Lucas Brandonw Reboucas Carvalho x 99 Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0707287-79.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaNúmero do processo: 0707287-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS BRANDONW REBOUCAS CARVALHO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCAS BRANDONW REBOUÇAS CARVALHO em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA. e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A ação está madura para sentença (CPC, art. 355, I). Primordialmente, quanto à impugnação apresentada pela primeira ré ao pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autor, nada a prover. Conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária aos Juizados Fazendários, não é exigido o recolhimento das custas iniciais e não há condenação em custas e honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Sem razão a primeira ré ao alegar incompetência do Juízo. O autor incluiu o Distrito Federal no polo passivo e, considerando a matéria e o valor atribuído à causa, competente o Juizado da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela primeira ré também não merece amparo. O autor demonstrou a existência da relação jurídica havida entre as partes, porquanto figura como motorista de aplicativo e, nessa condição, presta seus serviços utilizando a plataforma administrada pela primeira requerida. De acordo com a teoria da asserção e tendo em vista os fatos declinados na petição inicial, denota-se estar presente o liame subjetivo atrelando as partes. A questão acerca da responsabilização pelos prejuízos apontados é matéria a ser analisada no mérito. Assim, rejeito aludida preliminar. Ainda em preliminar, a primeira ré alega perda superveniente do objeto e o segundo réu, ausência de interesse de agir do autor, em razão de ter sido regularizado seu cadastro junto à Secretaria de Estado de Mobilidade antes mesmo do ajuizamento da ação. Nesse ponto, importa ressaltar que a pretensão não se limita à obrigação de fazer atinente à atualização do cadastro, abarcando, ainda, indenização pelos danos materiais e morais apontados. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame da questão de fundo. O autor pretende a condenação dos réus na obrigação de fazer atinente à atualização do seu cadastro junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, alegando que essa pendência ensejou prejuízos de ordem material e moral. O fundamento do pedido encontra respaldo no Decreto 42.011/2021, que regulamenta a Lei 5.691/2016, que dispõe acerca do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros no Distrito Federal, notadamente no artigo 24 do aludido diploma legal: “Art. 24. As informações sobre as empresas operadoras, os Prestadores de serviço, os usuários/passageiros e as viagens serão armazenadas pelas empresas operadoras em sistema informatizado que garanta o imediato acesso às autoridades de segurança pública e a higidez dos dados, quando necessário em razão de demanda de segurança pública, vedada a utilização com outra finalidade. Parágrafo único. As informações necessárias ao cadastro de veículos e Prestadores, bem como os dados relacionados aos serviços prestados no STIP devem também, ser apresentadas a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade nos termos da Lei, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis.” Com efeito, o pleito atinente à atualização do aludido cadastro, que estava irregular desde o ano de 2023, restou esvaziado, porquanto foi efetuada a regularização dias antes da distribuição da presente demanda. Conforme ID 233146997 – págs. 4 e 46 – fls. 285 e 327, o CAA do autor venceu no ano de 2023 e foi renovado para o período de 23/1/25 a 24/1/26. A documentação acostada aos autos demonstra que o Distrito Federal prontamente efetuou a atualização do cadastro do autor após a primeira ré encaminhar os dados. Os documentos também comprovam que o segundo réu não ficou inerte quanto à fiscalização e regularização do sistema, encaminhando ao longo dos anos diversas notificações à primeira requerida para que cumprisse com seu dever de enviar as informações necessárias para tanto (ID 233146997 – pág. 7 – fl. 288). Desta feita, inexistente ato do segundo réu apto a ensejar prejuízo ao autor, considerando ter cumprido com o dever atinente à fiscalização e atualização do cadastro, assim que disponibilizados a si os dados. Contudo, no que tange à primeira requerida, infere-se que o autor labora como motorista de aplicativo utilizando tão somente a plataforma administrada pela 99 Tecnologia Ltda., a qual, na condição de empresa operadora do sistema, é responsável por armazenar as informações dos prestadores de serviço e encaminhá-las à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão da inércia da primeira ré o autor suportou prejuízos de ordem material e moral. O requerente comprova os danos materiais ao demonstrar ter desembolsado o valor total de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para realização de cursos de atualização direcionados ao exercício da sua profissão (ID 223763374 e seguintes), os quais são ofertados de forma gratuita para quem possui o CAA. O pleito atinente ao dano extrapatrimonial também merece acolhida. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). No caso em tela, o autor laborou desde 2023 sem portar o devido Certificado de Autorização Anual, situação que, além de privá-lo dos cursos e atualizações disponíveis junto ao SEST/SENAT, ensejou enorme risco de que fosse penalizado e descredenciado do sistema em razão da ausência do documento indispensável para o exercício da sua atividade. Sobre a fixação do valor da reparação devida, embora não exista critério matemático definido, devem ser observadas determinadas diretrizes básicas, como a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista as referidas diretrizes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, DISTRITO FEDERAL E PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, 99 TECNOLOGIA LTDA, para condená-la: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), devendo a importância ser corrigida pelo IPCA do desembolso e acrescida da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), desde a citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo a quantia ser corrigida pelo IPCA do arbitramento e acrescida da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária) da data do evento danoso. Quanto ao segundo réu, DISTRITO FEDERAL, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.