Valdir Ferreira Oliverio x Companhia De Desenvolvimento Habitacional Do Distrito Federal e outros
Número do Processo:
0707228-80.2023.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707228-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA DIAS OLIVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a citação do ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA CARDOSO, realizada via WhatsApp, e o transcurso do prazo em oferecimento de defesa, DECRETO A REVELIA do ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA CARDOSO. Anote-se no cadastro do sistema. Quanto ao ponto, anoto que o TJDFT entende pela não ocorrência de irregularidade na citação realizada via WhatsApp, desde que certificada pelo Sr Oficial de Justiça, o que foi o caso dos autos consoante Id 217203423. Confira-se o entendimento do Colento TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo recursal pelo recorrente implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). 2. É certo que o art. 4ª-A da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT prevê o oficial de justiça exigirá os documentos do citando, mas não limitou a essa hipótese a diligência prévia de identificação do destinatário. O § 3º desse dispositivo dispõe que, “caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação”. Em corolário, o § 4º determina que eventual dúvida será apurada pelo julgador: “A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.” 3. Nesse contexto, o oficial de justiça, que goza de fé pública, demonstrou ter contatado o número de telefone pertencente ao réu, o qual respondeu uma vez e depois permaneceu em silêncio, e ter enviado o teor do mandado por arquivo PDF, com todas as mensagens do serventuário tendo sido entregues ao celular destinatário. O ato citatório foi realizado nos precisos termos da normatização, não havendo nenhum indício de ilicitude ou mesmo irregularidade que possa maculá-lo. 4. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida". (Acórdão 1984210, 0712597-48.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Feito isso, observa-se que o autor pretende adjudicação do imóvel localizado na QR 210, Conjunto I, Lote 26,Santa Maria – DF, CEP: 72510-409 a si. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o requerente possui o direito à adjudicação do imóvel, o que foi contestado pela Terracap nos moldes da peça de defesa juntada no Id 179838360. Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC). No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito. Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução. Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.