta do réu. FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito